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Prova de reconhecimento judicial ou fiscalização no México

Índice:

Anonim

introdução

Quando nos deparamos com um processo penal, costumamos detectar uma declaração de fatos fornecida pelas partes, com certos argumentos e contradições. É com referência a esses fatos que o tribunal deverá decidir se coincidem com o objeto narrado, dentro dos limites que o ser humano pode conhecer. Das várias versões, o juiz escolherá aquela ou a mais crível e a transformará na única para obter a verdade dos fatos que nunca é absoluta para os homens, mas apenas uma verdade formal.

II Princípios que regem a evidência

Basicamente, podemos apontar quatro princípios com a qualidade de nortear o desenvolvimento dos meios de evidência, sem que isso impeça afirmar que são os únicos, mas os mais importantes; Esses princípios são: investigação, imediatismo, apreciação, na dúvida pro reo.

1. Princípio da investigação

Está intimamente ligada à atividade do juiz, refere-se ao fato de o juiz em sua busca pela verdade por meio da prova não estar vinculado às declarações dos participantes do processo (por exemplo, a confissão do acusado); a certas atitudes do arguido (por exemplo, o seu não comparecimento é irrelevante no que diz respeito à questão central de ser culpado ou inocente) e, aos requerimentos apresentados, sendo factível que ele introduza automaticamente as provas que considere pertinentes. A título de ilustração, basta a leitura do artigo 180 do Código Federal de Processo Penal, que ao pé da letra afirma: Para verificar os elementos do tipo penal e a provável responsabilidade do arguido, o Ministério Público, seus auxiliares,a polícia judiciária e os tribunais gozarão da mais ampla possibilidade de utilizar os meios de investigação que considerem oportunos segundo os seus critérios, ainda que não sejam os previstos na lei, desde que esses meios não sejam contrários à lei.

2. Princípio do imediatismo

Refere-se à conduta que o juiz deve adotar diante da prova em seu duplo aspecto subjetivo ou formal e objetivo ou material.

O aspecto formal refere-se à aspiração de que o juiz se relacione tão diretamente com os meios de prova, especificando sua prática se possível, e o aspecto objetivo tende a que o juiz dê preferência para formar sua convicção àqueles meios de prova mais diretamente relacionados com o fato, circunstância ou conduta a ser provada.

Um exemplo característico é o conteúdo do artigo 16 do Código Federal de Processo Penal, parágrafo terceiro, que afirma literalmente: “No processo, os tribunais presidirão os atos de prova e receberão eles próprios os depoimentos”, do qual fica claro o princípio da imediatez do ponto de vista formal, uma vez que os chefes dos tribunais são obrigados a receber eles próprios as declarações e demais atos de prova.

3. Princípio de apreciação

Para Niceto Alcalá Zamora y Castillo existem quatro sistemas de avaliação de provas: o ordálico, o legal, o livre e o da crítica sã ou da apreciação fundamentada:

  1. Ordálico, é aquele sistema de apreciação das provas que deriva da divindade, sendo este quem decide o que é relativo ao valor da prova, o juiz acatando os resultados físicos da prova. Legal, este sistema de apreciação refere-se ao Situação em que a lei se incumbe de fixar o valor rigorosamente apurado de cada prova, este regime é considerado absurdo. Prova gratuita, neste sistema o juiz aprecia, sem qualquer vínculo, o valor que cada prova merece, sem atender convencer sobre o motivo de tal determinação.

Neste sistema, trata-se apenas de ganhar e não de convencer, por exemplo: nos júris populares quando os membros apenas determinam ou se pronunciam se o acusado é culpado ou inocente e não as provas apresentadas e o valor de cada uma.

d) Sólida crítica, neste sistema o juiz decide sobre o valor da prova independentemente de qualquer paradigma jurídico, mas com base e motivando o motivo da sua ação.

Em nosso país encontramos a aplicação dos sistemas anteriores exceto o ordálico. A prova avaliada ou legal é o sistema adoptado pela generalidade dos códigos de processo penal do país e o sistema de sã crítica a que se admite o Código Federal de Processo Penal, como resulta do texto do artigo 290.º ao afirmar expressamente que « os tribunais em suas resoluções irão expor os fundamentos que tiveram para avaliar legalmente as provas ", razão pela qual podemos deduzir que os tribunais não estão sujeitos a regras de avaliação derivadas de um laudo jurídico, mas sim a avaliar os meios de prova com base em de raciocínio claramente exposto.

4. Princípio em dubeo pro reo

Parte-se do pressuposto de que em caso de dúvida é necessário pronunciar-se a favor do arguido, não está expressamente formulado no Código Adjectivo Federal, mas está no artigo 247 do Código de Processo Penal do Distrito Federal, que remete à letra "Em caso de dúvida, ele deve ser absolvido." No anterior Código de Processo Penal Federal, artigo 252, esse princípio estava expressamente contemplado ao ser consignado, nos mesmos termos, em que atualmente dispõe o Código de Processo Penal do Distrito Federal.

III Objeto do teste

1. Fatos

Quando falamos do objeto central da prova, nos referimos aos fatos, que constituirão o campo central de aplicação, em torno destes, analisaremos aspectos como a admissão no processo de fatos do conhecimento privado do juiz, os fatos fatos notórios e confessados.

A. A admissão no processo de fatos do conhecimento privado do juiz

A este respeito, vale mencionar que o juiz não é uma máquina de administrar justiça, mas sobretudo um homo sapiens in genere, sendo praticamente impossível proibi-lo de pensar e contribuir com o seu pensamento para o processo judicial.

Por exemplo: quando o juiz realiza uma fiscalização judicial nos termos do direito processual, o juiz fornece insights captados a partir de sua concepção particular, sendo claro que nesses casos o juiz não atua de determinada forma, mas vinculado ao processo e, consequentemente, não há dúvida quanto à contribuição no processo deste tipo de fatos e circunstâncias.

Só em determinados casos é possível admitir a entrada direta no processo de fatos de conhecimento privado do juiz, mas então falamos do juiz se comportando como testemunha e não como juiz, neste caso estamos tratando de fatos distintos daqueles que o juiz tem conhecimento da sua atividade jurisdicional e por isso deve ficar claro que para ter relevância processual o juiz deve comparecer como testemunha no processo.

IV Conceito de reconhecimento judicial ou fiscalização

Quando tentamos abordar o problema relacionado aos meios de prova em matéria penal, surgem questões que precisam ser resolvidas para entendermos com maior precisão esta questão, em virtude da existência de uma série de termos em torno da denominação adequada dos meios de prova. provas, há quem os denomine meios de convicção, enquanto para outros são justificação.2 Consequentemente, para iniciarmos a análise do assunto, consideramos conveniente resolver o seguinte: Quais são as provas? O que é um meio de prova? Qual é a diferença entre teste e meio de teste?

É necessário fazer, antes de entrar no assunto, algumas reflexões na matéria-teste desta epígrafe. O reconhecimento judicial acaba sendo ideal quando os objetos ou sujeitos passíveis de reconhecimento podem ser percebidos através dos sentidos de reconhecimento podem ser percebidos através dos sentidos do juiz, como visão, audição, paladar, tato, olfato, de tal forma que O facto de ser objecto do Contencioso pode ser credenciado mediante o reconhecimento feito pelo juiz, tentarei exemplificar com alguns casos i) aquele, onde o contencioso trata de danos gerados a um imóvel causados ​​pelo bem contíguo, de tal forma que oferece a prova de reconhecimento para que o juiz se desloque ao imóvel e veja o dano causado, será cabível a prova, ii) outra, onde o contencioso for sobre danos,gerado para uma empresa de alimentação provocado pelo fato de o imóvel vizinho possuir uma empresa de música e o som ser tão alto que impede o bom funcionamento do negócio de alimentação, oferecendo, portanto, o teste de reconhecimento para o juiz se mudar para os edifícios e fique atento ao mau cheiro que você tem no ramo alimentício, a prova será ideal e iii) onde o contencioso for sobre danos gerados a uma empresa que ministra cursos e aulas de ioga e meditação causados ​​pelo fato de no imóvel contíguo possuir um negócio de A música e o som são tão altos que impedem o bom andamento dos negócios, meditação e ioga, esses testes são adequados para questões civis.

Conceito..- Para o professor uruguaio Enrique Tarigo, a inspeção judicial é aquele meio de prova que consiste na percepção direta pelo juiz de um fato que faz parte do objeto do processo ou mais amplamente de um fato relacionado com o processo.

Da mesma forma, para Jorge L. Kicelmanovich, a inspeção judicial é a prova direta por excelência em virtude da qual, através da percepção comum do juiz, ele coleta as observações diretamente por seus próprios sentidos, sobre as coisas e pessoas que são o objeto do Litis ou que lhe sejam relacionados, sem meios de representação, sendo assim a testemunha o perito que intervém para a sua recriação quer através de contos quer de procedimentos técnicos.

Por meio da fiscalização, a autoridade, seja do Ministério Público ou do juiz, realiza a verificação direta de determinados fatos, nos seus próprios sentidos, a fim de apreciar a realidade de determinados fatos polêmicos.

O objeto da fiscalização, nos termos do artigo 208 do Código de Processo Penal Federal, é tudo o que possa ser apreciado diretamente pela autoridade responsável pela matéria. Em todos os casos, deve ser realizada na presença do Ministério Público ou, se for caso disso, do juiz, consoante se trate de uma instrução ou processo.

Para se conseguir a descrição do inspecionado, é possível utilizar, conforme o caso, desenhos, plantas topográficas, fotografias ordinárias ou métricas, moldadas ou qualquer outro meio de reprodução das coisas, constando em ata qual ou qual deles, de que forma e para que fim foram utilizados, a descrição deve ser feita por escrito, procurando estabelecer com clareza os caracteres, sinais ou vestígios que o crime deixará, o instrumento ou meio que provavelmente foi utilizado e a forma como o foi.

Além disso, é possível examinar as pessoas presentes na fiscalização, caso elas possam fornecer informações úteis para a investigação. Também é possível que os especialistas estejam presentes no momento da inspeção.

Por outro lado, o Código de Processo Penal Federal indica que pode ter esse caráter quando sua finalidade é avaliar as declarações prestadas e os laudos periciais formulados. O valor da fiscalização é integral na esfera federal.

V. O assunto da inspeção

Do exposto, infere-se que o sujeito da fiscalização ou reconhecimento é o JUIZ, que percebe diretamente o fato polêmico para comprovar pelos sentidos; mas também o código de processo penal do distrito federal, indica que no momento da realização da fiscalização é lícito que estejam presentes as partes, seus advogados, testemunhas de identidade e peritos que se façam necessários, os quais poderão fazer as observações que considerem convenientes.

SERRA. Objetos de inspeção judicial

Quanto ao objeto do reconhecimento, não deve ser limitado a pessoas e coisas, pois seria para limitar o escopo do teste, incluindo também os lugares, bem como as relações entre lugares e coisas.

VII Inspeção e perícia

O despacho processual fixa o dia e a hora indicados, o juiz acompanhado do secretário, peritos, testemunhas de identificação e interessados ​​que comparecem no local designado para iniciar a diligência de acordo com as regras estipuladas.

VIII Aulas de inspeção

Há algum tempo o teste era identificado apenas como uma inspeção ocular, o que limitava o objeto do teste, agora é alterado de ocular para judicial, abrangendo não só o sentido da visão, mas também os demais sentidos, também a inspeção se limita ao que se observa e cheira, desagradável, mas o reconhecimento abarca o anterior e implica um objeto maior, como já foi observado, abarca tanto lugares como relações entre lugares e coisas, mas não só aqueles, também as qualidades externas e características perceptíveis pelos sentidos, tendo em vista o Antes, ao final da fiscalização, prefiro trocá-la e substituí-la pelo reconhecimento, pois é mais abrangente e abrange todo o objeto da prova, portanto, devemos chamá-la de prova de reconhecimento judicial.

IX Procedimento da inspeção judicial ou teste de reconhecimento

Nesse caso, o procedimento da prova em questão será no sentido de sua oferta com todos os requisitos da prova, assim como o perito, é necessário que, ao oferecê-la, sejam indicados os pontos sobre os quais o reconhecimento deve ser apontado. Por exemplo, um caso em que o contencioso diga respeito ou sobre os danos gerados a um imóvel e causados ​​pelo imóvel contíguo, de forma que se ofereça a prova de reconhecimento para que o juiz possa deslocar-se ao imóvel e verificar os danos causados ​​neste Obviamente, os pontos podem ser, a, o juiz se deslocará junto com sua secretaria de convênios para o local situado em colonia maya avenida nakum de Tuxtla gutierrez Chiapas, b, tendo em vista a frente dos referidos imóveis houver alguma inclinação dos imóveis, Afirmar dentro da propriedade os danos causados,Naturalmente, a fiscalização ou o reconhecimento não serão suficientes para a procedência da ação, uma vez que será necessário que um perito apure que esses danos são e foram causados ​​pelo bem adjacente.

É aplicável ver estes critérios jurisprudenciais emitidos pelo Supremo Tribunal de Justiça da Nação.

TA]; 10a. Época; 1ª Quarto; SJF e seu Diário; Livro XXV, outubro de 2013, Volume 2; Página 1050

CENA DO CRIME. DIRETRIZES PARA SUA ANÁLISE PELAS AUTORIDADES E PERITOS ASSISTENTES.

Na opinião desta Primeira Sala do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, o estudo de uma cena de crime, ou com ela relacionada, é de vital importância para o processo penal. Por isso, é essencial que as pessoas que nelas interagem ajam de acordo com determinados padrões que garantam que os resultados da investigação sejam completos, objetivos e imparciais. A intenção final é que o estudo de tais cenas possa render elementos válidos e úteis para serem avaliados por um juiz, o que requer um ótimo trabalho no local submetido à análise, utilizando conhecimentos técnicos e procedimentos criminalísticos para cada tipo de prova. Em efeito,O sucesso ou fracasso de uma investigação criminal é freqüentemente determinado pela proteção e análise da cena do crime e suas cenas relacionadas. Portanto, tal procedimento deve iniciar-se com uma exaustiva inspeção visual pelo funcionário encarregado da investigação, realizando todas as ações consideradas necessárias para a preservação do local e documentando todos os dados considerados pertinentes. Feito o acima exposto, deve ser permitido o acesso aos elementos-chave do procedimento: os peritos auxiliares. Localizada na cena em estudo, recomenda-se que os especialistas realizem uma busca aprofundada de evidências, tanto na própria cena, como nas áreas afins e adjacentes, coletando quaisquer dados que possam ser úteis para a investigação. Esta pesquisa deve ser metódica,completa, meticulosa e sistemática, não só no local onde se suspeita que serão encontradas as provas, mas também nas áreas que lhe estão relacionadas. A necessidade de tal busca ser tão rigorosa se deve ao fato de que muitas das evidências não são apreciáveis ​​à primeira vista e, portanto, é necessário executar um método adequado para encontrá-las. Esses dados, que podem consistir em qualquer tipo de objeto, pegada, marca, traço, sinal ou vestígio, fornecem bases científicas ou técnicas para orientar a investigação criminal, reforçando hipóteses e permitindo que conclusões sejam alcançadas com maior grau de confiabilidade. Deve-se tentar realizar a busca nas melhores condições, ou seja, utilizando os instrumentos adequados, a fim de proceder à descrição da cena,para os quais o uso da fotografia e da planimetria são essenciais.

PRIMEIRA SALA

; 10a. Época; TCC; SJF e seu Diário; Livro XXV, outubro de 2013, Volume 3; Página 1806

INSPEÇÃO EM CENTROS FIXOS PARA VERIFICAÇÃO DE PESO E DIMENSÕES PREVISTAS NO ARTIGO 70 DA LEI DE ESTRADAS, PONTES E AUTOTRANSPORTE FEDERAL. REQUISITOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS NO BOLETIM DE VIOLAÇÃO AUMENTADO PELO EFEITO SOBRE A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMISSADO PARA A PRÁTICA.

O artigo 70 da Lei Federal de Estradas, Pontes e Transportes Automotores atribui competência ao Ministério das Comunicações e Transportes, por intermédio dos funcionários comissionados, de fiscalizar ou verificar em centros de verificação de peso fixo e dimensão operados pela própria secretaria., que os veículos automotores federais, seus serviços auxiliares e o transporte privado cumpram os regulamentos e normas oficiais mexicanas relacionadas. Assim, a partir da análise do referido preceito, harmonizado com o direito fundamental à segurança jurídica que protege o artigo 16 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, a fim de dar segurança jurídica aos governados e evitar, por conseguinte, a ação discricionária dos autoridade administrativa ao realizar o procedimento de inspeção,A identificação adequada do servidor comissionado que o exerce deve constar do auto de infração expedido para o efeito, mediante descrição clara do documento que o identifica e do órgão que o encarrega de o exercer. Para tanto, devem ser estabelecidas as datas de emissão e expiração da credencial, o órgão que a emitiu, o nome e a função de quem a emitiu, bem como da pessoa a quem foi concedida; da mesma forma, a data de emissão do ofício da comissão, o número correspondente, o órgão e o chefe da agência e o nome da pessoa autorizada, ou, se for o caso, acrescente ao bilhete de infração e na medida em que seja entregue ao indivíduo, cópia fotostática dos documentos contendo esses dados,para que tenha plena certeza de que quem realizou a fiscalização está habilitado pela autoridade que expediu a comissão e com poderes para praticar o ato de incômodo.

SEGUNDO TRIBUNAL DA FACULDADE EM MATÉRIAS ADMINISTRATIVAS DO QUARTO CIRCUITO

TA]; 10a. Época; TCC; SJF e seu Diário; Livro XXIV, setembro de 2013, Volume 3; Página 2649

TESTE DE INSPEÇÃO NO PROCEDIMENTO BUREAUCRÁTICO DE TRABALHO. A SUA OFERTA DEVE CUMPRIR OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 827 DA LEI DO TRABALHO FEDERAL, DE APLICAÇÃO SUPLEMENTAR À LEI DO SERVIÇO CIVIL DOS TRABALHADORES AO SERVIÇO DOS PODERES DO ESTADO, DOS MUNICÍPIOS E DAS INSTITUIÇÕES DESCENTRALIZADAS DE BAE-CENTRALIZADAS.

Se alguma das partes no procedimento burocrático de trabalho no Estado da Baja California apresentar prova de inspeção no arquivo pessoal do trabalhador; Entre outros, deve atender aos requisitos previstos no artigo 827 da Lei Federal do Trabalho, de aplicação complementar à Lei da Função Pública dos Trabalhadores a Serviço dos Poderes do Estado, Municípios e Instituições Descentralizadas da Baja Califórnia, tais como especificar o assunto do mesmo; o local onde deve ser praticado; os períodos que abrangerá e os objetos e documentos a serem examinados; Da mesma forma, deve ser oferecida no sentido afirmativo, entendendo que o ofertante deve especificar os documentos, datas e prazos em que deseja que a prova seja vista, afirmando sua existência,além de especificar os factos que pretende provar, porque se apenas se limita a assinalar que os documentos cuja existência se pretende verificar através dela constituem "se há" licenças de incapacidade médica, atestados de incapacidade, pedidos de férias ou a sua autorização, aliada ao fato de não dar certeza sobre a existência dos referidos documentos, esta não cumpre os requisitos estabelecidos no algarismo acima referido, incorrendo numa generalidade que orienta a transformação da prova, da verificação do fato afirmado, para uma investigação com resultado indeterminado, que certamente não guarda relação axiomática com o conteúdo do pressuposto jurídico indicado,uma vez que a natureza da evidência implica considerar a ação do notário como um meio de verificar um fato que é objeto de controvérsia, isto é, um elemento de evidência per se, e a natureza deturpada na oferta descrita, leva a equiparar o atuário com um investigador a favor da licitante, ao fornecer seus possíveis argumentos de resultado que não foram aplicados visando a comprovação de fatos indeterminados, o que é ilegal.

TERCEIRO TRIBUNAL COLEGIADO DO QUINTO CIRCUITO

TA]; 10a. Época; TCC; SJF e seu Diário; Livro XX, maio de 2013, Volume 3; Página 1887

INSPEÇÃO MINISTERIAL DO LOCAL DOS EVENTOS. SE A ASSINATURA DO SECRETÁRIO QUE CONCURREU NÃO APARECER NA CONSTÂNCIA CONTIDA NESTA AÇÃO, FALTA PROVA (LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE CHIAPAS).

Dos artigos 141, 142, 143 e 150, inciso I, do Código de Processo Penal do Estado de Chiapas, observa-se que, para a validade da fiscalização ministerial do local dos fatos, é exigido como requisito que o Ministério Público investigue que ele o pratica, ele concorda com seu secretário ou testemunhas assistentes. Nestas condições, se o auto que contém a referida ação evidenciar que, na parte que corresponde ao nome do secretário, não há assinatura correspondente, que é o sinal gráfico representativo com que a presença daquele oficial, a referida diligência não tem valor probatório, uma vez que não atende aos requisitos legais para sua existência e validade.

SEGUNDO TRIBUNAL COLEGIADO DO VIGÉSIMO CIRCUITO

TA]; 9a. Época; TCC; SJF e seu Diário; Volume XXXIII, janeiro de 2011; Página 3182

DILIGÊNCIA DA INSPEÇÃO MINISTERIAL PRATICADA EM IMÓVEL COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO (ENDEREÇO ​​PRIVADO). A SEGURANÇA DE OBJETOS DE UM POSSÍVEL CRIME ENCONTRADO NELA VERDADEIRAMENTE CONSTITUI UMA BUSCA ILEGAL QUE, QUANDO PRATICADA SEM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSEQÜENCIA O PROCESSO DE EXCELÊNCIA DE EXCELÊNCIA.

Da interpretação feita pelo Supremo Tribunal do País dos artigos 16 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, em seu texto anterior à reforma publicado no Diário Oficial da Federação em 18 de junho de 2008 e 61 do Código Processos Penais Federais, por meio da jurisprudência 1a./J. 22/2007 apoiado pela Primeira Câmara na resolução da contradição da tese 75/2004-PS, que pode ser consultada no Semanário Judicial Federal e seu Diário, Nona Época, Tomo XXVI, agosto 2007, página 111, sob: «CATEO. DE ACORDO COM A GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, A ORDEM EMITIDA PELA AUTORIDADE JUDICIAL, DEVERÁ CUMPRIR OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 16 DA CONSTITUIÇÃO, DE OUTRO MODO DITO A ORDEM E AS PROVAS DE QUE FORAM OBTIDAS.AUSÊNCIA DE EXISTÊNCIA JURÍDICA E DE EFICÁCIA PROBATÓRIA. ", Salienta-se que, com o objetivo de resguardar a garantia de inviolabilidade do domicílio estabelecida pelo referido preceito constitucional, os mandados de busca e apreensão podem ser única e exclusivamente expedidos pela autoridade judiciária, os quais exigem como requisitos que: a) sejam por escrito; b) indicar o local a ser inspecionado; c) especificar o objeto da inspeção; d) É lavrada acta na presença de duas testemunhas propostas pelo ocupante do local procurado ou na sua ausência ou recusa, pela autoridade que efectua a diligência. Consequentemente, se não houver ordem escrita de juiz competente ou registro detalhado na presença de duas testemunhas e a diligência denominada "inspeção ministerial" for realizada em estabelecimento comercial aberto ao público,onde se encontram apreendidos objetos de um possível crime, é inconclusivo que a referida fiscalização constitua uma busca ilegal, uma vez que os objetos encontrados no local cadastrado não teriam existido se a busca não tivesse sido realizada, a qual, por ser inconstitucional, carece de todos valor probatório, que influencia diretamente a evidência dela derivada, que deve seguir o mesmo destino daquela que lhe deu origem. Sem prejuízo do anterior, que o local registado é um local com as características acima mencionadas, visto que mesmo assim esse local continua a ser um endereço privado protegido pela referida garantia; especialmente que a intrusão ou busca na residência particular não ocorreu em flagrante delito, ou seja,quando na presença de atos criminosos que estão sendo praticados ou acabam de ser praticados e em que o próprio artigo 16 da Constituição autoriza expressamente qualquer pessoa e ainda mais a autoridade de deter o acusado e interromper logicamente a ação penal. PRIMEIRO TRIBUNAL COLEGIADO EM MATÉRIA PENAL

PRIMEIRO TRIBUNAL DA FACULDADE EM MATÉRIA PENAL DO SEXTO CIRCUITO

; 9a. Época; TCC; SJF e seu Diário; Volume XXV, janeiro de 2007; Página 2391

GRAVAÇÃO DE VÍDEO. A SUA OFERTA NO AVALIAÇÃO AMPARO DEVE ESTAR SUJEITA ÀS REGRAS PARA A INSPEÇÃO OCULAR.

A reprodução das imagens contidas em um vídeo constitui uma inspeção porque, para seu relevo, é necessária a observação sensorial de alguém ou algo, bem como a descrição que se faz do que se observa nesse vídeo, portanto, para estar em aptidão para dispensar ditos meios de prova, deve ser atendido o disposto no artigo 151, parágrafo segundo, da Lei de Amparo, que estabelece as regras para a inspeção visual. SEGUNDO TRIBUNAL DA FACULDADE EM MATÉRIA PENAL

SEGUNDO TRIBUNAL DA FACULDADE EM MATÉRIAS PENALES DO PRIMEIRO CIRCUITO

; 9a. Época; TCC; SJF e seu Diário; Volume XVIII, dezembro de 2003; Página 1315

SAÚDE, CRIME CONTRA A SUA MODALIDADE DE POSSE DE NARCÓTICOS E PSICOTRÓPICOS. QUANTO À DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 195, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO PENAL FEDERAL, DEVE SER ESPECIFICADO AQUELE QUE SE PRETENDE A CONDUTA REFERIDA NO ARTIGO 194 DO CÓDIGO CITADO.

Para integrar a tipologia penal do crime previsto no artigo 195, parágrafo primeiro, do Código Penal Federal, é necessário especificar a finalidade a que se destinava o bem com a posse do entorpecente certificado e indicar claramente qual é a conduta a que se refere Artigo 194, que se destinava a ser executado pelo agente do crime. Da redação do artigo 195, parágrafo primeiro, do Código Penal Federal, verifica-se que o legislador estabeleceu como elemento integrador do crime que se especifica a conduta que o bem pretende realizar com a posse do entorpecente, no que se refere às condutas elencadas no artigo 194 do próprio código, devidamente identificados, a saber: produzir, transportar, trafegar, comercializar, fornecer, ainda que gratuitamente, ou prescrever o medicamento possuído pelo bem;até fornecer recursos financeiros ou realizar atos de publicidade para financiar ou consumir, respectivamente, entorpecentes. Portanto, o direito do arguido de conhecer detalhadamente o facto concreto pelo qual está a ser julgado e, se for o caso, pelo qual foi condenado, está consagrado como garantia no artigo 20, inciso A, Seção III, da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, que estabelece o direito de todo réu em um processo de ordem criminal, que em uma audiência pública e dentro de 48 horas após sua remessa à justiça, ele Dê a conhecer o nome do seu acusador e a natureza e causa da acusação, para que conheça bem o ato punível que lhe foi atribuído e possa responder à acusação, prestando declaração preparatória neste ato.A referida garantia foi reiterada pelo Senado da República em 18 de dezembro de mil novecentos e oitenta, ao aderir à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a qual foi publicada no Diário Oficial da Federação em sete de maio de mil novecentos e oitenta e um., que no seu artigo 8.º, n.º 2, alínea b), diz: «Artigo 8.º. Garantias judiciais. … 2. Toda pessoa acusada de um crime tem direito a ser presumida inocente até que a sua culpa seja legalmente estabelecida. Durante o processo, todos têm direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:… b) comunicação prévia e detalhada ao arguido da denúncia feita. ”Ao exposto, acrescenta-se que a obrigação do agente do Ministério Público da Federação de especificar exatamente a conduta que o bem pretende realizar com o entorpecente que possuía encontra seu fundamento no artigo 21 da Constituição, e é claramente deduzida do artigo 293 do Código de Processo Penal Federal, ao estabelecer que, ao formular suas conclusões “deve estabelecer em proposições específicas, os atos puníveis atribuídos ao arguido”. Aqueles que “devem conter os elementos constituintes do crime e aqueles que conduzem ao estabelecimento da responsabilidade”. Portanto, ao determinar o legislador no artigo 195, parágrafo primeiro, do Código Penal Federal,que se a droga possuída pelo bem tinha por finalidade a prática de alguma das condutas detalhadas no artigo 194 do próprio código punitivo, estabelecia pena específica e também impunha como elemento do crime não só que o fato de tal porte fosse comprovado dos entorpecentes, mas também a finalidade que o agente do ilícito decidiu realizar conscientemente as condutas que outra figura criminosa descreve. Sim, a ação de posse da droga encontrada é sancionada pelo artigo 195, parágrafo primeiro, do citado código punitivo federal, com pena de cinco a quinze anos de reclusão e para tanto deve ser comprovada a finalidade perseguida pelo agente. Por outro lado, a atuação ou atualização dos comportamentos descritos no reiterado artigo 194,eles são sancionados mais seriamente ao contemplarem uma pena de dez a vinte e cinco anos de prisão. Portanto, para estimar a existência dessa categoria de crime contra a saúde, conforme já indicado, o legislador impôs o teste da finalidade do bem, que é, obviamente, um elemento da tipologia criminosa do crime que é análises. Porém, a comprovação desse elemento não pode ser alcançada de forma objetiva, visto que a intenção de atingir os comportamentos já descritos constitui a intenção do agente, que não é algo que possa ser apreciado isoladamente de forma material, visto que por estar imerso em A vontade não é algo que possa ser percebido direta e objetivamente, mas por meio de operações intelectuais que partem da análise de fatos que, embora estejam relacionados a esses comportamentos, não os realizam, então, se assim for,seria na presença do ilícito que especificamente o sanciona. Nessas condições, evidentemente, o legislador incluiu como pressuposto da existência do crime a prova da responsabilidade do agente, o que implica a intervenção objetiva na execução da ação, bem como uma subjetividade atribuível à finalidade criminosa. Ou seja, obrigou o Ministério Público a especificar com clareza a conduta que o bem pretendia praticar com a entorpecente que possuía e os juízes a examinar junto com os elementos materiais, a fraude ou a intencionalidade do agente, que sempre constitui o elemento subjetivo e exige a demonstração de um nexo de atribuibilidade com o resultado típico produzido, por atos ou omissões que surgem como condição necessária daquele resultado,bem como que existe um certo controlo funcional sobre os acontecimentos nos termos do disposto no artigo 14º) '> 13, nas suas várias secções, do Código Penal Federal. Isso porque os fatos que não podem ser comprovados diretamente, como os elementos subjetivos do crime, exigem um esforço fundamentado para estabelecer com elementos materiais, mesmo isolados, o fato de comprovação, conforme amparado pela Primeira Sala do Supremo Tribunal de Justiça da Nação na tese de jurisprudência por contradição número 23/97, publicada na página 223, Volume V, junho de 1997, do Semanário Judicial da Federação e seu Diário, Nona Época, que diz: «PROVA INDICIÁRIO, COMO FUNCIONA, EM MATÉRIA PENAL.- Em matéria penal, a prova diz respeito ao mundo dos fatos,porque é um fato credenciado que serve de meio de prova, não mais para provar, mas para presumir a existência de outro fato desconhecido; ou seja, há eventos que não podem ser demonstrados diretamente por meios regulares de prova como confissão, depoimento ou fiscalização, mas apenas pelo esforço do raciocínio silogístico, que parte de dados isolados, que se vinculam., na mente, para chegar a uma conclusão. ' Portanto, se o autor do crime previsto no artigo 195, primeiro parágrafo, da lei penal, direcionar sua ação para a prática de conduta que viole outro direito legal protegido, seu objetivo não é senão a prática de outro crime, embora sem consumar, então, nesse caso, dois tipos de criminosos estariam integrados. Portanto, essa mera intenção envolve, evidentemente,o teste de responsabilidade. Assim, nos termos explicados, a fraude é um elemento ou elemento essencial da existência do crime contra a saúde que se examina, por mais injusto que pareça, porque quem a considera apenas como elemento de culpa, é obrigado a quebrar a coerência. do seu sistema e considerá-lo um elemento do injusto, mesmo quando o crime não atingiu a sua consumação. Portanto, sem se afastar da teoria finalista, que é o que provoca esse tratamento legislativo, deve-se reconhecer uma dupla natureza da fraude; isto é, como elemento de culpa e como elemento subjetivo do injusto. Nestes termos, o Colegiado da Vigésima Terceira Vara decidiu, na tese publicada na página 350, Volume III, de janeiro de 1996, Nono Período do Semanário Judiciário Federal e seu Diário,que diz: «SAÚDE, CRIME CONTRA. A FINALIDADE DA POSSE DE NARCÓTICOS, CONSTITUI UM ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO PENAL PREVISTO PELO ARTIGO 195 DO CÓDIGO PENAL FEDERAL.- De acordo com o texto do artigo 195 do Código Penal Federal, o fato de que a posse de entorpecente tem por objeto ou finalidade, a prática de qualquer das condutas qualificadas como crime pelo art. 194 do Código Penal Federal, constitui elemento essencial do tipo penal descrito no referido preceito, pois dada a redação do referido preceito, ao dizer 'desde que', condiciona a aplicação da sanção nele prevista, ao facto de a posse se destinar à prática de qualquer das condutas previstas no artigo 194. ” O próprio Tribunal Colegiado instituiu, como aqui se faz,que as condições pessoais do sujeito ativo constituem elemento subjetivo constitutivo do crime previsto no artigo 195.º, n.º 1, do Código Penal de aplicação federal. Isso mesmo, o critério de referência está publicado na página 914, Nono Período, Volume IX, Junho de 1999, do Semanário Judicial Federal e seu Diário, que diz: «SAÚDE, O CRIME CONTRA. PROVA DOS ELEMENTOS CONSTITUENTES DO CRIME PREVISTO PELO ARTIGO 195 DO CÓDIGO PENAL FEDERAL.- Os dois primeiros elementos do crime previsto no artigo 195 do Código Penal Federal, ou seja, a posse de algum dos entorpecentes indicados no artigo 193 do Código Penal Federal, e que tal posse seja realizada sem a correspondente autorização a que se refere a Lei Geral de Saúde,São de natureza objetiva e são constituídos por fatos externos ao sujeito ativo, que, praticados ou omitidos por este, são perceptíveis pelos sentidos e demonstráveis ​​por meio de evidências diretas. Por outro lado, a terceira delas, consistindo na finalidade de posse, é de natureza subjetiva, pois se refere ao âmbito interno do bem do crime, recai sobre a intenção intencional por ela exercida com a posse do entorpecente e na maioria dos casos, é refratário à prova direta e, portanto, sua verificação pode ser feita por meio de inferências derivadas dos fatos plenamente comprovados no expediente por outras provas, de acordo com as regras de prova circunstancial previstas no artigo 286 do Código Federal de Processo Penal, em relação ao parágrafo último do artigo 168 da própria portaria. ”Nos termos delineados, a finalidade da posse da droga foi estabelecida pelo legislador no artigo 195, parágrafo primeiro, em relação ao 194 do Código Penal Federal e, portanto, em cumprimento ao artigo 168 do Código de Processo Penal Federal, O Ministério Público deve estabelecer com clareza a conduta específica que, em seu conceito, o bem pretendido com o entorpecente que, conforme declarado, possuía, de forma que o juiz esteja em condições de examinar se essa finalidade, como elemento subjetivo, foi creditado no atraso judicial. Não se descura a existência da tese da Segunda Vara Colegiada da Décima Quarta Circunscrição, cujo título é: "CRIME CONTRA SAÚDE NA SUA MODALIDADE DE POSSE DE NARCÓTICO PARA EFEITO DE COMETER VÁRIAS CONDUTA ILEGAL,PREVISTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 195 DO CÓDIGO PENAL FEDERAL. PARA NÃO DEIXAR A CULPA EM ESTADO DE INDEFENSÃO, É BASTANTE PROPORCIONAR O PROPÓSITO SEM ESPECIFICAR A CONDUTA. ». Tampouco se esquece que invoca os critérios da Primeira Turma do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, contidos na tese de jurisprudência por contradição número 7/96, publicada na página 477, Volume III, março de 1996, do Semanário Judicial da Federação e seu Diário, Nona Época. Porém, este último critério, longe de sustentar o sentido do primeiro, corrobora as considerações aqui expressas. Com efeito, a Primeira Turma do Tribunal Superior da nação, na citada jurisprudência, entendeu, entre outros aspectos, que a finalidade especial é elemento do crime previsto no artigo 195 do Código Penal Federal e,portanto, o juiz deve analisá-lo por meio de um elo concatenado dos elementos objetivos, especificando: «POSSE DE NARCÓTICOS E PSICOTRÓPICOS EM CRIMES CONTRA SAÚDE. SUA VINCULAÇÃO NECESSÁRIA COM O PROPÓSITO.- A modalidade criminal prevista no artigo 195 do Código Penal Federal estabelece pena para o possuidor de qualquer das drogas entorpecentes e psicotrópicas indicadas no regulamento 193, desde que essa posse seja para fins de realizar qualquer das condutas previstas no artigo 194. Para o credenciamento do elemento subjetivo, a confissão é sem dúvida um meio ideal, embora por si só não seja suficiente, pois na maioria dos casos em que existe, deverá estar articulada com outros que são pareados, com a verificação dos demais elementos típicos de caráter objetivo. Resultado,Portanto, é necessário primeiro demonstrar os elementos objetivos da infração penal, tais como: a existência da droga, o tipo e a quantidade que o sujeito possuía (ou transportou), bem como as circunstâncias de local, tempo e chance; então será necessário analisar a existência dos elementos subjetivos, tais como a fraude e o propósito especial, para os quais a confissão do acusado de que realmente o possuía e que o carregou consigo para realizar qualquer das ações referidas no Artigo 194, ou seja: comércio, tráfego, introdução e assim por diante. Em tais circunstâncias, o juiz, ao decidir, deve fazer um vínculo concatenado entre os elementos objetivos e o subjetivo, e com tudo isso determinar a finalidade do agente quanto ao destino do medicamento,Portanto, não basta apenas a afirmação isolada dessa circunstância sem estar vinculada a outros meios de prova. ” Consequentemente, como o juiz não pode desconsiderar os fatos que são objeto das conclusões acusatórias formuladas pelo Ministério Público da Federação nos termos do artigo 21 da Constituição, para proceder ao exame deste elemento subjetivo, exige necessariamente que o órgão de acusação especifique a conduta que, Em sua opinião, o arguido pretendia portar a droga que possuía. Além disso, a precisão na conduta que o bem se destinava a realizar com a entorpecente que possuía, é importante observar as garantias de legalidade e segurança jurídica consagradas nos artigos 14 e 16 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, caso contrário Assim,Você não tem a oportunidade de aprender corretamente a conduta específica e a natureza da acusação, razão pela qual o processo foi instruído. PRIMEIRO TRIBUNAL COLEGIADO EM MATÉRIA PENAL

PRIMEIRO TRIBUNAL COLEGIADO EM MATÉRIA PENAL DO TERCEIRO CIRCUITO

; 9a. Época; TCC; SJF e seu Diário; Volume XVIII, setembro de 2003; Página 1353

CARTUCHOS PARA ARMAS PARA USO EXCLUSIVO DO EXÉRCITO, ARMADO E FORÇA AÉREA. SUA INTRODUÇÃO CLANDESTINA AO TERRITÓRIO NACIONAL CONSIDERADA COMO CONDUTA TÍPICA NO ARTIGO 84, SEÇÃO I, DA LEI FEDERAL RELATIVA, NÃO VIOLA A GARANTIA DE APLICAÇÃO EXATA DA LEI PENAL CONTIDA NO ARTIGO 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O Plenário da Corte Suprema de Justiça da Nação ao interpretar o terceiro parágrafo do artigo 14 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos estabeleceu que a garantia da aplicação exata da lei em matéria penal não se limita a meros atos de aplicação, mas inclui também o próprio direito aplicável, que deve ser redigido de forma a que os termos utilizados para especificar os respetivos elementos sejam claros, precisos e exatos. Consistente com tais critérios, a introdução clandestina de cartuchos ou munições que não sejam de uso exclusivo do Exército, Marinha e Aeronáutica contemplada como conduta típica no artigo 84, inciso I, da Lei Federal de Armas de Fogo e Explosivos não viola a garantia constitucional de referência. Em efeito,A frase "sujeita a controle" que estabelece a referida disposição não é isolada, pois ao contemplar a conjunção disjuntiva "ou" estabelece duas hipóteses alternativas para que a conduta seja punível, consistindo no fato de entrar clandestinamente no território nacional: A) armas, munições, cartuchos, explosivos e materiais para uso exclusivo do Exército, Marinha e Força Aérea «ou» B) armas, munições, cartuchos, explosivos e materiais sujeitos a controle de acordo com esta lei, porque a frase "sujeito a controle »Segundo a semântica, refere-se ao acúmulo de armas, munições, cartuchos, explosivos e materiais com relação aos quais é regulado e fiscalizado na mesma, e que naturalmente não são de uso exclusivo do Exército, Marinha e Aeronáutica,porque o oposto é estabelecido na primeira hipótese separada pela conjunção disjuntiva "ou". Assim, todos aqueles objetos que estão regulados nos artigos 9º, 10, 10 bis, 50, 58 e 59 da própria lei, em que existam, entre outros, os cartuchos de calibre 22, que os legalmente introduzem no Por importação, o país exige autorização extraordinária para retirá-los da área fiscal, de acordo com os diversos artigos 58 da citada legislação, estando sujeitos ao controle nos termos da Lei Federal de Armas de Fogo e Explosivos; Consequentemente, no citado artigo 84, inciso I, da legislação federal relativa, a descrição da conduta ou tipo criminoso também é formulada para cartuchos ou munições que não sejam de uso exclusivo das forças militares nacionais,com elementos que a distinguem das várias hipóteses referentes àquelas que se encontram, ao indicar que estão sujeitas a verificação, fiscalização e fiscalização, ou seja, a controle e regularização pela própria lei, cuja sanção é igual para ambas.

TERCEIRA TRIBUNAL FACULDADE DO QUINTO CIRCUITO TA]; 5 ª. Época; Cheio; SJF; Volume LVIII; Página 2067

VIOLAÇÃO, VERIFICAÇÃO DO CORPO DO CRIME.

Para a comprovação da violência física no crime de estupro, deve haver a prova da inspeção judicial e do correspondente exame médico, para averiguar se a vítima apresentava vestígios de violência no corpo, especialmente nos órgãos genitais; e se não houver tal prova e houver apenas a declaração dos ofendidos e testemunhas de boatos, que tomaram conhecimento do fato por meio dos ofendidos, e a perícia deficiente, por se tratar de fato ocorrido anos antes, não há uma prova presuntiva perfeita que prova a existência real do crime de estupro; e sendo a base de todo o processo em matéria penal, a verificação de facto catalogado pela respectiva lei, como criminal, deve ser concedida protecção contra a pena de segunda instância que imponha pena pelo referido crime, por ter sido violado,em detrimento do queixoso, artigo 14.º da Constituição.

CHEIO

X. Conclusão

Conclui-se que a inspeção judicial ou também chamada de reconhecimento judicial, é regulada por determinados procedimentos ou requisitos para sua prática, devendo também ser combinada com outros meios de prova para correlacionar os fatos do crime, e ter maior validade jurídica, a fiscalização é devidamente os meios de prova, nos quais a presença do juiz, secretário e, se for caso disso, do atuário é necessária, para que, de acordo com seus sentidos, possam inquirir, inspecionar e verificar que entendem o problema que deu origem aos atos criminosos, seguindo certas abordagens para sua tutela a fim de obter o fato ocorrido de forma criminosa, meio que será administrado com outros meios de prova para demonstrar seu ditado jurídico, podendo por sua vez desabafar com perito, acompanhado para expor seus conhecimentos,isto sendo alheio à fiscalização, visto que a determinação e o valor que ela confere são próprios do juiz.

XI. Bibliografia

  • ENSAIOS ORAIS EM MATÉRIAS CRIMINAIS. CARRO. EDUARDO LÓPEZ DE BETANCOURT, COLETA DE TEXTOS JURÍDICOS EDITORIAL IURE.ED. PORRUA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, AUTOR JIMÉNEZ DE AZUA. PROCESSO, EVIDÊNCIA E PADRÃO, (FILOSOFIA E TEORIA DO DIREITO,) ARA EDITORES.,., EDITORA SANTIAGO ORTEGA GOMERO. 2013 DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CD -ROM.
Prova de reconhecimento judicial ou fiscalização no México