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Responsabilidade administrativa ambiental em direito comparado

Anonim

Resumo

Neste artigo, propomos realizar uma avaliação detalhada do tratamento dado por diferentes Legislações Nacionais de vários países sobre responsabilidade administrativa ambiental.

Responsabilidade administrativa ambiental em Direito Comparado.

A necessidade de proteger o Meio Ambiente Humano por uma questão de interesse político é recente, no final da década de 60 do século passado algumas idéias surgem, a própria Comunidade Internacional desperta, mas pouco se continua a se dizer sobre o assunto, não é. até 1972, quando é realizada a Conferência da ONU de 5 a 16 de junho, em Estocolmo, na Suécia, que é considerada a Constituição Internacional do Meio Ambiente, então, em 1982, a Reunião Extraordinária da O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), que se reúne em Nairóbi, no Quênia, é conhecido a partir daquela data como "Declaração de Nairóbi", mas não foi até 1992, no Rio de Janeiro, Brasil, onde acontece a "Cúpula da Terra", quando a preocupação global atinge um auge significativo,então, em 2002, a Cúpula global sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será realizada em Joanesburgo, África do sul.

Quando as diferentes Administrações tomam medidas preventivas e punitivas em torno do Meio Ambiente, é porque penetraram profundamente que o modelo de desenvolvimento neoliberal existente na grande maioria dos países do Mundo deixa como consequência um envenenamento do ar, da água e da terra., não é desejável. Deve-se buscar um desenvolvimento que leve em conta a preservação dos recursos naturais vitais para o ser humano, não apenas como autoproteção da geração atual, mas como dever desta para com as gerações futuras, neste sentido, em 14 de junho de 1992, No Rio de Janeiro, uma série de princípios são estabelecidos, os quais devem ser definidos pelos diferentes Estados, eles são conferidos na '' Carta da Terra ou na '' Declaração do Rio, ´´ entre outros são os seguintes:

1- Recomenda aos Estados:

  • Que desenvolvam a Legislação Nacional sobre responsabilidade e indenização por danos ambientais e cooperem para desenvolver novas legislações internacionais sobre o assunto.

2- Privilégio à prevenção: cada Estado deve aplicar medidas para cuidar do Meio Ambiente de acordo com suas capacidades.

3- Assume um critério de realidade económica: que as autoridades de cada nação garantam a internacionalização dos danos ambientais que causam.

A necessidade de proteger o Meio Ambiente gerou a validade dos modelos de ação:

a) Intervencionista.

b) Neoliberal.

  • O modelo intervencionista:
  • Adota medidas preventivas. Regime de recompensa, especificando na concessão de subsídios em favor dos empresários que não poluem o meio ambiente e punições, por meio de impostos que incidem sobre quem polui. Possibilidade de aplicação de sanções penais (no caso particular do nosso país, é extremamente conciso neste ponto, visto que nosso Código Penal não tem o Meio Ambiente como Bem Legal, objeto de proteção específica, apenas 5 Artigos relacionados à Saúde Humana são recolhidos, resta, a meu ver, um excesso de competências para a Administração para que imponha multas pela prática de uma contravenção, quando na verdade poderia ser a realização de um crime, que nesse caso seria punido com pena privativa de liberdade).
  • O modelo neoliberal:
  • Atende a responsabilidade da empresa A empresa atua de acordo com o que é exigido pela opinião pública, quando há uma reclamação generalizada da comunidade, o empregador evita a contaminação.

A meu ver, a última afirmação merece uma análise visto que o caso pode ser apresentado e de facto é apresentado no sentido de que para produzir de forma limpa, (como deve ser), os custos têm necessariamente de subir e, portanto, o preço de venda, isso faz Que o próprio público, a mesma opinião pública que antes geralmente exigia do empregador não poluir, agora o que prefere são preços mais baixos, deixando de lado a poluição que ocorre.

Como consequência dos modelos de ação discutidos acima, várias abordagens surgiram, incluindo as seguintes:

a) Abordagem economista, que levanta:

Reduza o custo comercial ao máximo, ignorando o custo social. Tecnicamente, essa abordagem transmite uma mensagem clara: "Polua e não pague."

b) Dispensa prevenção, embora implique assumir um custo social.

Qual seria a mensagem?, "Contamine e pague."

c) Modelo de solução ética, evita exigindo respeito à qualidade de vida, com uma mensagem muito clara: "Não polua", agora há um problema que é que a lei costuma ser insatisfatória quando não oferece incentivos suficientes para um comportamento eficaz.

Passemos agora ao tratamento dado por diferentes legislações à questão da responsabilidade administrativa ambiental na América Latina.

1. Panama.

A Constituição Política da República do Panamá concebe a responsabilidade ambiental como a obrigação de indenizar os danos causados ​​ou causados ​​ao Meio Ambiente.

A Constituição do Panamá, que contém as normas fundamentais que organizam a sociedade política e, conseqüentemente, o conjunto de deveres estabelecidos de forma geral e particular para todos os habitantes do Estado, dispõe em seu artigo 115, “o dever de todos os habitantes do território Nacional, para promover o desenvolvimento social e econômico que previna a poluição ambiental, mantém o equilíbrio ecológico e evita a destruição dos ecossistemas ”.

Este preceito constitucional contém o princípio básico sobre o qual se baseia o conceito de responsabilidade ambiental desenvolvido no Título 8 da Lei 41 de 1998, Meio Ambiente Geral da República do Panamá, denominado "Responsabilidade Ambiental".

O referido Título, constituído por III Capítulos, regula o que se refere às obrigações que cabem aos habitantes do país em matéria ambiental e à responsabilidade derivada do seu não cumprimento.

A Lei Geral do Meio Ambiente, em vigor, estabelece um conjunto de deveres e obrigações em matéria ambiental para todos os habitantes da República do Panamá, aos quais deve comparecer sem exceção, e afirma que o descumprimento desses deveres implica responsabilidade ambiental, o que que se traduz na obrigação de reparar o prejuízo causado, o mal inferido ou o dano causado em virtude de ações ou omissões que violem as normas ambientais.

Por outro lado, é importante destacar a forma como a Lei Geral do Meio Ambiente do Panamá concebe a responsabilidade administrativa, enquadrando-a na Teoria Objetiva da Responsabilidade, ou seja, não leva em conta os elementos de intenção e voluntariado do ator. da ação ou omissão que resultou em dano ou prejuízo, mas apenas o nexo causal da ação ou omissão do sujeito e o resultado prejudicial, ou seja, que a violação do ordenamento jurídico estabelecido ou o dano patrimonial do Direito de terceiros em apontar o ator responsável pela conduta que viola o Meio Ambiente. A responsabilidade administrativa, concebida à luz da Lei 41, de 1998, é especificada com a aplicação de uma sanção administrativa, criando a obrigação de reparar o dano causado.

2. Argentina.

A Constituição Nacional Argentina, em seu artigo 41, de acordo com a Reforma sofrida em 1994, dispõe:

“Todos os habitantes têm direito a um meio ambiente saudável e equilibrado, adequado ao desenvolvimento humano e às atividades produtivas que satisfaçam as necessidades atuais sem comprometer as das gerações futuras, e têm o dever de preservá-lo. O dano ambiental vai gerar a obrigação de reparar, nos termos da lei ”.

As autoridades providenciarão pela proteção deste Direito, pelo uso racional dos recursos naturais, pela preservação do patrimônio natural e cultural e pela Diversidade Biológica, e pela informação e educação ambiental.

Cabe à Nação ditar as normas que contenham os orçamentos mínimos de proteção e às províncias as necessárias para complementá-los, sem que alterem as jurisdições locais.

Os resíduos potencialmente perigosos e os resíduos radioativos estão proibidos de entrar no território nacional.

O artigo 41 se refere principalmente ao chamado "Direito a uma melhor qualidade de vida", este artigo inclui outros direitos, tais como: à defesa do ecossistema, o direito dos povos ao desenvolvimento, ao progresso e à exploração dos recursos próprios, paz, autodeterminação, integridade territorial.

Como podemos ver, fica estabelecida a obrigação das indústrias poluidoras de ressarcir o dano ecológico, deixando sua fixação e efeitos definidos em lei.

A Administração deve emitir regulamentos para proteger o meio ambiente, onde cada província será obrigada a cumprir esses regulamentos.

Agora, no parágrafo final do artigo 41 da Constituição Argentina que proíbe a entrada no Território Nacional de resíduos tóxicos e radioativos, pensamos que é diretamente operativo, embora não seja ditada uma Lei específica, pois implica uma obrigação direto para não fazer.

Por sua vez, a Administração Nacional estabeleceu que: “os incómodos provocados por fumo, calor, odores, luminosidade, ruído, vibrações ou danos semelhantes devidos ao exercício de actividades degradantes do meio ambiente, não devem ultrapassar a tolerância normal, tendo em conta Levando em consideração as condições do local, dependendo das circunstâncias do caso, a Administração poderá ordenar a indenização pelos danos e a cessação do inconveniente causado.

A doutrina argentina se enquadra no conjunto das nações filiadas à Responsabilidade Objetiva, como uma espécie de responsabilidade agregada pela administração para a perpetração de certos atentados ao Meio Ambiente, por sua vez, em um ponto muito interessante, corajosamente atribui um grau de responsabilidade compartilhada entre os sujeitos responsáveis ​​pelos danos e o Estado, somente quando este tiver autorizado ou consentido a atividade degradante.

Os jurisconsultos abordam a questão da "tolerância normal", porém, é bom esclarecer que ela não terá validade legal quando o dano ambiental afetar a Saúde.

Por fim, em um ato de educação ambiental, afirma-se que “qualquer membro da comunidade pode exigir a preservação do Meio Ambiente”.

3. Colômbia.

O marco legal básico, que trata diretamente da responsabilidade administrativa em relação às agressões ambientais é a Lei 19.300 sobre "Bases do Meio Ambiente" na Colômbia, esta Lei estabelece um regulamento especial sobre Danos Ambientais, trata estritamente do seguir as regras que caracterizam a responsabilidade administrativa ambiental, colocando-as da seguinte forma:

a) A responsabilidade por Danos Ambientais é devido a fraude ou culpa.

b) Fica estabelecida a presunção de responsabilidade do autor do Dano Ambiental se houver violação das normas de qualidade ambiental, padrões de emissão, planos de prevenção ou descontaminação, regulamentação especial para emergências ambientais ou as normas de proteção, preservação ou conservação ambiental, estabelecidas em dispositivos legais ou complementares.

c) Fica estabelecido que a indemnização só será aplicável se for comprovada a relação de causa e efeito entre a infracção e o dano produzido.

d) Produzido o Dano Ambiental, é concedida a acção de indemnização ordinária às pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham sofrido o dano ou prejuízo, aos Municípios, pelos factos ocorridos nos respectivos concelhos, e ao Estado, representado através de seu Conselho de Defesa.

e) Quando os responsáveis ​​pelas fontes emissoras sujeitas a planos de prevenção ou descontaminação ou regulamentos especiais para situações de emergência, conforme o caso, comprovarem que estão cumprindo integral e plenamente com as obrigações estabelecidas em tais planos ou regulamentos, caberá apenas a ação compensatória ordinária deduzida. por ele pessoalmente afetado, a menos que o dano provenha de causas não contempladas no referido Plano.

f) Em todos os casos, a Administração em exercício pode, em função da gravidade da infração, ordenar a supervisão imediata das atividades de emissão e conceder aos infratores um prazo para cumprir as regras.

4. Peru.

O jurisconsulto Rubén Marcelo Stefani, em seu texto: “Danos e Controle Ambiental, Proteção Ambiental de Direito”, estabelece que o Bem Legal protegido na relação jurídica de responsabilidade ambiental é, em um sentido amplo: “qualquer objeto de satisfação”, e o interesse jurídico é um interesse de agir (reconhecido pela lei) em relação ao objeto de satisfação, que é um interesse legítimo que faz parte do substrato do direito subjetivo.

Considerando que não existe relação jurídica entre pessoas e coisas, a relação jurídica só se estabelece entre pessoas, sejam naturais ou jurídicas, da mesma forma, bens, recursos naturais e elementos do meio ambiente (exceto pessoas) são objeto de a relação jurídica.

Encontramos, por um lado, nas matérias da relação jurídica, as matérias de Direito, que são:

a) O responsável que assume a obrigação de indemnizar os danos sofridos por fraude ou culpa (sujeito ativo).

A pessoa ou pessoas afetadas por um Direito a um Ambiente Saudável e Ecologicamente Equilibrado (contribuinte).

A Constituição Política Peruana de 1993, em seu artigo 2 inciso 13, estabelece que a relação jurídica surge com a presunção de fato de que o responsável provoca Danos Ambientais com consequências para a pessoa ou pessoas afetadas. O contribuinte é afetado em seu Direito a viver e se desenvolver em um Ambiente Saudável e Ecologicamente Equilibrado.

Podemos definir que o Direito Subjetivo sujeito à tutela é o Direito que toda pessoa pode exigir, entre outros: quanto à sua integridade física e psíquica, sua Saúde contra os riscos que dela advêm e o adequado desenvolvimento biológico. Este direito é individual, mas pode ser defendido tanto individual quanto coletivamente.

É de extrema importância internalizar e conscientizar que o conteúdo do Direito a um Meio Ambiente Saudável também se refletirá no contexto mundial, no qual o uso de recursos e o uso de tecnologia devem garantir o Desenvolvimento Sustentável.

Existe atualmente uma megatendência mundial em relação à proteção do Meio Ambiente na defesa da pessoa como ser biológico contra a agressão da cultura industrial irresponsável do século XXI e a depredação de recursos.

A Legislação Nacional do Peru, não foi muito aprofundada sobre o papel desempenhado pela Administração em relação aos atos corrosivos ao Meio Ambiente, o Código do Meio Ambiente, o Decreto Legislativo 613, considerou as seguintes normas relacionadas ao assunto:

a) Reconhece o direito inalienável da pessoa a desfrutar de um ambiente são, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da vida, da mesma forma, reconhece o Direito à preservação da Paisagem e da Natureza.

b) Estabelece a obrigação do Estado de prevenir e controlar a poluição ambiental e qualquer processo de deterioração ou depredação dos recursos naturais que possa levar ao desenvolvimento normal de todas as formas de vida e da sociedade.

c) Reconhece o direito de toda pessoa de exigir uma ação rápida e eficaz perante os tribunais em defesa do Meio Ambiente e dos recursos naturais e culturais.

d) Reconhece a legitimação de interesses difusos na protecção do ambiente, indicando que podem ser intentadas acções, mesmo nos casos em que não seja afectado o interesse económico do autor ou autor da denúncia. O interesse moral autoriza a ação mesmo quando não se refere diretamente ao agente ou sua família.

e) Fica estabelecido que os regulamentos relativos à proteção e conservação do Meio Ambiente são de ordem pública.

f) Fica estabelecido que o Código Ambiental prevalece sobre qualquer outra norma jurídica contrária à defesa do Meio Ambiente e dos recursos naturais.

Quando se trata de analisar o Código Ambiental no Peru, é surpreendente que não se observe nenhuma norma sobre Danos Ambientais, mas se encontrarmos de forma muito prática nos artigos 113 e 114, da Faculdade Administrativa de Sanções, Ou seja, a responsabilidade administrativa ambiental está regulamentada, vamos analisar os poderes sancionatórios conferidos pelos referidos artigos:

1- Multa não inferior a meia unidade tributária nem superior a 600 unidades tributárias em vigor na data do pagamento. Caso não seja apurado o Resíduos Tóxicos ou Perigosos, a multa não será inferior ao valor total do indeterminado, a menos que haja regra especial que imponha multa maior.

2- Proibição ou restrição da atividade causadora da infração.

3- Encerramento parcial ou total, temporário ou definitivo das instalações ou estabelecimento onde se desenvolve a actividade que gerou a infracção.

4- Apreensão dos objetos, instrumentos ou dispositivos utilizados para a prática da infração.

5- Imposição de obrigações compensatórias relacionadas com o desenvolvimento ambiental da área, tendo em consideração os planos Nacional, Regional e Local sobre a matéria, de forma a cumprir os regulamentos de controlo ambiental indicados pelo órgão competente.

6- Suspensão ou cassação da licença de operação, permissão, concessão ou qualquer outra autorização conforme o caso.

No artigo 117 do Código Ambiental do Peru, estabelece-se que “a responsabilidade administrativa estabelecida no procedimento correspondente é totalmente independente da responsabilidade civil ou penal que possa derivar dos mesmos fatos”.

Por sua vez, o artigo 118 do citado Código afirma que “há responsabilidade solidária entre os proprietários das atividades causadoras da infração e os profissionais que assinam os estudos de impacto ambiental sobre as obras e obras que causaram o Dano Ambiental”.

Podemos avaliar a partir dessa regulamentação que é o Estado que tem a obrigação de estabelecer as ações imediatas e as condições de indenização em processos administrativos e que há Responsabilidade Solidária e Solidária nos profissionais que não cumpriram os requisitos administrativos para concretizar a proteção ao Meio Ambiente, especialmente no desenvolvimento de atividades econômicas sujeitas a autorização administrativa.

O que é preocupante neste caso, a meu ver, é que os resultados da sanção foram dirigidos a uma “autoridade competente”, sem que se estabeleça claramente qual.

Por compreender a gravidade do Dano Ambiental, consideramos que a ruptura do Nexo Causal não poderia ser acusada por situações de Acontecimento, Força Maior ou imprudência do afetado, embora justificando a contaminação pela ausência de vínculo subjetivo, não elimina a possibilidade de reparar ou reverter ao estado perante o meio ambiente, e em qualquer caso a atribuição de responsabilidade administrativa ambiental deve, adicionalmente, implicar atividades restauradas ao equilíbrio ambiental na época anterior à ocorrência do dano.

Consideramos que parte da compensação constitui obrigação de atividades preventivas, restaurativas e descontaminadoras do meio ambiente.

Devemos cumprir os critérios seguidos pelo Código do Meio Ambiente, quando se infere que a Responsabilidade Objetiva considera a forma conjunta seguida pelos agentes participantes de uma atividade poluidora, entendendo essencialmente o Direito Administrativo como regulador das atividades econômicas geradoras de atividades poluidoras..

Desta forma, as regras de responsabilidade por danos subordinados causados ​​e Responsabilidade Conjunta, contêm explicitamente uma secção onde se estabelece que os danos causados ​​por violação de medidas de segurança, regulamentos ambientais, regulamentos de auditoria ambiental, implicam a Responsabilidade Conjunta da pessoa colectiva que exerçam a atividade com ou sem a correspondente autorização administrativa, da mesma forma, as normas legais contidas no referido Código, estabelecem um grau de responsabilidade não só para aqueles que participam materialmente na geração e materialização do Risco Ambiental, mas também para com o Pessoas físicas ou jurídicas para as quais esses serviços são prestados ou têm atividade de risco.

Devemos considerar que a compensação por Danos Ambientais deve ser regida por princípios muito claros.

Por fim, devemos lembrar o ditado atual, "quem polui, paga", ao qual já precisamos acrescentar "quem polui, descontamina", para alcançar uma unidade efetiva na atividade compensatória para com as pessoas afetadas pela agressão ocorrida ao Meio Ambiente. Ambiente.

5. Cuba.

A Constituição da República de Cuba, quando promulgada em 1976, refletia em seu artigo 27, a vontade do povo cubano em relação ao Meio Ambiente, afirmando que “para garantir o bem-estar dos cidadãos, o Estado e a sociedade protegem a natureza Cabe aos órgãos competentes e também a cada cidadão zelar para que as Águas e a Atmosfera sejam mantidas limpas, e que o Solo, a Flora e a Fauna sejam protegidos ”.

Desta forma, a questão ambiental é introduzida pela primeira vez em nosso país, ao longo dos anos foi demonstrado que o referido artigo sofria de conceitos que aos olhos de hoje são extremamente importantes, chamemos-lhes: Desenvolvimento Sustentável, Educação Ambiental ou outros..

Em 10 de janeiro de 1981 foi promulgada a Lei 33 “Sobre a proteção do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais”, que estabelece as bases normativas da política ambiental cubana sobre o assunto.

É justamente no ano de 1992, quando o clamor da "Cúpula do Rio" ou "Cúpula da Terra", uma verdadeira revolução em todo o Mundo em relação ao Meio Ambiente, os principais líderes do Globo Terrestre tomam conhecimento da protecção, cuidado e prevenção em torno dos Recursos Naturais, que tal como se expressam são "finitos", é assim que no nosso País, em consequência da problemática, se produzem mudanças significativamente profundas, e têm a sua expressão máxima no própria Constituição da República, que é alterada, e o artigo 27 passa a ter a seguinte redação:

“O Estado protege o Meio Ambiente e os recursos naturais do país. Ela reconhece sua estreita ligação com o desenvolvimento econômico e social sustentável para tornar a vida humana mais racional e garantir a sobrevivência, o bem-estar e a segurança das gerações atuais e futuras. É responsabilidade dos órgãos competentes a aplicação desta política.

É dever dos cidadãos contribuir para a proteção da Água, da Atmosfera, da Conservação do Solo, da Flora, da Fauna e de todo o rico potencial da Natureza ”.

Em 1994, foi criado o Ministério da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que “regulamenta, fiscaliza e controla todas as diretrizes, objetivos e planos de prevenção, proteção e conservação em torno da esfera ambiental”.

Com a criação do referido Ministério, o Estado cubano implantou um órgão gestor da política ambiental; Antes desse momento, quando a Administração detectava uma infração ambiental gerando dano ao meio ambiente, o procedimento ficava a cargo do Ministério Público, que tramitava o processo, garantindo o restabelecimento da legalidade violada, havia também um Dispersão legislativa profundamente acentuada onde cada órgão da Administração possuía mecanismo próprio para exigir o correspondente grau de responsabilidade, embora, em 1994, a situação começasse a mudar, gradativa, mas seguramente, o trabalho que aguardava o jovem Ministério recém-criado era árduo e tinha que ser eficaz,Teve que começar pela implementação de um trabalho de Educação Ambiental ao nível de toda a sociedade, que permitisse dar passos muito mais profundos ao longo do tempo, sobretudo, teve que se elaborar uma Estratégia Nacional do Meio Ambiente, na qual todos os instrumentos da um sistema integrado, cujos componentes se interrelacionam mutuamente, parte dos quais poderiam ser: Legislação Ambiental, Licença Ambiental, Pesquisa Científica e Inovação Tecnológica, Educação Ambiental e Divulgação entre outros, que deveriam funcionar como um todo, estratégia essa seguida pelo CITMA, deu seus primeiros resultados na concretização da Lei 81 “Sobre o Meio Ambiente”, prática e eficaz, (lacunas à parte), que veio à tona em 11 de julho de 1997, afirma em seu Terceiro As:que permitisse aprofundar no tempo, sobretudo, uma Estratégia Nacional do Meio Ambiente, na qual fizessem parte todos os instrumentos de um sistema integrado, cujos componentes se interrelacionassem, parte da qual poderiam ser: Legislação Ambiental, Licença Ambiental, Pesquisa Científica e Inovação Tecnológica, Educação Ambiental e Divulgação entre outras, que deveriam funcionar em conjunto, estratégia essa seguida pelo CITMA, rendeu seus primeiros resultados na concretização da Lei 81 “Do Meio Ambiente ”, Prático e eficaz, (insuficiências à parte), que veio à tona em 11 de julho de 1997, afirma em sua Terceira Porque:que permitisse aprofundar no tempo, sobretudo, uma Estratégia Nacional do Meio Ambiente, na qual fizessem parte todos os instrumentos de um sistema integrado, cujos componentes se interrelacionassem, parte da qual poderiam ser: Legislação Ambiental, Licença Ambiental, Pesquisa Científica e Inovação Tecnológica, Educação Ambiental e Divulgação entre outras, que deveriam funcionar em conjunto, estratégia essa seguida pelo CITMA, rendeu seus primeiros resultados na concretização da Lei 81 “Do Meio Ambiente ”, Prático e eficaz, (insuficiências à parte), que veio à tona em 11 de julho de 1997, afirma em sua Terceira Porque:Foi necessária a elaboração de uma Estratégia Nacional de Meio Ambiente, na qual fizessem parte todos os instrumentos de um sistema integrado, cujos componentes se interrelacionassem, podendo ser: Legislação Ambiental, Licença Ambiental, Pesquisa Científica e Inovação Tecnológica, Educação Ambiental e Divulgação Entre outras, que deveriam funcionar como um todo, esta estratégia seguida pelo CITMA, rendeu seus primeiros resultados na concretização da Lei 81 “Sobre o Meio Ambiente”, prática e eficaz, (deficiências à parte), que vê a luz do público em 11 de julho de 1997, afirma em seu terceiro porque:Foi necessária a elaboração de uma Estratégia Nacional de Meio Ambiente, na qual fizessem parte todos os instrumentos de um sistema integrado, cujos componentes se interrelacionassem, podendo ser: Legislação Ambiental, Licença Ambiental, Pesquisa Científica e Inovação Tecnológica, Educação Ambiental e Divulgação Entre outras, que deveriam funcionar como um todo, esta estratégia seguida pelo CITMA, rendeu seus primeiros resultados na concretização da Lei 81 “Sobre o Meio Ambiente”, prática e eficaz, (deficiências à parte), que vê a luz do público em 11 de julho de 1997, afirma em seu terceiro porque:Licença Ambiental, Pesquisa Científica e Inovação Tecnológica, Educação Ambiental e Divulgação entre outras, que deveriam funcionar em conjunto, estratégia essa seguida pelo CITMA, rendeu seus primeiros resultados na concretização da Lei 81 “Sobre o Meio Ambiente”, prática e eficaz, (insuficiências à parte), que veio à tona em 11 de julho de 1997, afirma em sua Terceira Porque:Licença Ambiental, Pesquisa Científica e Inovação Tecnológica, Educação Ambiental e Divulgação entre outras, que deveriam funcionar em conjunto, estratégia essa seguida pelo CITMA, rendeu seus primeiros resultados na concretização da Lei 81 “Sobre o Meio Ambiente”, prática e eficaz, (insuficiências à parte), que veio à tona em 11 de julho de 1997, afirma em sua Terceira Porque:

“É necessário estabelecer, como direito elementar da sociedade e dos cidadãos, o Direito a um Meio Ambiente Saudável e a desfrutar de uma vida saudável e produtiva em harmonia com a Natureza, visto que o ser humano constitui o objetivo essencial do“ Desenvolvimento Sustentável ”.

A clara vontade do Estado cubano para com o Meio Ambiente se sintetiza assim, seguindo a relação Homem-Natureza exercida por nosso Apóstolo no decorrer de sua prolífica vida.

Nossa Lei 81 trata de forma muito resumida do regime de sanções administrativas, em seu Capítulo XI, nos artigos 67, 68 e 69, que estabelecem textualmente:

Artigo 67: “O regime de sanções administrativas relativo à proteção do Meio Ambiente compreende as pessoas físicas e jurídicas que incorram nas infrações previstas na legislação complementar a esta Lei.”

Artigo 68: “As infrações serão sancionadas com multas, cujos valores são fixados para cada caso, sem prejuízo das demais sanções acessórias aplicáveis ​​nos termos da legislação em vigor”.

Artigo 69: “Quem tiver conhecimento do cometimento de qualquer das infrações previstas na legislação complementar a esta Lei, comunicará à autoridade competente, que ficará obrigada a informá-la das providências previstas e do seu cumprimento, quando mesmo que essa pessoa lhe interesse ”.

Nesta Lei 81 de 1997, na sua Segunda Disposição Transitória, consta que: "no prazo de 180 dias a contar da promulgação desta Lei, o CITMA apresentará ao Conselho de Ministros a proposta correspondente em matéria de contraordenações administrativas", só que, incrivelmente, demorou 2 anos para que o Decreto-Lei 200, de 1999, fosse promulgado em 22 de dezembro de 1999, “sobre Contravenções em Matéria Ambiental”, o que constituiu um passo importante, pois exigiu de um instrumento jurídico ágil, eficaz e prático que contribuirá para o trabalho de eliminação da dispersão legislativa existente em torno da questão ambiental em nosso país.

Sem dúvida, com a promulgação e entrada em vigor do referido Decreto-Lei, as normas existentes sobre as violações ambientais são parcialmente reunificadas mas infelizmente os problemas de dispersão legislativa não se resolvem como o era à data da promulgação do referido decreto. dos objetivos do mesmo, uma vez que alguns setores estabelecem suas próprias normas contravencionais, que são entre outras: Fauna, Solos, Recursos Hidráulicos, Pesca, Minas, Segurança Biológica, Energia Nuclear.

O artigo 1.º afirma que é objetivo do Decreto-Lei, estabelecer as violações aplicáveis ​​no domínio do Ambiente.

O artigo 2º regula claramente que o regime de medidas administrativas relativas à proteção do Meio Ambiente, inclui as pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Em relação às pessoas jurídicas estrangeiras, na Lei 77 de 1995, “Lei do Investimento Estrangeiro”, estipula-se que a CITMA será responsável por solucionar as situações que causem danos perigosos ou riscos ao Meio Ambiente ou ao Uso Racional de os recursos naturais.

O Artigo 4 estabelece que as infrações puníveis estarão sujeitas a multas e que pode haver comportamentos em que as seguintes medidas podem ser tomadas em conjunto ou independentemente:

  • Repreensão Disposição comunitária, entendida como atividades relacionadas à Obrigação Ambiental de fazer, que impeça a continuidade da conduta infratora Proibição de realização de determinadas atividades Destituição ou reatribuição dos meios utilizados para a prática da contravenção Suspensão temporária ou definitivo de licenças, alvarás e autorizações Encerramento temporário ou definitivo.

Na Resolução 19 do ano de 2000, nos parágrafos dispositivos 10 e 11, a respeito das 2 últimas medidas, dispõe que as mesmas serão temporárias desde que o prazo para eliminar a infração não ultrapasse 1 ano.

No artigo 8.º, o decreto-lei estabelece que as infracções em relação à zona costeira e à sua zona de protecção são consideradas quando espécies de especial significado são danificadas ou destruídas.

O Artigo 11 afirma que é considerada violação de ruído e vibração quando as regras relativas aos níveis permitidos de som e ruído são violadas.

O artigo 12 afirma que é considerada violação no que diz respeito à proteção da Atmosfera quando as normas técnicas relativas à qualidade do ar são violadas.

O Artigo 15.2 afirma que a aplicação das medidas que são impostas ao abrigo do Regime Administrativo não isenta de responsabilidade Civil e Criminal quando apropriado.

Por seu lado, o Decreto-Lei 199, de 1995, regula as violações dos regulamentos de protecção e Uso Racional dos Recursos Hidráulicos, este diploma é um exemplo de como determinados sectores tratam administrativamente o regime de contravenção, outros exemplos são o Resolução 111 de 1996 “Regulamento da Diversidade Biológica”, Decreto nº 1993 “Contravenções ao Regulamento do Patrimônio Florestal e Fauna Selvagem”, Decreto nº 179/1993 sobre “Proteção, uso e conservação dos solos e suas violações ”, bem como o Decreto nº 268/1999, que trata exclusivamente das“ Contravenções do Regulamento Florestal ”.

Em nosso país, o objetivo claro e específico de alcançar um meio ambiente saudável é uma tarefa pela qual lutamos de forma direta e concisa, porém, no plano jurídico a luta é “extremamente complexa”, pela diversidade jurídica vigente. apesar dos esforços feitos.

Rey Santos, Orlando. Responsabilidade por Danos Ambientais.

Responsabilidade administrativa ambiental em direito comparado