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Contradições no regime tributário cubano

Anonim

Em Cuba, dada a necessidade de consolidação financeira para sua recuperação econômica econômica, a Lei 73 foi aprovada sob o princípio geral da Lei. Foram estabelecidos padrões gerais de procedimentos tributários, definidos no Decreto-Lei 169, onde o processo legal da instituição é categoricamente proposto, sujeita a desvios que dilaceram a imagem da instituição, influenciando as disposições das circulares que limitam e violam os mecanismos de consolidação financeira acima mencionados; portanto, é necessário adotar medidas de controle para que não ocorram violações constitucionais na legislação tributária.

O Estado moderno, para sustentar as despesas sociais, precisa de recursos financeiros e, dada a natureza coercitiva dos impostos, os impostos constituem a maior fonte de recursos, pois apresentam a categoria mais elaborada e legislativa, a mais regulamentada.

Cuba, na atual situação econômica e considerando a necessidade de estar em um cenário internacional, levando em consideração o histórico e as experiências na prática internacional, desenvolveu uma transformação de sua política de Administração Tributária e, em 4 de agosto de 1994, e dentro do conjunto de medidas destinadas à consolidação financeira exigida pelo país para a sua recuperação econômica, aprova o Decreto-Lei 73 do Sistema Tributário, constitui um mecanismo de estímulo e redistribuição consistente com a dispersão e diversas modalidades de sujeitos econômicos e baseia-se em O sistema de princípios tributários que reúne em seus artigos os princípios fundamentais da tributação da legalidade, equidade, generalidade e justiça social é a expressão mais alta do sistema tributário.

Juntamente com esta lei, foi estabelecido um conjunto de normas definidas no Decreto-Lei 169, de 10 de janeiro de 1997, onde o procedimento legal do Escritório Nacional de Administração Tributária com relação à aplicação do conjunto de obrigações tributárias no que diz respeito a normas e procedimentos e princípios institucionais invariáveis.

Na prática, foram feitos desvios na ordem legal, o que dificulta a conduta do escritório e é o que ilustramos no trabalho a seguir.

A aplicação da legislação tributária não escapa às contradições que, de uma maneira ou de outra, afetam os contribuintes e é lógico que isso aconteça, mas se conseguirmos retificar e usar outros princípios nos quais a Administração Tributária se baseia, isso não será mais. Essa justiça, nada pode prejudicar nosso comportamento e nos torna mais fortes e mais consolidados todos os dias.

Em 1995, começa a aplicação gradual da Lei nº 73, e é então que percebemos a ausência de um dispositivo de risco que força o cumprimento dos regulamentos pecuniários e formais dos contribuintes, neste ano algumas províncias procurando mecanismos coercivamente, aplicaram a Resolução nº 9 do extinto Comitê de Obrigações do Estado, datada de 13 de abril de 1994, destinada ao setor privado, uma vez que sua base jurídica era constituída pela Lei nº 998 de 1962 e pela Lei 113 de 1967, por inaplicável ao setor estatal; nessa situação, houve violação da legalidade, que não pôde ser aceita sem prejudicar a imagem da administração tributária nascente; foi então que foi emitida a Resolução nº 46 de 1996 do Ministério das Finanças. e preços,em que o marco de ação da mencionada Resolução nº 9/94 foi ampliado, no qual o setor estatal foi introduzido como sujeito dessas sanções.

Embora a modificação, extensão ou extensão dentro do escopo legal seja perfeitamente admissível, uma vez que a resolução pode alterar o alcance da aplicação de outras resoluções, também é verdade que suporta a Resolução alterada mencionada acima, elas são as leis mencionadas acima, que foram criadas sob a proteção de uma política voltada ao setor privado e nunca ao setor estadual, esse procedimento é inaceitável pela Administração Tributária.

Concordamos que, neste momento, a lei do Regulamento Geral de Procedimentos Tributários não existia, porque, embora consideremos que deveria ter surgido imediatamente após a Lei nº 73 como um complemento, não era assim, pelo que entendemos Foi extremamente prejudicial para esta instituição nascente, uma vez que sua aplicação levou a campanhas de declarações sob juramento de pessoas físicas, o que causou inúmeras reclamações, mesmo com o baixo conhecimento da cultura tributária existente.

Devido à falta de um regime de sanção descrito para atividades tributárias, foram aplicadas multas a pessoas físicas que cometeram crimes com ajustes incorretos, como é o caso de contravenções pessoais, que têm sua base legal no Decreto-Lei nº 99 de 1987, longe dos regulamentos que foram promulgados por crimes fiscais.

Mesmo após a aprovação do Decreto-Lei nº 169 das Normas Gerais e procedimentos tributários, o regime de sanções não entrou em vigor, para o qual persistiram as sanções pelas mencionadas normas legais e foi necessário incorporar modalidades sucessivas, como é o caso não permitir que as multas aplicadas a pessoas físicas sejam duplicadas, conforme estabelecido pelo sistema de controle e cobrança de multas e violações pessoais.

Em 28 de abril de 1997, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 169, que prevê a aplicação do regime de sanções um ano após a sua entrada em vigor, com o objetivo de adquirir a cultura tributária necessária para assimilar essas medidas repressivas..

O Decreto-Lei nº 169, em sua primeira disposição transitória, habilita o Ministro das Finanças e Preços a atender as acusações e sanções pelo período de um ano; no entanto, em 24 de fevereiro de 1999, a Circular é emitida. 1 do Chefe do Nível Central da ONAT, tentando regulamentar algumas disposições previstas nos artigos 102 a 113, inclusive, referentes a infrações e sanções do Decreto-Lei nº 169, que resulta na violação da hierarquia estabelecida no nosso país por disposições legais, para que os órgãos encarregados de preservar a legalidade socialista não possam considerar as adaptações da circular mencionada com força legal para apoiar a aplicação de uma medida imposta.Correspondendo, neste caso, ao Procurador-Geral da República para exigir a restauração da legalidade.

Por outro lado, na referida Circular nº 1, são estabelecidos montantes de sanções para pessoas físicas e jurídicas, dentro da faixa estabelecida no Decreto-Lei nº 169, que aparentemente e do ponto de vista do controle Isso parece o mais correto, pois força a autoridade interina a aplicar multas com avaliações importantes, sem ter que fazer nenhuma avaliação; do ponto de vista mais razoável, é a limitação da estrutura sancionatória do Decreto-Lei 169, razão pela qual tanto os violadores da legalidade quanto os responsáveis ​​por reprimi-los são afetados, uma vez que todas as províncias e municípios não têm as mesmas condições econômicas, muito menos contribuintes, que não recebem a mesma renda, mesmo quando realizam a mesma atividade comercial,eles nem sequer têm um comportamento semelhante no cumprimento de suas obrigações fiscais e de todos os tipos, o que nos leva a aplicar uma multa no mesmo valor a um vendedor de amendoim e a um proprietário palatino em termos de obrigações formais, e estamos saindo cumprir um dos princípios em que a Administração Tributária se baseia, que é a aplicação da justiça social.

Nas demais seções da Circular nº 1, a aplicação do Decreto-Lei nº 169 também é limitada, uma vez que nos obriga como percentual a avaliar a multa que deve ser imposta; em muitos casos, se não fosse por essa limitação, poderia ser até 50% da dívida e, em outros casos, que a análise o exija, abaixo do proposto nesta Circular, para o qual consideramos esse corpo de lei totalmente injusto e inconstitucional.

Em 30 de junho de 1997, foi promulgado o Decreto-Lei nº 174, como pode ser visto muito antes do regulamento do regime de sanções, com o objetivo de legalizar as sanções que devem ser impostas aos trabalhadores por conta própria e regulamentadas na Resolução Conjunto nº 1 do MTSS e MFP, de acordo com a estrutura oferecida pelas disposições contidas no Decreto-Lei nº 99, de violações pessoais.

Nesse órgão jurídico, é reservado à Administração Tributária um artigo para sancionar infrações fiscais, conforme proposto no Decreto-Lei 169, e, dessa forma, poder exercer o mecanismo coercitivo para atingir a disciplina das pessoas físicas que exercem a função. trabalho por conta própria.

Quando o regulamento para o regime de sanções entra em vigor, as sanções ainda são impostas aos trabalhadores por conta própria, de acordo com as disposições do mencionado Decreto-Lei 174, assunto que resulta em trabalho educacional pelas multas já aplicadas. que o regulamento prevê sanções contra todas as pessoas singulares sem distinguir a atividade que exercem, ou seja, neste momento as pessoas singulares são sancionadas por dois órgãos jurídicos diferentes, com tratamentos diferentes, uma vez que um é responsável por violações pessoais e Outro crime, sendo este último o que realmente corresponde.

Para se ter uma idéia das diferenças entre os dois Decretos, expomos as contradições;

Decreto-Lei 99

Decreto-Lei 169

»Multas dobram após 30 dias corridos »As multas não são duplicadas.
»Três dias úteis para apresentar um recurso »São concedidos quinze dias úteis para apresentar um pedido de reforma.
»As violações expiram imediatamente, não procedendo contra elas ou, quando já cometidas, seus efeitos deixaram de existir no momento da verificação. »As infrações tributárias são sancionadas mesmo quando o fato deixa de existir, por liquidação parcial ou total.
»O processo de execução começa após 60 dias corridos, contados a partir da data de aplicação da multa. »O procedimento de execução pode começar 15 dias após a notificação ser determinada ou estender a um prazo maior que o das violações.

Mesmo conseguindo impor sanções pelo órgão legal correspondente, ainda existem situações que ameaçam a disciplina interna e externa, uma vez que os documentos atualmente utilizados para a imposição de multas e, principalmente, os modelos OC-1 (ticket para imposição de multas)) projetados para violações pessoais e sendo usados ​​para ofensas fiscais, o procedimento para reivindicar, controlar e cobrar é diferente. Por isso, a substituição deste documento por um específico eliminaria essas contradições, além de alcançar um sistema de controle e cobrança da Administração Tributária, onde ele controla e atua sobre as ilusões dos contribuintes.

Além disso, a Lei 73 em seu Capítulo VII do Imposto sobre Transporte Terrestre estabelece em seus artigos precisamente no Artigo 32, o imposto sobre a propriedade ou a posse de veículos a motor ou tração animal destinada ao transporte terrestre e no Artigo 33 declara que o proprietário ou o possuidor pode pagar o imposto acima mencionado, enquanto na circular http: // 2006, na sua primeira seção, explica que somente as pessoas físicas que possuem o veículo terão que pagar.

Com este trabalho, tentamos demonstrar a inconsistência que ocorre na implementação da Legislação Tributária aplicada ao longo de sua reforma iniciada em 1994, bem como o estreito vínculo com o processo de sanções aplicado sob um novo sistema. controle e cobrança de multas tributárias. Pelo que consideramos ser:

  1. A Lei 73 é promulgada como um mecanismo tributário fundamental para proteger as camadas de menor renda.Por haver um regime de sanções, é aprovada uma circular, que deve ser uma Resolução e viola o que está definido no Decreto-Lei 169. 1/1999, os valores das multas são fixados, deixando de lado a faixa prevista no Decreto-Lei 169, é igual a todos os contribuintes, municípios, províncias que violam a justiça social. Atualmente, as multas são impostas pelo Decreto-Lei 174/97, com regime de sanção nos termos do Decreto-Lei 169/97. As disposições da Lei 173 são violadas sempre que a circular 17/06 é aplicada no que diz respeito ao pagamento da Taxa de Transporte Terrestre, portanto:
  • Tomar as medidas de controle necessárias para que violações constitucionais sejam tomadas ao legislar sobre questões tributárias e impor sanções somente pelo Regime de Sanções previsto no Decreto-Lei 169/1997.
Contradições no regime tributário cubano