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Lei de coordenação fiscal no méxico

Índice:

Anonim

Introdução

Este trabalho é realizado com o objetivo de conhecer melhor a Lei de Coordenação Fiscal, bem como descrever os pontos de grande importância onde ela tem grande contribuição no sistema tributário, bem como mostrar as diretrizes a que se enquadra.

Por sua vez, no ensaio, ele se refere ao que estabelece a Lei de Coordenação Fiscal, que são as diretrizes, normas e instrumentos jurídicos fundamentais das relações fiscais entre os três níveis de governo.

O que esta Lei faz é fortalecer e consolidar a tendência de simplificar e tornar mais equitativo o sistema tributário nacional, uma vez que promove a eliminação da competição tributária que existia quando a mesma base tributária poderia ser tributada por dois ou mais níveis de governo.

Tudo isso é melhor descrito no desenvolvimento da obra onde também serão descritas suas características.

Por fim, refere-se que o objetivo da obra é ter uma ideia clara da ocupação da referida Lei e como esta tem uma forte participação.

Para concluir, é necessário comentar que no artigo também foi mencionado o Sistema Nacional e Estadual de Coordenação Fiscal.

O sistema nacional de coordenação fiscal:

A coincidência dos poderes tributários da Federação com os dos Estados não é a solução desejável para buscar o equilíbrio e a plena justiça no exercício do poder tributário das referidas esferas de governo, pois trata-se de matéria da Assembleia Constituinte Até hoje não foi possível resolver, não delimitando campos exclusivos de imposição do governo nacional e provincial.

Os estudiosos do Direito Tributário Mexicano da década de 20 do século passado, tinham como preocupação fundamental delimitar campos exclusivos de tributação para a Federação e para as Entidades Federativas, dada a consciência de que se o problema derivava do texto constitucional, que não prevê uma separação clara, explícita e justa das fontes fiscais, a solução consistiu em reformar a Carta Fundamental, de forma a estabelecer a correspondente distribuição dos assuntos tributáveis ​​para cada uma das referidas entidades políticas.

A partir de 1970, a política da Federação passou a obrigar todos os Estados a se coordenarem com aquela na matéria, visto que a despeito de a respectiva legislação ter regulamentado como voluntária, espontânea e livre determinação dos Estados, a partir de um O ponto de vista político tem sido o oposto, com caráter obrigatório.

Em 1979, foram firmados acordos de colaboração administrativa entre a Federação e as Entidades Federativas, no que diz respeito aos tributos federais coordenados, como um novo mecanismo de desconcentração fiscal administrativa federal, de forma que diversos atos relativos à determinação, exigência e controle de obrigações fiscais, bem como a aplicação de multas e sobretaxas aplicadas pelo fisco estadual, inclusive aquelas que conduzam às funções de fiscalização, assistência e consulta dos contribuintes, seu cadastramento, entre outros.

Emilio Margáin Manautou sustenta que as raízes do atual Sistema de Coordenação Fiscal encontram-se na doutrina, legislação e jurisprudência argentina, já que neste país surgiu a tese de que para um único território deveria haver apenas um imposto e que, para isso Com efeito, a única entidade que deve arrecadar impostos é a Federação e esta última outorga participações aos Estados e Municípios.

O Sistema Nacional de Coordenação Fiscal é o regime jurídico relativo à participação de tributos e outras receitas federais a favor dos Entidades Federativas e Municípios, incluindo as regras de colaboração administrativa, as que regem os organismos em matéria de coordenação fiscal, e sobre a valores percentuais que devem ser concedidos às referidas entidades.

O sistema estadual de coordenação fiscal:

Sua finalidade é regular as atividades fiscais estaduais e municipais, estabelecer as bases de cálculo para a distribuição das participações fiscais e outras receitas federais e locais, distribuir as referidas participações fiscais e outras receitas federais e locais, distribuir as referidas participações entre os Municípios, definir regras de colaboração administrativa e constituição de órgãos em matéria de coordenação fiscal em ambas as esferas de governo.

Referidas regras estão definidas na Lei de Coordenação Fiscal de cada um dos Entidades Federais que vem sendo editada por seus Legislativos Locais, em consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Coordenação Fiscal, que visa, sobretudo, ao fortalecimento da economia regional e em particularmente a dos municípios do país.

Fundo:

Em 1917, a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (CPEUM), em matéria fiscal, o constituinte estabelecia a concorrência de poderes entre a Federação e os entes federais para a cobrança de impostos a fim de cobrir o orçamento público; enfim, capacidades compartilhadas entre a Federação, o Estado e o Município. No entanto, estava sujeito a tributação dupla ou múltipla.

Em 1940, com a reforma da fração 73 do CPEUM, foram estabelecidas matérias sobre as quais podem ser decretados tributos especificamente federais.

Em 1947 foi proposta uma coordenação por meio da qual se garantisse a uniformidade e coerência dos sistemas tributários federais com os estaduais e distribuísse as declarações.

Em 1948, foi promulgada a Lei do Imposto sobre o Rendimento do Comércio (LISIM), suspendendo os impostos locais sobre o comércio, estabelecendo um procedimento que distribuía uma percentagem à federação e outra aos Estados. Da mesma forma, a Lei que Regula o Pagamento de Participações na Receita Federal aos Entidades Federais.

Em 1953 foi promulgada a Lei de Coordenação Fiscal entre a Federação e os Estados; Percebeu-se que houve estados que mais se beneficiaram do que geraram.

Em 1978, foram assinados os Acordos Uniformes de Coordenação Fiscal.

Em 1980 entrou em vigor a atual Lei de Coordenação Fiscal, eliminando o LISIM e outros impostos estaduais, criando o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Com o novo sistema, os estados limitaram seus poderes tributários em troca de receber participações federais maiores.

Lei de Coordenação Fiscal

A Lei de Coordenação Fiscal estabelece as diretrizes, normas e instrumentos jurídicos fundamentais para as relações fiscais entre os três níveis de governo; Federação, estados e municípios e inclui disposições sobre os montantes e formas de distribuição dos recursos. Nesse sentido, nota-se que esta Lei fortalece e consolida a tendência de simplificar e tornar o sistema tributário nacional mais eqüitativo, uma vez que promove a eliminação da concorrência tributária existente quando uma mesma base tributária poderia ser tributada por duas ou mais áreas. do governo.

Os objetivos da Lei de Coordenação Fiscal são:

Para coordenar:

Ao sistema fiscal da federação com os estados, municípios e distrito federal.

Estabelecer:

A participação que corresponde aos tesouros ou secretários de finanças dos estados, municípios e Distrito Federal na receita federal.

Distribuir:

Entre os estados, municípios e distrito federal, a participação na receita federal.

Pôster:

As regras de colaboração administrativa entre as várias autoridades fiscais.

Constituir:

Os organismos em matéria de coordenação fiscal e dão as bases para sua organização e funcionamento.

De acordo com o art. 40 do CPEUM destacam-se três esferas de governo com suas respectivas competências em matéria tributária: a) Federal, Ministério da Fazenda e Crédito Público; b) Estado. O Ministério das Finanças ou o Tesouro do Estado e; c) Municipal. A Fazenda do Município.

Para delimitar as competências entre os Estados da Federação, foi implementada a celebração de acordos de coordenação fiscal, dos quais decorrem tributos como o Imposto sobre o Rendimento (ISR) e o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), os quais são administrados pela a Federação.

A base do Sistema Nacional de Coordenação Fiscal é que os estados concordem em ceder parcialmente sua autoridade tributária à Federação em troca da participação na arrecadação de tributos federais. Os dois itens de distribuição são as Participações e os Fundos de Contribuição Federal; as primeiras são de aplicação livre, enquanto as últimas são entregues condicionalmente com base no cumprimento de objetivos.

Eficácia da lei de coordenação fiscal

Há significativa dependência dos estados das participações federais.- Com exceção do DF, todos os estados federais recebem da federação mais de 80% de sua receita total, o que leva o Sistema Constitucional Federal a um centralismo fiscal.

Contribui pouco para o combate à pobreza, embora hoje existam critérios compensatórios.

Não limita a capacidade de endividamento, os governos estaduais e municipais podem contrair dívidas com o único propósito de destiná-la ao investimento produtivo, porém não se define o conceito de “investimento produtivo”, o que leva a gastos irracionais e irresponsáveis.

A Lei de Coordenação Fiscal busca fazer uma distribuição eqüitativa aos estados dos recursos que lhes são atribuídos no Orçamento de Despesas da Federação, levando em consideração os itens e fórmulas de distribuição estabelecidas no orçamento e na Lei Nacional de Coordenação Fiscal. Por meio da Lei de Coordenação Fiscal, foi criado o Sistema Nacional de Coordenação Fiscal (SNCF), cujo objetivo é unir os estados por meio de um acordo geral no qual se comprometem a suspender, revogar ou não estabelecer diversos tributos e taxas estaduais e municipais em troca do recebimento de parte da receita federal, com a qual deixam de existir os convênios específicos com cada um dos estados.

As características do Sistema de Coordenação Fiscal Nacional (SNCF) são:

Estabelecer:

Uma distribuição dos poderes tributários entre os diferentes níveis de governo.

Procurar por:

Que todas as fontes de receita sejam integralmente utilizadas (combate à evasão e elisão fiscais).

Unificar:

A carga tributária para os contribuintes.

Faço:

Uma distribuição dos rendimentos de cada fonte de receita federal entre os diferentes níveis de governo.

Com a criação da SNCF, a Federação e os entes federados, de comum acordo, realizaram ações que levaram à simplificação do Sistema Tributário Nacional, como a coordenação tributária entre as esferas de governo.

Assim, com o objetivo de harmonizar o sistema tributário e evitar a sobreposição de tributos nos níveis de governo, foram suspensos quase 600 tributos estaduais e municipais, o que em algumas entidades reduziu o número de tributos locais de 15 para 2 ou 4.

Tudo isso representou uma carga tributária menor e igualitária para os contribuintes em nível nacional e a redução da duplicação de funções da administração tributária. No entanto, isso também levou a uma maior dependência das finanças do governo local em ações federais.

Estrutura da lei de coordenação fiscal

No que se refere à estrutura geral da Lei, deve-se dizer que originalmente era composta por quatro capítulos e seis artigos transitórios; entretanto, desde sua promulgação até o momento, o conteúdo de alguns de seus artigos foi modificado e outros foram criados.

Atualmente a Lei possui cinco capítulos e três artigos transitórios.

O conteúdo geral da Lei de Coordenação Fiscal, de acordo com cada um de seus capítulos, são os mencionados a seguir:

  1. Das Participações dos Estados, Municípios e do Distrito Federal (Artigos 1 a 9-A) Do Sistema Nacional de Coordenação Fiscal (Artigos 10 a 12) Da Colaboração Administrativa entre Entidades Federais (Artigos 13 a 15) Dos Organismos em Matéria de Coordenação (Arts. 16 a 24) Dos Fundos de Contribuições Federais (Arts. Dos 25 a 46)

Para aderir à SNCF, os entes federativos firmaram com o Governo Federal o Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Coordenação Fiscal, pelo qual estão principalmente obrigados a não manter em vigor tributos estaduais ou municipais que violem as limitações indicadas na Lei Tributária. Valor Adicionado (IVA) e nas Leis sobre impostos especiais que só podem ser estabelecidos pela Federação; Em contrapartida, os estados e seus municípios recebem percentuais fixos sobre a chamada Receita Federal Participável (RFP).

Tendo em vista que a atual Lei de Coordenação Fiscal é extremamente complicada, confusa, tem sido submetida a verdadeiros remendos jurídicos e requer inúmeras reformas, uma nova Lei de Coordenação Fiscal deve ser elaborada para substituí-la, e ser clara, simples, ordenada e incorporar as modificações aqui e na convenção possível de ser convocada, eles são propostos.

Em particular, e levando em consideração as deficiências que observamos na atual Lei de Coordenação Fiscal, nos concentramos em três pontos que a nova Lei deve corrigir:

  1. composição da arrecadação tributária participativa, quantidade de cotas e distribuição de recursos.

O artigo 2º da atual Lei de Coordenação Fiscal define a "arrecadação federal participável", base das contribuições federais aos estados e municípios, como "aquela obtida pela Federação para todos os seus tributos, bem como para os direitos de extração de petróleo e mineração, diminuiu com o total dos retornos para os mesmos conceitos ”. Mas apesar de a receita federal participável ser composta, segundo este artigo, por "todos os impostos", o resto do artigo é uma lista de exceções mais alguns acréscimos, o que resulta em uma confusão grande e desnecessária.

conclusão

Com esta investigação cheguei à conclusão de que a Lei da Coordenação Fiscal foi criada com o propósito de ajudar a evitar uma implosão múltipla, por sua vez aprendi que é de extrema importância no Sistema Tributário.

A realização deste trabalho ajudou-me a saber que a lei se compõe de cinco capítulos muito importantes; sabendo ao mesmo tempo que esta lei estabelece as diretrizes, normas e instrumentos jurídicos que se dão nas relações fiscais onde entram o governo, a Federação e o Estado onde dentro de suas disposições indica os montantes e as formas de distribuição dos recursos.

Entendi também que a Lei de Coordenação Fiscal regulamenta os recursos, ou seja, as participações federais e as contribuições federais; entendendo que participações são recursos que a federação repassa aos estados e municípios.

Para finalizar, atrevo-me a acrescentar esta frase "Transforme as paredes que aparecem em sua vida em etapas em direção aos seus objetivos"; deixando como reflexo que nunca devemos desistir e buscar sempre a realização de cada objetivo que se tem em nossas vidas.

Lei de coordenação fiscal no méxico