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Embalagem de embalagens e embalagens de cosméticos

Anonim

APRESENTAÇÃO

Este trabalho foi desenvolvido para o curso de Embalagem e Embalagem, ministrado na Faculdade de Ciências Administrativas da Universidade Nacional Prefeito de San Marcos. Qual é intitulado "Embalagens de cosméticos".

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No presente trabalho, primeiro tento fornecer as definições básicas dos produtos, os tipos de produtos a serem analisados, descrevendo o tipo de embalagem usada por 6 produtos da linha.

No final, fizemos propostas de melhoria para eles, o que foi difícil para nós, uma vez que, obviamente, esses produtos foram submetidos a um rígido controle de qualidade de design por grandes empresas.

COSMÉTICOS

1. CONCEITO

Cosméticos é um termo geral que é aplicado a todas as preparações e itens para uso externo para condicionar e embelezar o corpo, limpar, colorir, suavizar ou proteger a pele, cabelos, unhas, lábios ou olhos.

O uso de cosméticos e perfumes não se limita às mulheres, como se poderia supor. As preparações usadas pelos homens incluem pós, colônias, loções (especialmente aquelas que contêm álcool para aplicação pós-barba), tônicos capilares à base de quinino ou álcool e desodorantes.

As vendas anuais de produtos de beleza para homens e mulheres fazem com que esse setor tenha um desenvolvimento importante hoje e é muito lucrativo.

  1. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL

A.-PRODUTOS COSMÉTICOS PARA BEBÉS CRIANÇAS

  1. XampusRecondicionadoresLoçõesÓleosCremesTalcosOutros produtos para bebês

B.- PRODUTOS COSMÉTICOS PARA A ÁREA OCULAR

  1. Lápis de sobrancelha, DelineadorDelineadorSombras para os olhosRemovedor de maquiagem dos olhosMáscaras para os olhosOutros produtos para a área dos olhos

C.- PRODUTOS COSMÉTICOS PARA A PELE

  1. PincéisPós faciaisMakeup Foundation (Liquid, Creamy) Corretores faciaisMaquiagem para pernas e corpoCremes faciaisLeões faciaisCremes para mãos e corpoLeões para mãos e corpoMáscaras faciaisMáscaras faciaisOutros cosméticos para pele.

D.- PRODUTOS COSMÉTICOS PARA OS BORDOS

  1. Batom Gloss Labial Escovas para lábios Lip LinerOutros produtos para lábios

E.- PRODUTOS COSMÉTICOS PARA LIMPEZA E HIGIENE DE CORPO

  1. SabonetesTalcosÓleos de BanhoSuplementos de BanhoBolhas e GéisShampoo de BanhoToalhas e Toalhas MolhadasOutros Produtos para Limpeza e Higiene Corporal

F.- PRODUTOS DEODORANTES E ANTIPERSPIRANTES

  1. Desodorizantes Desodorizantes e Antitranspirantes Higiene Feminina Desodorizantes Outros Desodorizantes e Antitranspirantes

G.- PRODUTOS COSMÉTICOS CAPILARES

  1. Corantes capilaresShampoo colorido Sprays de coloração mais claroXampuAparelhos de arcondiçãoManchas de cabeloSpraysGéisMoussePermanenteLacersNeutralizadoresTônico loçõesOutros produtos para o cabelo

H.- PRODUTOS COSMÉTICOS PARA PREGOS

  1. Base de verniz para as unhasAmaciante de unhasCremes para as unhasPolonêsRemovedor de esmalteÓleo de unhaBrilho das unhasOutros produtos para unhas

I.- PRODUTOS DE PERFUMARIA COSMÉTICA COM A MESMA FRAGRÂNCIA

J.- PRODUTOS PARA BOCA E HIGIENE DENTÁRIA

  1. Dentífricos (todos os tipos) Colutórios (não medicamentosos) Outros produtos para higiene bucal e odontológica

K.- PRODUTOS APÓS BARBEAR

  1. Depois de barbear bálsamo, depois de loções para barbear, cremes de barbear, sabonetes e espumas para barbear, depois de gel de barbear, outros produtos de barbear

L.- PRODUTOS PARA TANNING, PROTEÇÃO SOLAR

  1. Óleo de bronzeamentoCremes de bronzeamentoLeites de bronzeamentoCremes de proteção solarLeões de proteção solarOutros produtos para bronzeamento e proteção solar

M.- PRODUTOS DEPILATÓRIOS

  1. Ceras Depilatórias Cremes Depilatórios Óleos Depilatórios Gel Depilatório

N.- PODUCTOS PARA clareamento da pele

  1. Cremes para clareamento Loções para clareamento Outros produtos para clareamento da pele.

3. REFERÊNCIAS DA COMPETIÇÃO NO PERU

No Peru, existem as seguintes empresas na categoria de cosméticos:

  • UNIQUEEBELAVONAYUR VIDAFAVELSORISASELVERT ROSSEARACELIS
  1. CARACTERÍSTICAS DO CONSUMO

O consumo de cosméticos nos países andinos com maior demanda. A Venezuela é o melhor mercado de cosméticos da região andina em termos gerais. O consumo por pessoa é o mais alto, de acordo com um estudo da empresa de pesquisa de mercado Ipsa Group. Por exemplo, o consumo de desodorantes é 150% maior do que no Equador, apesar do país registrar um aumento no uso deste produto. No caso do xampu, o país que lidera a região é o Peru, que excede em 60% o consumo da Venezuela, sempre por habitante. Nas vendas de enxágüe, o melhor desempenho por habitante é a Venezuela. Excede o Equador em 603%. Em 72% para a Colômbia e 46% para o Peru. No Equador, o mercado é impulsionado mais pela comercialização de fragrâncias.Estima-se que 45% das vendas de empresas de cosméticos ocorram nessa área. O próximo item é para maquiagem, que detém 31% do mercado. Então, com 17%, há a venda de itens de cuidados pessoais (shampoo, cremes para o corpo, desodorantes e outros).

5. REGRAS REGULAMENTARES

A. NORMAS REGULAMENTARES SOBRE CONTROLE SANITÁRIO E VIGILÂNCIA DE PRODUTOS COSMÉTICOS (O SECRETÁRIO-GERAL DA COMUNIDADE ANDINA)

a) PRINCÍPIOS GERAIS

O presente regulamento trata do controle e vigilância sanitária dos produtos cosméticos referidos no terceiro artigo da Decisão 516, bem como dos estabelecimentos encarregados de sua produção ou comercialização.

Da mesma forma, este Regulamento regula as medidas de prevenção, controle e sanção necessárias para tais fins.

b) RESPONSABILIDADE

Sem prejuízo da responsabilidade solidária estabelecida no artigo 24 da Decisão 516, tanto o detentor da Notificação Sanitária Obrigatória quanto o fabricante do produto são responsáveis ​​pelo cumprimento deste Regulamento, bem como pelo fornecimento, a pedido da Autoridade Nacional Competente, as informações necessárias para realizar a verificação da qualidade sanitária.

c) CONTROLE DE SAÚDE E AÇÕES DE MONITORAMENTO

O controle sanitário e a vigilância de produtos cosméticos serão realizados verificando, nos estabelecimentos destinados à elaboração, armazenamento, distribuição e comercialização de cosméticos, o cumprimento das informações técnicas apresentadas na ocasião da Notificação Sanitária Obrigatória, comparando-as com as informações técnica que o fabricante deve ter para cada lote de produtos.

A Autoridade Nacional Competente de cada País Membro realizará um programa anual de visitas periódicas de inspeção, a fim de verificar se os produtos cosméticos fabricados ou comercializados cumprem as especificações técnicas da Notificação Sanitária Obrigatória. Essas visitas podem ser realizadas aleatoriamente.

A inspeção de saúde será realizada levando em consideração os casos prioritários identificados em um mapa de risco. Esse mapa de risco consistirá na classificação dos produtos de acordo com o possível risco à saúde de acordo com sua natureza, o histórico das empresas de manufatura ou marketing, o tipo de produto e o tipo de processo, entre outros critérios.

Para garantir o cumprimento de suas funções de inspeção e controle sanitário, a Autoridade Nacional Competente pode inspecionar estabelecimentos destinados a elaborar, armazenar, distribuir e comercializar cosméticos. Para esse fim, os procedimentos estabelecidos pelas respectivas leis nacionais devem ser cumpridos.

As autoridades nacionais competentes podem coletar amostras em qualquer uma das etapas de fabricação, processamento, embalagem, venda, transporte ou comercialização dos produtos. Para fins de inspeção e controle sanitário, a ação e periodicidade da amostragem serão determinadas por seleção aleatória, através do mapa de risco.

A Autoridade Nacional Competente deve elaborar um registro assinado por ela e pela pessoa responsável pela fabricação ou comercialização, representante legal ou responsável pelo estabelecimento, de todas as amostras de produtos, indicando o método de amostragem e o número de amostras colhidas, deixando cópia da ata com uma amostra contrária ou uma amostra retida na fonte.

d) MEDIDAS DE SEGURANÇA SANITÁRIA

A Autoridade Nacional Competente, com base em razões científicas e na aplicação de seu sistema de vigilância sanitária, pode estabelecer medidas de segurança para impedir ou impedir que o produto cosmético ou uma situação específica associada ao seu uso ou comercialização, tente ou significa perigo para a saúde das pessoas.

As medidas de segurança serão aplicadas sem prejuízo de quaisquer sanções aplicáveis.

A Autoridade Nacional Competente pode aplicar as seguintes medidas de segurança destinadas a proteger a saúde pública:

  1. a) Imobilização do produto e, se aplicável, dos materiais ou objetos que dele fazem parte, bem como de seus equipamentos de produção; e / ou b) suspensão temporária da operação do estabelecimento de fabricação ou comercialização, parcial ou totalmente.

A Autoridade Nacional Competente aplicará a medida de segurança sanitária correspondente, levando em consideração a natureza do produto, o fato que causa a violação das disposições atuais e seu efeito na saúde das pessoas. As medidas adotadas devem ser proporcionais ao nível de risco à saúde e devidamente fundamentadas.

Para efeitos da aplicação de uma medida de segurança, deve ser elaborado um ato que indique, no mínimo, o endereço ou o local do estabelecimento, os nomes dos funcionários envolvidos, as circunstâncias que deram origem à medida, o tipo de medida adotada e indique as disposições sanitárias supostamente violadas.

e) DE INFRACÇÕES E SANÇÕES

As autoridades nacionais competentes devem aplicar sanções administrativas nos seguintes casos:

a) Quando se verifica que um produto representa um risco para a saúde ou um perigo para a saúde das pessoas;

b) Por falsificação das informações fornecidas na Notificação Sanitária Obrigatória; ou, c) Quando as disposições da Decisão 516 não são cumpridas.

De acordo com os procedimentos administrativos estabelecidos na legislação interna dos países membros e de acordo com a gravidade da infração cometida, as autoridades nacionais competentes aplicarão, conforme apropriado, as seguintes sanções administrativas:

  • Aviso, multa, confisco e / ou destruição de produtos, suspensão de fabricação, processamento ou comercialização ou fechamento definitivo, suspensão ou cancelamento da notificação obrigatória de saúde.

A multa terá um valor definido pela autoridade nacional competente de cada país membro.

Não obstante o acima exposto, as Autoridades Nacionais Competentes podem aplicar as sanções civis e criminais aplicáveis, estabelecidas na legislação interna de cada país Membro.

O processo de investigação será iniciado oficiosamente ou a pedido de qualquer pessoa.

f) TRANSPARÊNCIA

A Autoridade Nacional Competente do País Membro que adotar uma medida de segurança ou sanção para produtos comercializados em seu território informará a Secretaria-Geral e os demais Países Membros, dentro de um período não superior a 5 dias úteis, sobre as causas que local para aplicar a medida ou sanção.

As Autoridades Nacionais Competentes dos Países Membros ou a Secretaria-Geral podem solicitar que o País Membro adote a medida de vigilância ou controle sanitário, as informações ou esclarecimentos que considerem pertinentes.

Caso as autoridades nacionais competentes dos países membros considerem insuficientes ou injustificadas as causas que levaram a esta medida, poderão realizar consultas para solucionar o litígio.

Não obstante, os países membros ou os indivíduos que se consideram afetados pela medida podem recorrer à Secretaria-Geral para que ela decida de acordo com a ordem jurídica da Comunidade Andina.

g) DA INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

As autoridades nacionais competentes devem manter um registro sistematizado das informações sobre os resultados do controle e vigilância sanitária dos estabelecimentos e produtos. As informações registradas devem estar disponíveis para fins de avaliação, monitoramento, controle e vigilância em saúde.

Os países membros promoverão o estabelecimento de sistemas nacionais de informação em saúde nos quais serão consideradas as contribuições dos setores público e privado relacionados à notificação, fabricação ou elaboração, importação, exportação, controle, comercialização e uso de produtos cosméticos.

A Secretaria-Geral e os Países Membros empreenderão ações para projetar e implementar um sistema de informação interconectado, a fim de compartilhar dados relacionados à Notificação Sanitária Obrigatória, medidas de segurança e aquelas destinadas a prevenir, investigar e combater os riscos à saúde de cosméticos.

Até que esse sistema interconectado seja estabelecido, a Secretaria-Geral facilitará o intercâmbio de informações entre os países membros, com base nas informações fornecidas por cada país, principalmente relacionadas à notificação de produtos cosméticos da Comunidade Andina.

h) APROVAÇÃO DO CÓDIGO DE NOTIFICAÇÃO SANITÁRIA OBRIGATÓRIA DE PRODUTOS COSMÉTICOS

O mesmo produto com a mesma marca, composição básica qualitativa-quantitativa, nome genérico e composição secundária, fabricado por diferentes fabricantes localizados na sub-região andina ou em países terceiros, será notificado sob o mesmo código de Notificação Sanitária Obrigatória e sua verificação ou acompanhamento será realizará as especificações de rotulagem, incluindo o número do lote atribuído pelo respectivo fabricante.

Da mesma forma, nos casos em que houver mais de uma pessoa responsável pela comercialização, devidamente autorizada pelo fabricante e em conformidade com as disposições da Decisão 516, o produto será notificado com o mesmo código de Notificação Sanitária Obrigatória.

De acordo com o disposto na Decisão 516, a Notificação Sanitária Obrigatória terá uma validade que não poderá ser inferior a sete anos a partir da data de apresentação da notificação.

A Notificação Sanitária Obrigatória pode ser renovada por períodos sucessivos com o código inicialmente atribuído. Para esse fim, o titular da Notificação Sanitária Obrigatória, antes do término do prazo de validade, deve apresentar seu pedido de renovação no qual declarará, sob juramento, que o produto continuará a ser comercializado com as especificações atuais.

i) DISPOSIÇÕES FINAIS

  • A legislação interna dos países membros será aplicada em tudo o que não se opuser a este regulamento, que entrará em vigor em 31 de março de 2004.

HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES NO DOMÍNIO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS

a) DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Entende-se por produto cosmético qualquer substância ou formulação para aplicação local a ser usada nas várias partes superficiais do corpo humano: epiderme, cabelo e sistema capilar, unhas, lábios e genitália externa ou nos dentes e mucosa oral, para limpando, perfumando, modificando sua aparência e protegendo ou mantendo-as em boas condições e prevenindo ou corrigindo odores corporais.

Para efeitos da presente definição, os produtos cosméticos são considerados, em particular, os produtos enumerados no anexo 1.

Os produtos cosméticos comercializados na sub-região não devem prejudicar a saúde humana quando aplicados em condições normais ou razoavelmente previsíveis de uso, tendo em mente, em particular, a apresentação do produto, sua rotulagem e quaisquer instruções de uso e descarte, como qualquer outra indicação ou informação proveniente do fabricante ou da pessoa responsável pela comercialização do produto. Contudo, a presença de tais advertências não isenta do cumprimento das outras obrigações previstas na presente decisão.

Os produtos cosméticos comercializados na sub-região andina devem obedecer às disposições do artigo 5, bem como às listas internacionais de ingredientes que podem ou não ser incorporados aos cosméticos e suas correspondentes restrições ou condições de uso.

Para esses fins, são reconhecidas as listas de ingredientes da Administração de Alimentos e Medicamentos dos Estados Unidos da América (FDA), a Associação de Produtos de Higiene Pessoal e Fragrâncias (CTFA), a Associação Europeia de Produtos de Higiene Pessoal e Perfumaria (COLIPA) e as Diretivas da União Européia.

Os ingredientes que podem ser incorporados em produtos cosméticos serão aqueles incluídos em qualquer uma das listas mencionadas no artigo anterior. No entanto, as Autoridades de Saúde Competentes podem iniciar consultas que levem à inclusão ou exclusão de um ingrediente, desde que tenham certas indicações ou evidências científicas de que isso afeta ou pode afetar a saúde. Para esse fim, a Secretaria-Geral, após notificar as Autoridades Nacionais Competentes dos outros Países Membros, determinará o correspondente por Resolução.

b) DA NOTIFICAÇÃO SANITÁRIA OBRIGATÓRIA

Os produtos cosméticos referidos na presente decisão requerem, para sua comercialização ou venda na sub-região, a notificação sanitária obrigatória apresentada à autoridade nacional competente do primeiro país-membro de comercialização.

Os produtos fabricados na sub-região devem fazer a notificação sanitária obrigatória no país-membro de fabricação antes de sua comercialização.

Uma Notificação Sanitária Obrigatória é entendida como a comunicação na qual as Autoridades Nacionais Competentes são informadas, sob declaração juramentada, de que um produto cosmético será comercializado a partir da data determinada pela parte interessada. Em qualquer caso, essa comercialização deve ocorrer após a data de recebimento da Notificação pela Autoridade Nacional Competente do primeiro País Membro de comercialização.

A Notificação Sanitária Obrigatória mencionada no artigo anterior deve ser acompanhada dos seguintes requisitos:

INFORMAÇÕES GERAIS

  • Nome do representante legal ou do agente acompanhado dos documentos que comprovem sua representação, de acordo com os regulamentos nacionais vigentes; nome do produto ou grupo de cosméticos para o qual a notificação está sendo apresentada; formulário cosmético; nome ou nome da empresa e endereço do fabricante ou da pessoa responsável da comercialização do produto autorizado pelo fabricante, estabelecido na sub-região; Pagamento da taxa estabelecida pelo país membro.

INFORMAÇÃO TÉCNICA

  • A descrição do produto com indicação de sua fórmula qualitativa. Além disso, a declaração quantitativa será necessária para as substâncias de uso restrito e os ativos que estão em padrões com parâmetros estabelecidos para que exerçam sua ação cosmética, mesmo que não tenham restrições; Nomenclatura internacional ou genérica dos ingredientes (INCI); Especificações organolépticas e físico-químicas do produto acabado; Especificações microbiológicas, quando apropriado, de acordo com a natureza do produto acabado; Justificação dos benefícios e reivindicações cosméticas atribuíveis ao produto, cuja falta de veracidade pode representar um problema de saúde. Deve-se ter em mente que, nessa justificativa, efeitos terapêuticos não podem ser atribuídos a produtos cosméticos;Projeto de arte com rótulo ou etiqueta; Instruções de uso do produto, quando aplicável; e, material de embalagem primária.

No caso de produtos fabricados fora da Sub-região Andina, além do disposto nos parágrafos anteriores, será exigida a apresentação do Certificado de Venda Livre do produto ou uma autorização semelhante emitida pela autoridade competente do país de origem. A data de emissão do Certificado de Venda Livre não deve ser superior a cinco anos contados a partir da data de envio da correspondente Notificação Sanitária Obrigatória.

No caso de regimes de subcontratação ou maquila para produtos fabricados por terceiros, na Sub-região ou fora dela, será necessária a apresentação da Declaração do Fabricante, além do disposto nos parágrafos anteriores.

A Autoridade Nacional Competente, ao receber a Notificação Sanitária Obrigatória correspondente, revisará se está acompanhada dos requisitos exigidos; nesse caso, sem mais delongas, atribuirá um código de identificação para fins de rotulagem e vigilância e controle sanitário no mercado. Os outros países membros reconhecerão o código atribuído.

Quando a Notificação Sanitária Obrigatória não é acompanhada dos requisitos exigidos, a Autoridade Nacional Competente não atribui o código de identificação referido no artigo 8 e informa a parte interessada no local quais são as precauções que faltam para que ela seja legalmente aceita.

Os produtos cosméticos com a mesma composição qualitativa-quantitativa básica, uso e nome genérico, com propriedades organolépticas diferentes (cor, odor e sabor) serão considerados grupos cosméticos. Também são considerados grupos de cosméticos, corantes com a mesma composição qualitativa de seus corantes, cosméticos para perfumaria com a mesma fragrância e produtos de maquiagem cosméticos com a mesma composição básica e tonalidades diferentes. Os grupos de cosméticos serão cobertos pela mesma notificação sanitária obrigatória.

Caso a parte interessada precise comercializar o mesmo produto sob outra marca, deve informar esse fato às autoridades nacionais competentes para fins de fiscalização do mercado.

Da mesma forma, modificações na marca do produto; do proprietário do produto; do titular da Notificação Sanitária Obrigatória; do produto ou do fabricante, deve ser imediatamente informado à Autoridade Nacional Competente para os mesmos fins, anexando os respectivos documentos.

Modificações ou reformulações dos componentes secundários não requerem uma nova Notificação Sanitária Obrigatória. Nesses casos, o interessado deve informar a Autoridade Sanitária Nacional Competente por escrito, apresentando a respectiva documentação.

Modificações ou reformulações substanciais na composição básica de um produto cosmético requerem uma nova Notificação Sanitária Obrigatória.

Para os fins do parágrafo anterior, entende-se por composição básica aquela que confere as principais características ao produto e modificações ou reformulações substanciais são aquelas que implicam alterações na natureza ou função do produto.

A incorporação no produto ou grupo cosmético de novas variedades em termos de cor, cheiro ou sabor será entendida como uma extensão da Notificação Sanitária Obrigatória. Para prosseguir com a referida expansão, os requisitos estabelecidos no artigo 7 da presente decisão devem ser cumpridos, conforme apropriado.

Modificações, reformulações ou incorporações mencionadas nos artigos 11 a 14, que não sejam devidamente informadas imediatamente à Autoridade Nacional Competente, poderão ser sancionadas por ela de acordo com sua legislação interna.

A validade da notificação sanitária obrigatória está sujeita às disposições da legislação interna dos países membros. No entanto, essa validade não pode ser inferior a sete anos a partir da data de envio da notificação.

Amostras de produtos cosméticos podem circular nos países membros para fins de pesquisa científica sem notificação sanitária obrigatória. O seu regulamento será aplicado de acordo com os regulamentos nacionais de cada país membro.

c) MARKETING DE PRODUTOS COSMÉTICOS

Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, os produtos cosméticos só podem ser comercializados se as indicações detalhadas abaixo forem mostradas em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis:

  • Nome ou nome da empresa do fabricante ou da pessoa responsável pela comercialização do produto cosmético, estabelecido na sub-região. As abreviaturas podem ser utilizadas, desde que a empresa possa ser facilmente identificada em todos os momentos; Nome do país de origem; Conteúdo nominal em peso ou volume; As precauções específicas de uso estabelecidas nas normas internacionais sobre substâncias ou ingredientes e as restrições ou condições de uso incluídas nas listas internacionais mencionadas no artigo 3 ou nas resoluções adotadas para essa finalidade pela Secretaria-Geral; número do lote ou referência que permite a identificação do fabricante; número de notificação sanitária obrigatória com indicação o país de expedição;A lista de ingredientes precedidos pela palavra "ingredientes" desde que as listas ou resoluções mencionadas nos artigos 3 e 4 o forneçam.

No caso de as precauções específicas do literal “d)” excederem o tamanho do contêiner, elas devem aparecer em um prospecto que a parte interessada incorporará no contêiner.

Nos recipientes ou embalagens dos produtos vendidos individualmente, de tamanho muito pequeno, e nos quais não é possível cumprir todos os requisitos previstos no artigo anterior, deve aparecer no mínimo:

  • O nome do produto; O número de Notificação Sanitária Obrigatória; O conteúdo nominal; O número do lote; e Substâncias que impliquem risco à saúde, desde que as listas ou resoluções mencionadas nos artigos 3 e 4 o prevejam.

As frases explicativas que aparecem nos recipientes devem estar em espanhol. Para produtos importados de países terceiros, a tradução para o espanhol de pelo menos o método de uso e as precauções específicas, se houver, devem aparecer.

O país membro que aprovar a comercialização de produtos que incluam novas substâncias de origem sub-regional deverá informar os outros países membros desse fato por meio da Secretaria-Geral.

Os responsáveis ​​pela comercialização podem recomendar na embalagem, rótulo ou folheto, o período adequado de consumo de acordo com o prazo de validade do produto cosmético, quando estudos científicos demonstrarem isso.

d) VIGILÂNCIA SANITÁRIA

A fim de facilitar a ação de vigilância e controle sanitário, os detentores, fabricantes, importadores ou comerciantes deverão apresentar à Autoridade Sanitária Nacional Competente do restante dos países membros uma cópia autenticada da Notificação referida no artigo 5, acompanhada pela informações contempladas nos literais f), h), i) e l) do artigo 7.

Tanto o detentor da notificação quanto o fabricante do produto são solidariamente responsáveis ​​pelo cumprimento deste último com os regulamentos técnicos ou padrões técnicos obrigatórios de natureza sanitária, bem como com as condições de fabricação e controle de qualidade exigidas pela Autoridade. Nacional competente. Da mesma forma, eles são solidariamente responsáveis ​​pelos efeitos adversos comprovados que a população de usuários dos produtos pode experimentar na saúde individual ou coletiva, causada pela transgressão das regras ou condições de saúde estabelecidas.

Os produtos cosméticos que são comercializados na sub-região devem estar sempre em conformidade com os requisitos indicados no artigo 7º. Tanto o proprietário quanto o fabricante serão responsáveis ​​por essa conformidade, bem como pelo fornecimento, a pedido da Autoridade Nacional Competente., normas e matérias-primas, juntamente com seus respectivos certificados analíticos e os métodos de teste necessários para realizar a verificação da qualidade sanitária.

Se, com base em razões científicas e na aplicação do seu sistema de vigilância em saúde, um país Membro considerar que um produto cosmético notificado representa um risco à saúde, avaliará, suspenderá, proibirá sua comercialização no seu território ou aplicará as medidas corretiva conforme necessário. As medidas que adota devem ser proporcionais ao nível de risco à saúde.

O país membro que adotou a medida comunicará sua adoção à Secretaria-Geral e aos outros países membros imediatamente, acompanhada de uma justificativa detalhada.

Oficiosamente, a pedido de uma parte ou a pedido de outro país membro ou da Secretaria-Geral, se um país membro descobrir que um produto cosmético notificado em outro país membro representa um risco atual ou potencial para a saúde, poderá enviá-lo para avaliação, suspender ou proibir sua comercialização em seu território. As medidas que adota devem ser proporcionais ao nível de risco à saúde.

O país membro que adotou a medida deverá comunicar imediatamente sua adoção à Secretaria-Geral e aos outros países membros, acompanhando uma justificativa detalhada, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 72 do Acordo de Cartagena, no caso de produtos originários da sub-região.

Além do disposto no artigo anterior, um País Membro ou a Secretaria-Geral pode solicitar que o País Membro adote a medida de vigilância ou controle sanitário, as informações ou esclarecimentos que considerem pertinentes, bem como a remoção total ou parcial do mesmo.

Não obstante, os países membros ou as pessoas consideradas afetadas pela medida podem recorrer à Secretaria-Geral para que ela decida de acordo com o artigo 73 do Acordo.

e) BOAS PRÁTICAS DE FABRICO COSMÉTICAS

Os países membros adotarão a norma técnica harmonizada para boas práticas de fabricação de cosméticos, que consta do anexo 2 da presente decisão.

Em qualquer caso, as Autoridades Nacionais Competentes exigirão um nível básico de conformidade com as Normas de Boas Práticas de Fabricação, ao conceder a licença de operação, capacidade ou seu equivalente nacional. A licença terá validade indefinidamente e será necessária para acessar a Notificação Sanitária Obrigatória.

f) ASSISTÊNCIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

Os países membros, através das respectivas autoridades nacionais competentes, prestarão assistência e cooperação mútuas e trocarão informações para a correta aplicação da presente decisão. As seguintes atividades, entre outras, podem ser realizadas no âmbito desta assistência:

  • Avaliação da incorporação ou retirada de listagens, produtos ou instruções internacionais; Projeto e execução de um Programa de Treinamento e Treinamento para Inspetores na Sub-região Andina; Implementação de um Sistema de Informação para prevenir, investigar e combater os riscos à saúde dos cosméticos; e Apoio à pesquisa e desenvolvimento de produtos cosméticos com ingredientes de origem nativa.

A Secretaria-Geral apoiará as Autoridades Nacionais no desenvolvimento das atividades mencionadas.

g) NORMAS DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICO PARA A INDÚSTRIA COSMÉTICA NA COMUNIDADE ANDINA

PESSOAL

Cada empresa deve ter pessoal com o conhecimento, experiência, competência e motivação que sua posição exige.

  • O pessoal deve ter formação, treinamento e experiência, ou uma combinação deles, que lhes permita desempenhar adequadamente as tarefas designadas.É necessário que o pessoal responsável ou da gerência seja contratado em período integral ou durante o tempo em que a empresa estiver trabalhando. Produção: é essencial identificar as necessidades de treinamento do pessoal, independentemente do seu nível na hierarquia da empresa, e elaborar planos adequados para atingir os objetivos do treinamento.Os cursos de treinamento podem ser realizados pela mesma empresa ou por empresas pessoal externo especializado, de acordo com seus recursos, levando em consideração o conhecimento técnico e a experiência de uma seção específica de pessoal, devem ser redigidos e implementados cursos de treinamento adaptados às suas funções e responsabilidades. Em consequência,É essencial que o pessoal-chave e o pessoal de manufatura recebam treinamento completo nos métodos e no nível de competência necessários para realizar diferentes operações (pesagem, mistura, manutenção, práticas de higiene industrial, fabricação, verificação, entre outras). O programa de treinamento deve estar sujeito a revisões e acompanhamentos periódicos.Todos os funcionários devem saber ler e escrever o idioma espanhol.Todos os funcionários devem saber ler e escrever o idioma espanhol.Todos os funcionários devem saber ler e escrever o idioma espanhol.

ORGANIZAÇÃO

A estrutura organizacional deve ser claramente definida, a fim de entender a organização e operação da empresa. Cada funcionário deve conhecer sua responsabilidade e encontrar um local definido na estrutura.

A empresa deve ter recursos adequados e adequados em termos de pessoal, instalações, equipamentos e máquinas.

  • O chefe do controle de qualidade será independente em seus poderes do chefe de produção. As empresas de cosméticos devem ter uma organização adequada, que deve ser demonstrada através de organogramas gerais, onde sua estrutura hierárquica é contemplada. Toda empresa dedicada à fabricação de os produtos cosméticos devem ter os serviços de um diretor técnico, que será um profissional adequado para o desempenho de suas funções. A legislação nacional pode definir profissões específicas para o desempenho desse cargo.

SANEAMENTO E HIGIENE

A empresa deve manter os ambientes, equipamentos, máquinas e instrumentos, bem como matérias-primas, componentes, granéis e produtos acabados, em boas condições de higiene.

O pessoal deve respeitar as práticas de higiene e seguir as instruções da empresa sobre como trabalhar.

  • Todo o pessoal, antes de ser contratado e durante o horário de trabalho, deve ser submetido a exames médicos, para garantir um estado de saúde adequado, que não coloque os produtos em risco de contaminação em qualquer estágio do processo. separação temporária do trabalhador da área de produção.Evite o contato direto das mãos do operador com matérias-primas e produtos intermediários ou a granel, durante operações de fabricação ou embalagem.A organização da produção deve evitar riscos de água parada, poeira na atmosfera, presença de insetos ou outros animais.O equipamento de enchimento e embalagem deve ser limpo e desinfetado de acordo com seu design e uso.Os produtos de limpeza devem ser claramente identificados, para que nunca entrem em contato com cosméticos.Toda empresa dedicada à elaboração de produtos cosméticos deve possuir os elementos necessários para administrar os primeiros socorros ao pessoal que deles precisa.A empresa terá um programa de limpeza em operação; A conformidade será verificada periodicamente e será mantido um registro de todas as observações que possam ocorrer.A empresa aplicará um programa de fumigação e eliminação de roedores, mantendo um registro de sua conformidade.A empresa aplicará um programa de fumigação e eliminação de roedores, mantendo um registro de conformidade.A empresa aplicará um programa de fumigação e eliminação de roedores, mantendo um registro de conformidade.

Nesses programas, as medidas a serem tomadas para evitar a contaminação de equipamentos, instalações, matérias-primas, materiais, produtos intermediários, produtos em processo e produtos acabados devem ser claramente expressas.

EQUIPAMENTOS, ACESSÓRIOS E UTENSÍLIOS

As máquinas de produção devem ser projetadas, instaladas e mantidas de acordo com suas finalidades, sem comprometer a qualidade do produto. Da mesma forma, ele deve ser localizado levando em consideração os deslocamentos e limpos de acordo com os processos definidos.

  • As máquinas e equipamentos serão instalados em ambientes suficientemente amplos que permitam o fluxo de pessoas e materiais e minimizem as possibilidades de confusão e contaminação.O material dos equipamentos, acessórios e utensílios não deve ser reativo, aditivo ou absorvente, com matérias-primas ou qualquer outro produto usado na fabricação que entre em contato com ela. O referido material deve atender a características sanitárias, como inalterável, de paredes lisas, sem rachaduras ou rugosidade, capaz de abrigar restos que gerem contaminação microbiana ou outra. para os fins que realmente servem aos fins a que se destinam.Para equipamentos de pesagem e instrumentos de medição, deve ser realizada uma calibração periódica, que deve ser higienizada periodicamente, com ênfase especial na limpeza de torneiras, bombas, cotovelos, conexões e outros, para evitar que sejam fontes de concentração. materiais contaminados pela flora microbiana ou remanescentes de produções anteriores.Os relatórios de limpeza, manutenção e uso do equipamento, datados e assinados pelos responsáveis, farão parte da documentação do lote produzido.Nos casos em que o equipamento gera ruído ou calor excessivo, serão tomadas as precauções necessárias para proteger os operadores.cotovelos, conexões e outros tubos, para evitar fontes de concentração de materiais contaminados pela flora microbiana ou remanescentes de produções anteriores.Relatórios de limpeza, manutenção e uso de equipamentos, datados e assinados pelos responsáveis, farão parte do documentação do lote produzido. Nos casos em que o equipamento cause ruído ou calor excessivo, serão tomadas as precauções necessárias para proteger os operadores.cotovelos, conexões e outros tubos, para evitar fontes de concentração de materiais contaminados pela flora microbiana ou remanescentes de produções anteriores.Relatórios de limpeza, manutenção e uso de equipamentos, datados e assinados pelos responsáveis, farão parte do documentação do lote produzido. Nos casos em que o equipamento cause ruído ou calor excessivo, serão tomadas as precauções necessárias para proteger os operadores.Nos casos em que o equipamento gerar ruído ou calor excessivo, serão tomadas as precauções necessárias para proteger os operadores.Nos casos em que o equipamento gerar ruído ou calor excessivo, serão tomadas as precauções necessárias para proteger os operadores.

MANUTENÇÃO E SERVIÇOS

As máquinas e instalações devem ser mantidas em boas condições operacionais, de acordo com os programas estabelecidos pelos departamentos competentes da empresa ou com o cumprimento de um contrato de manutenção. Deve haver um registro de todas as operações de manutenção realizadas no equipamento.

  • As fontes dos diferentes tipos de água devem ser mantidas em condições adequadas, de modo a proporcionar a qualidade exigida, de acordo com o destino de cada uma delas (deionizada, amolecida, purificada, estéril ou outra). As equipes de produção de água devem garantir a sua qualidade e conformidade do produto acabado. Os sistemas de desinfecção devem poder prosseguir, de acordo com sistemas bem definidos, os oleodutos devem ser construídos para evitar corrosão, riscos de contaminação e estagnação Os materiais devem ser escolhidos para que a qualidade da água não seja afetada. Da mesma forma, tubos quentes, frios, desmineralizados e de vapor devem ser identificáveis. A qualidade química e microbiológica deve ser monitorada regularmente, de acordo com procedimentos escritos,e qualquer anomalia deve ser seguida de ação corretiva.O ar comprimido produzido centralmente ou não, deve ser usado sob vigilância permanente para evitar a contaminação com material ou partículas microbianas, além dos níveis aceitáveis.Os filtros de ar devem estar sob controle. na sua limpeza e eficiência, de acordo com as especificações de cada área em particular, devendo também haver instruções escritas referentes à atenção dos diferentes serviços: eletricidade, água, vapor, gás, ar comprimido, vácuo, aquecimento e outros. programas de prevenção e combate a incêndio, específicos da empresa ou de acordo com a legislação em vigor no País. A empresa deve ter programas para o tratamento de efluentes, quando apropriado, próprios ou de acordo com a legislação de seus País.A empresa deve manter programas de emergência devido a vazamentos tóxicos ou por qualquer outra circunstância típica da empresa ou exigida pelos regulamentos legais de cada país.

ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO

Os materiais, assim como o produto acabado, devem ser mantidos em condições adequadas à sua natureza, para garantir a identificação eficiente do lote e a rotação correta.

  • Deve haver um sistema confiável que evite o uso de material rejeitado, bem como de materiais que ainda não foram controlados.No caso de armazenamento a granel, devem ser estabelecidos procedimentos específicos.Existem procedimentos de despacho para garantir a qualidade Antes de colocar o produto no mercado, deve-se garantir que ele atenda aos padrões previamente estabelecidos.A confiabilidade do armazenamento e distribuição depende do método utilizado. O método depende, por sua vez, da natureza do produto, do sistema de qualidade da empresa e do tipo de produção.

GESTÃO DE ENTRADAS

O recebimento de materiais para produção deve seguir os procedimentos estabelecidos, cada expedição deve ser registrada e sua conformidade verificada. Procedimentos internos devem ser estabelecidos para identificação, transporte de matérias-primas e materiais de embalagem.

  • Os registros devem conter informações que permitam a identificação do produto. Entre os dados a serem relatados estão os seguintes:
    • Nome comercial na remessa e nos contêineres Nome dado ao produto na própria assinatura (por exemplo, um código), se esse nome for diferente daquele fornecido pelo fornecedor Data de recebimento Nome do fornecedor e número do lote. total e número de contêineres recebidos.
    A amostragem deve ser realizada por pessoal competente, garantindo que seja representativo do lote transportado.Na pesagem, as matérias-primas e outras entradas devem ser identificadas e quantificadas de acordo com a fórmula do produto a ser produzido.Elas devem ser pesadas em recipientes limpos, balanças Documentado, verificado, validado e de acordo com o peso a ser determinado, ou diretamente, no tanque de fabricação.Tanto na amostragem quanto na pesagem, devem ser tomadas precauções para evitar a contaminação cruzada e reposicionar todos os recipientes de matéria-prima, para evitar qualquer risco A compra ou o fornecimento é uma atividade essencial no sistema da qualidade, consiste no gerenciamento de recursos provenientes de fora da empresa e essenciais para a fabricação. Se refere a:
    • Compra de matérias-primas e componentes, bem como máquinas de fabricação, contratos de fabricação parciais ou totais, por exemplo, com uma empresa especializada no assunto.
    É essencial que as especificações de qualidade sejam estabelecidas em estreita colaboração com os departamentos envolvidos.As responsabilidades pelas atividades principais devem ser claramente definidas, por exemplo:
    • Estabelecimento de especificações de matérias-primas, componentes, entre outros. Aprovação de terceiros e fornecedores para garantir a qualidade. Estabelecimento de condições no relacionamento fornecedor-consumidor (assistências, auditorias). Leve em consideração os controles executados pelo fornecedor ou por um terceiro relacionado. Estabelecimento de cláusulas contratuais sobre vários tópicos, tais como: como executar inspeções, critérios de aceitação ou rejeição, ações a serem tomadas em caso de não conformidade ou modificação, entre outros, outros requisitos como preço, prazos de entrega ou serviço pós-venda, se necessário.
    Os documentos de compra devem conter dados que descrevam claramente o produto, e as responsabilidades com relação à preparação do pedido de compra, o tipo de informação ou os requisitos a serem mencionados também devem ser definidos em um procedimento. Seus dados na forma de registros eletrônicos ou mídia magnética Os responsáveis ​​pelo controle de qualidade manterão uma contra-amostra da entrada, até seu consumo total no processo.

PRODUÇÃO

Em cada etapa da produção, medidas devem ser concebidas e efetivamente executadas para garantir a segurança do uso do produto. Um equipamento, um instrumento, uma matéria-prima, um material de embalagem, um produto de limpeza ou um documento devem ser sempre identificáveis.

Qualquer outra substância que não seja uma matéria-prima ou um produto a granel não deve e não pode ser coletada com os itens mencionados acima, a fim de evitar contaminação.

As empresas podem realizar operações de produção em sua própria planta ou ir a terceiros.

  • As instruções de processamento devem estar disponíveis no início do processo.Antes de iniciar um novo processo, o maquinário deve ser verificado quanto à limpeza e em boas condições de operação. Por outro lado, não deve haver elementos pertencentes a processos anteriores. Cada produto a ser fabricado deve ser identificado para que, em cada etapa do processo, cada operador encontre a referência para realizar os controles necessários. Fórmula exclusiva com um modo de operação para uma quantidade específica e máquina associada a ela.É importante especificar dados e condições para:
    • Máquinas necessárias para fabricar, Fórmula única, Tamanho do lote, lista de matérias-primas intervenientes com número de lote e quantidade pesada Modo de operação detalhado: seqüências agregadas, temperatura, velocidade de agitação, tempos, processo de transferência, entre outros.
    Nas operações de envase e embalagem:
    • Preparação: consiste em identificar a embalagem e os materiais a granel. Enchimento e embalagem: antes de iniciar, deve-se verificar a correta limpeza do equipamento, bem como a ausência de materiais correspondentes ao enchimento e embalagem anteriores. Também deve ser verificado se as instruções para embalagem, amostragem e controle estão disponíveis antes de iniciar a operação.
    Os produtos a serem embalados devem estar claramente etiquetados na linha, para garantir sua identificação.Os cosméticos de natureza diferente (sólido, semi-sólido, líquido etc.) não podem ser realizados em áreas comuns simultaneamente, com o mesmo equipamento. A natureza das operações a serem executadas na fábrica depende dos tipos de cosméticos produzidos, alguns dos quais com requisitos específicos. Toda a preparação lote a lote começa com uma ordem de produção que é uma cópia fiel da "fórmula" professor ”em vigor e cujos termos são rigorosamente cumpridos. Se alguma modificação (matérias-primas, quantidades, técnicas, entre outras) for introduzida eventualmente, ela deverá ser previamente aprovada pela gerência técnica,e deve ser registrado na respectiva ordem de produção, com a justificativa e assinatura correspondentes dos mesmos gerentes.

Produção e Análise por Contrato

Independentemente do tipo de contrato, seja para controle de qualidade, fabricação total ou parcial de um produto a granel, envase e embalagem parcial ou total de um produto, todas as operações de contratação devem ser adequadamente definidas, a fim de para obter um produto de qualidade de acordo com os padrões. Para esse fim, deve ser feito um acordo entre o contratado e o contratado para estabelecer a responsabilidade de cada uma das partes.

  • É responsabilidade do contratado avaliar a capacidade do contratado de executar as operações apropriadas e garantir que ele tenha os recursos de sua empresa (pessoal, instalações, máquinas, garantia de qualidade, entre outros). Se for esse o caso, o contratado deve fornecer ao contratante todas as informações necessárias, por exemplo, através de um contrato escrito com detalhes das respectivas responsabilidades nos estágios relevantes de fabricação ou controle de qualidade.O contratante deve respeitar as condições e os termos formais preesta Deve prestar atenção especial aos requisitos técnicos que foram acordados. Deve facilitar todas as revisões e auditorias que o contratado possa exigir.

GARANTIA DE QUALIDADE

Operações de controle de qualidade

As operações de controle de qualidade são entendidas como todas as operações realizadas durante a fabricação, com o objetivo de monitorar a conformidade com a qualidade.

  • É responsabilidade do pessoal do laboratório controlar as mercadorias recebidas, bem como o controle dos produtos acabados.É da responsabilidade do pessoal de fabricação, o controle do processo.Os laboratórios e o pessoal de fabricação devem ter o Próxima informação:
    • Procedimento de amostragem Métodos de inspeção e teste Limites de aceitação
    Em relação à fabricação, devem ser realizados controles como os seguintes:
    • Identificação (número do código interno, nome comercial) Número e data do lote.
    Os resultados obtidos devem ser endossados, usados ​​e registrados. Esses registros devem ter pelo menos as seguintes informações:
    • Resultado de inspeções, medições e verificações, bem como as observações do pessoal que realiza as operações.No caso específico de aprovação, o status de rejeitado, aprovado ou pendente deve ser claramente estabelecido. Qualquer tipo de sistema pode ser usado para registro, desde que os documentos possam ser consultados rapidamente, assim como reproduzidos e mantidos em boas condições.
    Devem ser mantidas quantidades suficientes de amostras de cada lote utilizado para permitir análises completas; A mesma condição se aplica a cada lote de produtos acabados, que devem ser mantidos em suas embalagens.As amostras identificadas devem ser armazenadas em áreas de acesso restrito, especialmente projetadas para essa finalidade. Entre outras coisas, ser capaz de recrutar pessoal com o conhecimento, a experiência, a competência e a motivação necessárias.É essencial identificar as necessidades de treinamento de qualidade em qualquer nível da hierarquia e elaborar um plano de treinamento. levando em conta a habilidade e a experiência de uma seção do pessoal,Os cursos de treinamento adaptados às suas funções e responsabilidades devem ser projetados e implementados. Consequentemente, por exemplo, um treinamento completo é essencial para todo o pessoal-chave e de fabricação, no que diz respeito aos métodos e à capacidade necessária para realizar diferentes operações (por exemplo, pesagem, mistura, manutenção, higiene). industrial, manufatura, check-ups on-line, entre outros).

Sistema de gestão de qualidade

Para alcançar os objetivos que uma empresa estabeleceu, ela deve projetar, estabelecer e manter um sistema de qualidade adaptado às suas atividades e à natureza de seus produtos.

No nível da produção, consiste em um sistema completo, incluindo a estrutura organizacional, responsabilidades, recursos, procedimentos e processos disponíveis, a fim de implementar o gerenciamento da qualidade.

  • A estrutura organizacional deve ser claramente definida para entender a organização e a operação da empresa.Todos os funcionários devem conhecer suas responsabilidades e tarefas específicas e devem poder encontrar seu lugar dentro da estrutura. ser capaz de depender de recursos adequados e apropriados em termos de pessoal, instalações e máquinas.. Cada empresa, de acordo com a quantidade e diversidade de sua produção, deve estabelecer uma estrutura organizacional e empregar o pessoal apropriado nos diferentes campos de atividade; Devem ser pessoas cujo conhecimento, experiência, competência e motivação se adaptem às tarefas e responsabilidades atribuídas.construir ou adaptar e manter para satisfazer as condições exigidas pelas atividades para as quais foram criadas. Em particular, a iluminação, a temperatura, a umidade e a ventilação não devem afetar direta ou indiretamente a qualidade dos produtos durante sua fabricação ou armazenamento.O equipamento e a maquinaria devem ser colocados de maneira que a mobilização de materiais, máquinas e pessoas não constitua risco possível de qualidade. A manutenção de equipamentos e máquinas deve ser realizada com eficiência, para que possam cumprir efetivamente o objetivo para o qual foram criados. Cada empresa deve estabelecer seu próprio sistema de procedimentos e instruções de fabricação, tendo em mente a natureza de sua produção e a estrutura organizacional que adotou.Os processos utilizados na fabricação devem ser pré-refinados antes que qualquer produto seja colocado no mercado, e deve-se tomar cuidado para garantir que esses processos sejam implementados sob condições adequadamente controladas.

Auditoria de qualidade

As auditorias devem ser realizadas em detalhes e de forma independente, regular ou quando solicitadas, e devem ser realizadas por pessoas competentes especialmente designadas. Essas auditorias podem ser realizadas no local ou fora do local, no ponto de fabricação ou no local dos fornecedores ou subcontratados. Eles devem se referir ao sistema de qualidade em geral.

  • EDIFÍCIOS E INSTALAÇÕES

A construção, adaptação e manutenção devem estar de acordo com as necessidades da atividade. A iluminação, temperatura, umidade, ventilação não devem afetar direta ou indiretamente a qualidade do produto, durante sua fabricação ou colocação em estoque.

  • As instalações devem estar limpas e arrumadas.Nas áreas de produção não deve haver pessoas de fora.As fábricas de cosméticos devem ter áreas específicas e separadas para as diferentes atividades realizadas nelas, a saber:
    • Fabricação Condicionamento e embalagem Controle de qualidade Armazéns e escritórios
    As áreas destinadas à produção de cosméticos serão dedicadas exclusivamente a esse fim. Exceções podem ser consideradas para produtos relacionados, com autorização prévia da autoridade sanitária competente.Os drenos devem ter um tamanho adequado e estar diretamente conectados aos dutos de drenagem, evitando a retrodifusão com os elementos necessários. Além disso, os drenos devem ser adequadamente protegidos, especialmente aqueles localizados nas áreas de manufatura.O gerenciamento adequado de resíduos deve ser garantido de acordo com os padrões de controle ambiental.Os vestiários e banheiros devem ser instalados perto das áreas de trabalho., convenientemente separado das áreas de fabricação. Eles serão exclusivamente destinados à limpeza e troca de roupas dos funcionários.Eles serão adequadamente ventilados e equipados com os serviços necessários.Todas as áreas em que há risco de contaminação por contato ou projeção de líquidos, devem ter chuveiros e lavatórios para lavagem dos olhos, para tratamento imediato de acidentes pessoais, dependendo do grau de contaminação. As áreas de produção são suscetíveis a dois grupos principais:
    • Zonas pretas: salas de entrada e recepção, vestiários e banheiros, oficinas de manutenção, sala de jantar, armazéns e escritórios Zonas cinzentas: áreas de fabricação e embalagem.

Essa classificação é estabelecida com o objetivo de tomar precauções extremas para evitar a contaminação do produto, sendo as áreas cinzentas as mais exigentes na aplicação de medidas de redução de riscos à saúde.

7. PRODUTOS PARA ANALISAR

a) MUSK DA COLÔNIA

  • Uma fragrância arrojada e sensual, com limão siciliano, folhas de pachoulli e notas quentes de almíscar e vetiver, concentradas numa essência que só um homem ousa apreciar, apresenta um recipiente de vidro, de forma triangular quase ovóide. feito de plástico preto, parafusado na ponta do recipiente da colônia, apresenta as seguintes medidas: 10 cm de altura, 8 cm de largura e 2 cm de espessura; com um volume de 160 ml. A cor do vidro também é transparente, mostrando a verdadeira cor do produto, também apresenta o nome do produto e seu slogan.A colônia possui uma cor âmbar, que é mostrada como fundo das letras em verde escuro (nome do produto) e preto (o slogan do produto). A embalagem é percebida como uma mensagem de masculinidade

b) HUMECTANTES

  • Gel anti-brilho fresco, fabricado com uma nova tecnologia que atua em dois níveis: No nível superficial: seu conteúdo em pó ultra absorvente retém instantaneamente o excesso de gordura na zona T, desfocando o brilho para dar uma aparência uniformemente opaca. Celular: Sua fórmula com extrato de Hamamelis permite regular a produção sebácea, mantendo sua eficiência por horas, apresentando um recipiente de vidro de forma cilíndrica e com certa espessura.A tampa é composta por um spray acrílico com uma tampa plástica transparente.Tem as seguintes medidas: 12cm. alto, 4 cm de largura e 3 cm. de diâmetro a base; seu volume é de 1,5 onça e seu peso é de 45 gr. Além disso, o vidro é transparente, apresentando a cor do próprio produto; o nome do produto é apreciado,detalhando a empresa que o produz, seu slogan, a duração em uso, o peso e o conteúdo.O hidratante possui uma cor rosa, que é mostrada como pano de fundo para as letras em preto. Apresenta um detalhe de linha côncava que Nossa opinião mostra a sensibilidade da pele.

c) Loção para pernas e pés

  • Revitaliza e estimula a circulação nos pés e pernas, proporcionando, através da massagem, a mais deliciosa sensação de conforto e verdadeiro alívio do cansaço. Sua fórmula com ingredientes vegetais, AHA e óleos de hortelã-pimenta, evita a aspereza e os pontos quentes, deixando a pele macia, suave e relaxada na hora. Modo de uso:

É aplicado nos pés e pernas com uma massagem intensa para revitalizar e estimular a circulação.

  • O presente recipiente é uma saqueta de plástico, de forma trapezoidal.A tampa do recipiente também é de plástico, de forma circular e apresenta as seguintes medidas: 14 cm de cada lado, 5 cm de largura e 3 cm de largura. Grosso; o volume do produto é de 1,8 onça e seu peso é de 45 gr. O plástico revela a cor original do produto, também é apreciado o nome do produto, a marca que os produz e uma breve indicação de como usar o produto A loção creme apresenta uma cor verde marinho, mostrada como plano de fundo para as letras em azul e branco e o gráfico em tom azul escuro. O detalhe está nos pés mostrados, indicando que este produto é recomendado. para uso em cuidados com as pernas e pés.

d) FORTALECIMENTO DO PREGO

  • Devido à sua fórmula exclusiva, fornece uma solução para problemas com unhas finas, fracas e sensíveis, nutre e condiciona as unhas das raízes, promovendo seu crescimento. Sua fórmula, com cálcio e gelatina, é essencial para que as unhas cresçam longas e saudáveis.Este recipiente é de vidro, de forma cúbica; O vidro tem uma certa espessura mais que o normal.A tampa do recipiente é cilíndrica e é preta, apresenta as seguintes medidas (com tudo e tampa): 10 cm de altura, 3 cm de largura e 3 cm. Grosso; O volume do produto é de 0,8 onças e seu peso é de 25 gr. O vidro revela a cor original do produto, também mostra o nome do produto, a empresa que o produz e uma breve indicação de seu uso. o produto tem uma cor arenosa (que na verdade é transparente),mostrado como plano de fundo para as letras que são um tom mais escuro que a cor do produto e o preto. O detalhe está no número 10 mostrado, que indica o número de unhas nas mãos da pessoa que o aplica.

e) QUARTETO COMPACTO DE SOMBRA

  • Paleta de quatro tons de cores modernas e complementares, que permitem obter até 16 combinações para que você possa sempre ter uma aparência diferente.Este recipiente é como um tipo de caixa, de forma retangular, onde estão contidos o produto e seus instrumentos. Medidas: 7 cm de comprimento, 8 cm de largura; Seu peso é de 20 gr. A cor do recipiente é totalmente preta, carregando um espelho para o usuário.No topo (tampa) está escrito o nome da empresa que o produz e as letras são cor dourada.

f) LIP GLOSS

  • Experiência ultra sensual: delicioso efeito translúcido que dá brilho extra aos lábios, com um resultado cintilante e cristalino que transborda de sensualidade.Este recipiente é feito de material laminado com aplicações de acrílico, em forma de prisma.A tampa do recipiente segue a forma Prisma e é preto. Apresenta as seguintes medidas (com tudo e capa): 14 cm. alto, com 1,5 cm. A cor do recipiente é vermelha, dando a imagem da paixão, e a mesma forma do recipiente denota sensualidade. As letras são douradas, indicando o nome do produto e o tipo de produto.

PROPOSTA DE MELHORIA DA EMBALAGEM

a) MUSK DA COLÔNIA

  • O grupo não gosta da apresentação do produto, o recipiente deve ter um spray para melhorar seu uso.

b) HUMECTANTES

- A base do recipiente deve ser um pouco mais delicada, pois denota um pouco de aspereza.

c) Loção para pernas e pés

  • O recipiente total deve ser trocado por um que proteja melhor o produto, como um recipiente de alumínio, e a tampa também deve ser trocada por spray.

d) FORTALECIMENTO DO PREGO

A tampa do produto é lisa e, portanto, deve ser substituída por uma de formato anatômico para melhor aproveitamento.

e) QUARTETO COMPACTO DE SOMBRA

  • Ele proporia que o presente contêiner fosse substituído por um que tivesse maior resistência a qualquer acidente (queda, pancadas).

f) LIP GLOSS

  • Quando se trata de localizar o nome do produto, sugerimos que seja mais discreto.
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Embalagem de embalagens e embalagens de cosméticos