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Poderes de verificação fiscal no méxico

Índice:

Anonim

É obrigação dos mexicanos contribuir para os gastos públicos de maneira proporcional e eqüitativa, conforme declarado em nossa Magna Carta:

Artigo 31. As obrigações dos mexicanos:

  1. IV Contribuir para as despesas públicas, tanto da Federação quanto dos Estados, Cidade do México e Município em que residem, da maneira proporcional e equitativa prevista em lei.

Dentro dessa ordem que é a origem dos impostos, existem vários princípios:

  • Obrigatório; Proporcionalidade; Generalidade; Equidade; Legalidade; e Relação com gastos públicos.

Esses princípios devem ser observados pelo legislador ao submeter uma reforma ou aditamento à lei, pois, caso contrário, qualquer indivíduo e / ou contribuinte que considere que seus direitos humanos ou garantias individuais são violados como resultado de cegueira devido a parte do legislador, com respeito aos princípios fundamentais dos impostos, poderia instaurar um processo indireto contra a lei ou parte dela que considere afetar sua esfera jurídica e que, na pior das hipóteses, o Supremo Tribunal de Justiça de a Nação (SCJN) poderia ser forçada a declarar uma declaração de inconstitucionalidade.

Os artigos 14 e 16 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos fazem parte dos pilares da presunção de inocência, partindo da premissa de que a presunção de inocência é um direito decorrente do princípio geral de direito. que é que todo mundo é inocente até prova em contrário.

No entanto, em matéria tributária, parece que os Tribunais de Circuito Colegiado têm o critério de que, em matéria tributária, todos os contribuintes são culpados até prova em contrário, com o dever de prova recaindo sobre o contribuinte, violando as disposições do o Código Fiscal da Federação, e quero dizer que as autoridades devem demonstrar de maneira bem fundamentada e motivada os fatos que levaram à tomada de decisões, começando por uma simples consulta ou exercendo seus poderes de verificação.

O exposto se torna relevante para a tese publicada no Federal Judicial Weekly em 4 de dezembro de 2015, com o título:

“PODERES DE VERIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES FISCAIS. OS FORNECIDOS NO CÓDIGO FISCAL DA FEDERAÇÃO NÃO SÃO GOVERNADOS PELO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ”.

A partir dos critérios estabelecidos pelo Plenário e pela Primeira Câmara deste Supremo Tribunal de Justiça da Nação, conclui-se que, embora como regra geral o princípio da presunção de inocência deva ser observado no direito penal, ele também deve ser aplicado aos processos sanções administrativas, ou seja, aquelas em que o Estado exerce sua faculdade de ius puniendi ou de investigação, a fim de obter provas para utilizá-la no referido procedimento. Ou seja, o princípio mencionado é reservado para assuntos em que uma penalidade ou sanção possa derivar como resultado do poder punitivo do Estado; portanto, não é aplicável a regras diferentes, como administrativas ou tributárias. Agora, o Código Tributário da Federação fornece vários poderes,sendo que aqueles cujo objetivo é determinar contribuições omitidas ou créditos tributários, constituem procedimentos de inspeção dos quais não se aplica uma penalidade, uma vez que não são de natureza sancionatória e, portanto, não estão incluídos nas figuras que protegem o direito penal. Consequentemente, os números que esses poderes prevêem não podem ser analisados ​​de acordo com o princípio da presunção de inocência.

O critério emitido pelos tribunais torna-se relevante ao analisar que, como sabemos, a jurisprudência para a reiteração de critérios é composta pelo conjunto de 5 pronunciamentos em casos semelhantes, sem nenhum contra, algo que a tese já havia declarado 2. abrigos diretos dentro de sua contagem regressiva.

Em 2014, a legislação tributária sofreu um grande revés em relação aos meios de controle pelos quais as autoridades fiscais podem supervisionar o cumprimento correto das disposições fiscais por parte dos contribuintes.

No centro dessas mudanças está a caixa de correio do imposto, que nada mais é do que uma simulação de conta de email substituída por um sistema de interface entre a conta de email do contribuinte e a autoridade tributária.

Outro aspecto relevante foi a entrada em vigor de um novo método para exercer seus poderes de verificação pelas autoridades fiscais (refiro-me às autoridades fiscais, porque, embora seja usado apenas pelo Serviço de Administração Tributária, também pode ser usado por do Instituto Mexicano de Seguridade Social e do Instituto para o Fundo Nacional de Habitação para Trabalhadores), a chamada revisão eletrônica.

Adam Smith, em seu livro "A riqueza das nações", publicado em 1776, há mais de dois séculos, o autor apontou que parte da perfeição na coleção consistia em separar, tanto quanto possível, a interação entre o sujeito passivo e sujeito ativo, a fim de evitar manipulações ou arranjos inadequados.

Dois séculos depois de ter sido proposto pelo economista Adam Smith, sua proposta foi ouvida pela opulência acadêmica legislativa e a revisão eletrônica foi implementada, que posteriormente desenvolveremos seu processo.

O artigo 42 do Código Tributário da Federação é um dos fundamentos das autoridades fiscais, uma vez que estão listados os meios pelos quais as autoridades fiscais podem verificar o correto cumprimento e cumprimento das disposições fiscais:

  • Retificar erros nas declarações e solicitações; Revisão contábil; Visitas domiciliares; Revisão de opiniões; Verificação do cumprimento de suas obrigações fiscais;
  1. Emissão de recibos de impostos; Operação de máquinas e sistemas contábeis; Consiste em contêineres contendo bebidas alcoólicas contendo sua etiqueta adequada; Maços de cigarros contendo o código de segurança impresso; Verificação da propriedade legal de bens; SERRA. Avaliações práticas;
  • Coletar relatórios de funcionários; e Prática de revisões eletrônicas.

Capítulo I Formalidades

Toda ordem de visita deve conter pontos específicos para que se possa presumir legal, regulamentado no artigo 43 do Código Tributário Federal, que declara:

  • O local ou locais onde a visita deve ser feita; O nome da pessoa ou pessoas que devem fazer a visita, que podem ser substituídas, aumentadas ou reduzidas a qualquer momento; No caso de visitas domiciliares, os pedidos de visita devem conter o nome impresso. dos visitados; Esses dados devem permitir a identificação, que pode ser obtida no momento da visita domiciliar

Nos casos de visita ao domicílio fiscal (sem prejuízo do poder de verificação se referir à seção II ou III do artigo 42 da CFF, mas enquanto ocorrer no domicílio do contribuinte), as autoridades fiscais, o visitados, os gerentes de solidariedade e terceiros serão os seguintes:

  • A visita será realizada no local ou locais indicados na ordem de visita;
  • Se os visitantes ou seu representante legal não estiverem presentes quando os visitantes aparecerem, eles deverão deixar uma convocação para que o visitante mencionado os aguarde no dia e horário determinados e, caso contrário, a diligência descobrirá quem está no local visitado);

Quando houver o risco de o visitante estar ausente ou realizar manobras para impedir o início ou o desenvolvimento do procedimento, os visitantes poderão proceder à verificação contábil.

Sob nenhuma circunstância os visitantes podem remover a contabilidade do domicílio fiscal, mas podem exigir uma cópia fotostática deles.

  • No início da visita, os visitantes devem se identificar, solicitando que a pessoa visitada designe duas testemunhas e, caso contrário, o visitante nomeará duas testemunhas; As autoridades fiscais podem solicitar a ajuda de outras autoridades fiscais competentes, para que continuem já uma visita. começado.

No caso de uma visita ao domicílio fiscal, é obrigação do visitante permitir ao visitante o acesso ao local ou locais objeto da visita, bem como manter à disposição os documentos contábeis e outros documentos de trabalho que o compõem.

Capítulo II

Prazos para a conclusão de visitas aos contribuintes

As autoridades fiscais devem concluir a visita que ocorre no domicílio fiscal dos contribuintes ou a revisão de sua contabilidade realizada nos próprios escritórios das autoridades, dentro de um período máximo de doze meses a partir da data da publicação. os contribuintes são notificados do início dos poderes de verificação.

No caso de contribuintes que compõem o sistema financeiro e o regime opcional para um grupo de empresas, o prazo será de dezoito meses a partir da data em que os contribuintes forem notificados do início dos poderes de verificação e o prazo será de dois anos. Com relação aos contribuintes, a autoridade tributária ou aduaneira solicita informações às autoridades tributárias ou alfandegárias de outro país ou está exercendo seus poderes para verificar o cumprimento das obrigações fiscais.

Os prazos para conclusão das visitas estão suspensos

Por greve;

  1. Morte do contribuinte; desocupar seu domicílio fiscal; Não atender ao pedido de informações; Reposição do processo; Quando a autoridade for impedida de continuar o exercício de seus poderes de verificação devido a evento fortuito ou força maior.

Capítulo III Revisão do Gabinete.

É conhecido como uma revisão do gabinete para o corpo docente que a autoridade deve poder exigir que contribuintes, pessoas responsáveis ​​em conjunto ou terceiros a eles relacionados exibam em sua casa, estabelecimento, nos escritórios das próprias autoridades ou na caixa de correio dos impostos, a contabilidade, bem como os dados ou outros documentos ou relatórios necessários para executar sua revisão.

Na revisão do gabinete, como foi observado, a autoridade “exige” que lhe sejam fornecidas informações para executar seu procedimento de revisão, seja para determinar o correto cumprimento das disposições fiscais ou para outros atos relacionados ao cumprimento das disposições fiscais do contribuinte ou de terceiros a eles relacionados.

Capítulo II

Visita domiciliar

A visita domiciliar será realizada de acordo com as seguintes regras:

  • Em todas as visitas à casa, será elaborado um registro no qual os fatos ou omissões conhecidos pelos visitantes são registrados de maneira circunstancial.

Os fatos registrados na ata comprovam a existência de tais fatos refletidos na ata.

  • Se a visita for realizada em vários endereços simultaneamente, devem ser redigidos atas parciais para cada endereço. Durante a visita, os visitantes, a fim de garantir a contabilidade, correspondência ou bens que não estão registrados na contabilidade, podem, sem distinção, selar ou colocar marcas nos referidos documentos, mercadorias ou móveis, armários ou escritórios onde eles estão, bem como deixá-los como um depósito para os visitados ou para a pessoa com quem a diligência é entendida, após um inventário que eles fazem, desde que dito A garantia não impede a realização das atividades do visitante, podendo ser elaborada ata parcial ou complementar em que sejam registrados fatos, omissões ou circunstâncias de natureza específica, conhecidas no decorrer de uma visita.Uma vez elaborado o ato final, minutos adicionais não podem ser redigidos sem uma nova ordem de visitação. Os atos ou omissões conhecidos por terceiros também serão registrados na referida ata.

No último ato parcial elaborado, será feita menção expressa a essa circunstância e, entre este e o ato final, deverão decorrer pelo menos vinte dias, durante os quais o contribuinte poderá apresentar documentos, livros ou registros que distorçam os fatos. omissões, além de optar por corrigir sua situação tributária. No caso de mais de um exercício revisado ou fração do mesmo, o prazo será prorrogado por mais quinze dias, desde que o contribuinte apresente aviso no prazo inicial de vinte dias.

Os fatos consignados nos atos referidos no parágrafo anterior serão considerados consentidos, se antes do encerramento do ato final o contribuinte não apresentar os documentos, livros ou registros de referência ou não indicar o local onde estão, desde que É o domicílio fiscal ou o local autorizado para manter suas contas ou não prova que elas estejam no poder de uma autoridade.

  • Quando for impossível continuar ou concluir o exercício dos poderes de verificação nos estabelecimentos visitados, as atas em que é registrada a realização de uma visita ao domicílio fiscal poderão ser lavradas nos escritórios da administração tributária. notificar previamente essa circunstância à pessoa com quem a diligência é entendida, exceto no caso de a pessoa visitada desaparecer do domicílio fiscal durante o curso da visita.Se no encerramento do ato final da visita o visitante não estava presente ou Seu representante será convocado para estar presente em um horário específico no dia seguinte; se ele não aparecer, o ato final será elaborado antes de quem estiver presente no local visitado;naquele momento, qualquer um dos visitantes que interveio na visita, a pessoa visitada ou a pessoa com quem o procedimento é entendido e as testemunhas assinarão as atas das quais uma cópia será deixada para a pessoa visitada. Se a pessoa visitada, a pessoa com quem o processo foi entendido ou as testemunhas não parecem assinar o ato, se recusam a assinar, ou a pessoa visitada ou a pessoa com quem o processo foi entendido se recusa a aceitar uma cópia do ato, a circunstância é deve ser inscrito no ato em si, sem que isso afete sua validade e valor probatório.ou a pessoa visitada ou a pessoa com quem a diligência foi entendida se recusar a aceitar uma cópia do ato, a referida circunstância será estabelecida no próprio ato sem que isso afete sua validade e valor probatório.ou a pessoa visitada ou a pessoa com quem a diligência foi entendida se recusar a aceitar uma cópia do ato, a referida circunstância será estabelecida no próprio ato sem que isso afete sua validade e valor probatório.

Capítulo IV

Informações fora da visita domiciliar

Quando as autoridades fiscais solicitarem dos contribuintes, das partes solidárias, relatórios, dados ou documentos ou solicitarem a apresentação da contabilidade ou parte dela, para o exercício de seus poderes de verificação, fora de uma visita domiciliar, estarão em conformidade. Segue:

  • A solicitação será notificada ao contribuinte; A solicitação indicará o local e o prazo em que os relatórios ou documentos devem ser fornecidos Os relatórios, livros ou documentos necessários devem ser fornecidos pela pessoa a quem a solicitação foi feita ou por seu representante. Como conseqüência da revisão dos relatórios, dados, documentos ou contabilidade exigidos pelos contribuintes, terceiros ou terceiros, as autoridades fiscais formularão uma carta oficial de observações, na qual registrarão detalhadamente os fatos ou omissões conhecidos e envolvem descumprimento das disposições fiscais do contribuinte ou da parte responsável em conjunto.Não havendo observações, a autoridade supervisora ​​notificará o contribuinte ou parte em conjunto por carta oficial,Conclusão da revisão do gabinete dos documentos apresentados O contribuinte ou a parte solidariamente responsável terá um prazo de vinte dias, contados a partir do dia seguinte ao dia em que a notificação da notificação oficial entrar em vigor, para apresentar os documentos, livros ou registros que distorcem os fatos ou omissões nele estabelecidos, além de optar por corrigir sua situação tributária

Os fatos ou omissões registrados na carta oficial serão considerados consentidos, se dentro do período probatório o contribuinte não apresentar documentação comprobatória que os distorça.

VII Quando o contribuinte não corrigir totalmente sua situação tributária de acordo com a carta oficial de observações ou não distorcer os fatos ou omissões estabelecidos no referido documento, será emitida a resolução que determina as contribuições ou benefícios omitidos, os quais serão notificados ao contribuinte

Capítulo v

Revisões eletrônicas.

As revisões eletrônicas serão realizadas de acordo com o seguinte:

Com base nas informações e documentação de que dispõem, as autoridades tributárias divulgarão os fatos que levaram à omissão de contribuições e benefícios ou ao cometimento de outras irregularidades, mediante resolução provisória à qual, em sua Nesse caso, um aviso de pré-liquidação pode ser anexado a ele, quando os fatos registrados sugerirem o pagamento de um crédito tributário.

Na resolução provisória, o contribuinte, em conjunto ou terceiro, será exigido para que, dentro de um período de quinze dias após a notificação da referida resolução, manifeste o que é apropriado a seu direito e forneça as informações e documentação, tendendo a distorcer o direito. irregularidades ou para comprovar o pagamento das contribuições ou usos consignados na resolução provisória.

Depois de recebida e analisada a prova fornecida pelo contribuinte, nos dez dias seguintes àquele em que o referido prazo expirar, se a autoridade tributária identificar elementos adicionais que devem ser verificados, poderá agir de forma intercambiável de acordo com qualquer um dos procedimentos a seguir.:

  1. Ele fará uma segunda solicitação ao contribuinte, que deverá ser atendida dentro de dez dias após a notificação da segunda solicitação, além de solicitar informações e documentação de terceiros, situação que deverá ser notificada ao contribuinte no prazo de dez dias a contar da data da notificação. pedido de informação.

O terceiro deve atender à solicitação dentro de dez dias após a notificação da solicitação; as informações e a documentação fornecidas pelo terceiro devem ser divulgadas ao contribuinte no prazo de dez dias a contar da data em que o terceiro o tiver fornecido; para o qual o contribuinte terá um prazo de dez dias a partir da notificação das informações adicionais de terceiros para expressar o que é apropriado a seus direitos.

A autoridade terá um prazo máximo de quarenta dias para a emissão e notificação da resolução com base nas informações e documentação do arquivo.

Atos e resoluções administrativas, bem como promoções de contribuintes serão notificados e apresentados em documentos digitais através da caixa de correio dos impostos.

Conclusões

O Código Tributário da Federação indica que as disposições tributárias são aplicadas estritamente, sem permitir nenhum tipo de interpretação, muito menos se for favorável ao contribuinte, pois pode ocorrer um crime tributário.

Embora seja verdade que existem métodos diferentes de interpretação jurídica, (literalmente, literalmente, logicamente, historicamente, sistemicamente…) a realidade não significa que cada método tenha resultados diferentes, mas, pelo contrário, em sentido estrito, o espírito de legislador ao impor a norma, não deve variar em termos de entendimento, apesar de as leis não serem interpretadas, mas simplesmente aplicadas; A complexidade e o dinamismo do sistema tributário mexicano levam a um maior grau de conhecimento; a aplicação da norma pode ser aprofundada, o que não significa que o manuseio de legalóides cause más práticas, mas, pelo contrário, reforça sua aplicação. com argumentos válidos interpretados sistemicamente e não individualmente.

O desenvolvimento dos poderes de verificação é para o contador, o que para o aluno um exame e para "flertar" o namoro, com o que quero dizer, que uma ética sem falhas leva a resultados inesperados.

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