Logo artbmxmagazine.com

Reflexões sobre a lei de intervenção econômica na Colômbia 2003

Índice:

Anonim

PREÂMBULO

Em 10 de dezembro de 2003, o governo colombiano liderou uma comissão técnica interinstitucional, composta pelas seguintes entidades: Ministério da Fazenda e Crédito Público, Ministério do Comércio, Indústria e Turismo, Superintendente de Valores Mobiliários, Superintendente de Bancos, Superintendente de Empresas, O Contador Geral da Nação, Direcção Nacional de Impostos e Alfândegas, Departamento Nacional de Planeamento, apresenta a lei de intervenção económica mediante a qual se indicam os mecanismos pelos quais se adoptam as normas internacionais de contabilidade, auditoria e contabilidade na Colômbia.; o Código Comercial, as normas contábeis são alteradas, e outras disposições relacionadas com o assunto são editadas;O referido projeto de lei torna sem efeito os quatro projetos de lei de ciências contábeis que tramitam no Congresso da República, somados a isso, desaparece toda a história da prática profissional contábil na Colômbia; tanto em seu componente histórico normativo quanto em seu componente histórico técnico e metodológico.

A profissão contábil na Colômbia tem uma longa história de transformações, mas o que pode ser sua mudança mais profunda será apresentada a você, modificando-se a partir de sua fonte emissora; porque ao contrário das variações e reformas anteriores, estas não serão de origem colombiana, mas sim globais, geradas por organizações internacionalmente reconhecidas, por circunstâncias padronizadas e ideais, típicas de nível internacional, que certamente não coincidirão com as circunstâncias de nossa nação; Em outras palavras, a profissão contábil colombiana será obrigada a usar sapatos feitos com uma forma internacional.

O escopo desses eventos é descrito no artigo 6 da lei de intervenção econômica da seguinte forma:

Artigo 6º Limites da liberdade económica: A intervenção económica efectuada nos termos desta Lei, impõe obrigações aos poderes públicos, entidades económicas, seus administradores, titulares ou controladores, aos que exerçam a profissão de contabilista, os entidades técnicas e disciplinares do setor contábil e do público em geral. "

Impactando en los anteriores términos a los contadores que se desempeñan profesionalmente, a los estudiantes de la ciencia contable, a los comerciantes y a sus estados financieros y, a nivel macro, a la profesión contable y a la economía en general. El impacto tendrá repercusiones tales cómo: a) el reaprender el cuerpo básico de conocimiento contable en lo concerniente a la contabilidad, auditoría y contaduría, y b) reconcebir el quehacer profesional contable en el mercado laboral.

De acordo com as estatísticas geridas pelo Conselho Central de Contadores, na Colômbia existem atualmente cerca de 110.000 Contadores Públicos exercendo a profissão; número suficiente para ter representação no Congresso da República, mas, paradoxalmente, parecia que não tinham como certo que o projeto exposto à discussão pública da lei de intervenção econômica trazia como prazo até 13 de fevereiro de 2004 para a comissão O órgão interinstitucional receberá os comentários e observações dos interessados, visando reunir essas contribuições em prol do aperfeiçoamento e adequação do referido anteprojeto.

Este documento foi redigido para que as partes interessadas tenham conhecimento do projeto e participem de sua revisão; para que contribuam com seus conhecimentos e opiniões, participem ativamente do destino que se tornará a profissão contábil e, assim, respondam à pergunta: onde estão os contadores públicos na Colômbia diante da nova lei de intervenção econômica?

Apresentamos a análise desta lei em suas mudanças mais significativas para os autores, a fim de comunicá-los e, por sua vez, fornecer seus próprios pontos de vista. Para tanto, extraímos do projeto de lei alguns artigos que desenvolvem as alterações, portanto é necessário que este documento seja complementado por uma leitura integral do projeto de lei, arquivo que será anexado ao envio deste documento.

A análise das alterações será tratada em dois grupos: a) as geradas pela revogação do artigo 38; artigo em que se concentra a maioria das mudanças significativas e que norteará a leitura de outros artigos escolhidos para desenvolver o tema e, b) outras mudanças.

I. ARTIGO 38 REVOGAÇÃO DA LEI DE INTERVENÇÃO ECONÔMICA

Para analisar as mudanças nesta lei de intervenção econômica, iniciaremos com o estudo das revogações apresentadas no artigo 38. Texto abaixo:

“Artigo 38. Revogação: Com a entrada em vigor desta lei, são extintas as seguintes entidades, bem como as unidades administrativas, se for o caso: o Conselho Técnico de Contabilidade, o Conselho Permanente de Avaliação das Normas Contábeis e o Conselho Central de Contadores.

Em virtude da validade desta lei, são revogados os seguintes regulamentos, bem como as disposições que os modificaram:

Parágrafo: As expressões “revisor oficial de contas” ou “revisor oficial de contas” que constam da regulamentação em vigor devem ser entendidas como substituídas pelas expressões “auditoria das demonstrações financeiras” ou “revisor oficial de contas” respectivamente ”.

  • A. Supressão do Conselho Técnico de Contabilidade e do Conselho Permanente de Avaliação das Normas Contábeis

Com a leitura do artigo 38, reconhece-se a supressão do Conselho Técnico de Contabilidade e do Conselho Permanente de Avaliação das Normas Contábeis, os quais serão substituídos nos termos apresentados nos artigos 9 e 27.

“Artigo 9. Órgão nacional competente para determinar a adoção da norma internacional: No âmbito do disposto nos artigos 150 numeral 21, 189 numeral 24, 333, 334 e 335 da Constituição Política, o Estado intervirá na economia atribuindo o funções e reconhecendo-se como tecnicamente competente para determinar a adoção do padrão internacional nos termos desta lei e, consequentemente, decidir sobre a adoção dos padrões internacionais de contabilidade, auditoria e contabilidade, os seguintes:

1. O Governo Nacional, por meio de normas gerais, sobre normas internacionais de contabilidade, auditoria e contabilidade que todas as entidades económicas devem cumprir.

2. O Contador Geral da Nação, sobre as normas internacionais de contabilidade que devem reger no país para entidades do setor público.

3. A Controladoria-Geral da República, sobre o código de ética e normas de auditoria do setor governamental.

Parágrafo Único: O Contador Geral da Nação, a Controladora Geral da República e qualquer outra entidade definida como competente para realizar os processos de adoção, devem estabelecer os mecanismos internos adequados que lhes permitam assegurar a observância do princípio da autonomia consagrado no número 1 do Artigo 7 desta lei.

“Artigo 27. Comissão Superior de Contabilidade: A Comissão Superior de Contabilidade tem como objetivo apoiar o Governo Nacional na orientação das entidades obrigadas a preparar, apresentar e divulgar informação financeira relativa à aplicação das normas internacionais de contabilidade, auditoria e contabilidade, adoptada na forma estipulada nesta lei. A Comissão Superior de Contabilidade terá a seguinte composição e funções:

1. Composição: O Conselho Superior de Contabilidade reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano, ou quando convocado pelo Governo Nacional, elaborará o seu próprio regulamento e será presidido pelo Ministro das Finanças e Crédito Público ou pelo Vice-Ministro a quem o Ministro das Finanças e delegado de Crédito Público para esse fim. O Comitê será composto pelos seguintes dirigentes:

a) O Ministro das Finanças e do Crédito Público, ou o Vice-Ministro que o Ministro designar para o efeito;

b) O Ministro do Comércio, Indústria e Turismo, ou o Vice-Ministro que o Ministro designar para o efeito;

c) O Superintendente Bancário;

d) O Superintendente de Valores Mobiliários;

e) O Superintendente de Serviços Públicos Domésticos;

f) O Diretor de Impostos e Alfândegas Nacionais; e, g) O Contador Geral da Nação.

Parágrafo 1º: O Conselho Superior de Contabilidade poderá estabelecer em seu regulamento a possibilidade de convidar outras entidades para as suas reuniões se, na opinião de seus membros, for necessário para o cumprimento de seus objetivos ou funções. Em qualquer caso, quando o Comitê tratar de assuntos relacionados à auditoria para o setor governamental, a Controladoria-Geral da República deve ser convidada como um de seus membros.

Parágrafo 2º: O Superintendente de Empresas, ou quem em seu lugar, terá direito de participar das reuniões do Conselho Superior de Contabilidade, com direito a voz, mas sem voto.

2. Funções: A Comissão Superior de Contabilidade terá as seguintes funções:

a) Promover a homogeneização das normas derivadas emitidas pelas entidades fiscalizadoras, nos termos do poder estabelecido no artigo 11.º desta Lei;

b) Solicitar ao Governo Nacional, por meio de ato motivado, que adie a aplicação de norma internacional que, a seu ver, seja contrária ao interesse público, não cumpra os fins, princípios, objetivos e requisitos indicados nesta lei ou lesa seriamente todo um setor econômico. Em nenhum caso este poder pode ser exercido em benefício de uma determinada entidade econômica ou para modificar qualquer norma internacional; e, As demais estabelecidas em regulamento próprio. "

Opinião: em nossa opinião, o desaparecimento do Conselho Técnico de Contabilidade e do Conselho Permanente de Avaliação das Normas Contábeis é um movimento estratégico para permitir o ingresso na Colômbia sem dificuldade, mas também sem critérios técnicos, das normas contabilidade, auditoria e contabilidade internacional.

Os profissionais de contabilidade pública devem ter o cuidado de permitir que esses órgãos desapareçam sem qualquer contestação, pois é contraproducente, uma vez que os chamados a participar e verificar a adoção das normas internacionais, devem ser profissionais de contabilidade pública sem qualquer viés e com alta conhecimento técnico e acadêmico; Estas são as melhores pessoas para zelar pela profissão. Além disso, as organizações a serem extintas são atualmente viáveis ​​financeiramente e funcionam de forma funcional, sendo estas características da profissão.

B. Supressão do Conselho Central de Contadores

A eliminação do Conselho Central de Contabilidade é visualizada no estudo do artigo 38, nas condições apresentadas nos artigos 28 e 29.

“Artigo 28. Competência: A Superintendência de Empresas exercerá as funções de supervisão dos Contadores Profissionais Credenciados nos termos indicados nesta lei.”

“Artigo 29. Atribuições: No que se refere à fiscalização dos Contadores Profissionais Credenciados, a função básica da Superintendência de Empresas será fiscalizar os processos de acesso e manutenção na profissão, nos termos indicados nesta lei. Para tal, terá as seguintes funções:

1. Proceder ao registo e renovação da carteira profissional nos termos desta lei;

2. Acompanhar, de forma particular e específica, os auditores das demonstrações financeiras;

3. Acompanhar os processos de acesso e manutenção na profissão, bem como a prática profissional dos Contadores Profissionais Credenciados;

4. Dar parecer técnico para a concepção e aplicação dos exames de acesso e atualização profissional efetuados pelo órgão governamental competente;

5. Avaliar os sistemas de controle de qualidade do Contador Profissional Credenciado como pessoa jurídica;

6. Acredite os auditores das demonstrações financeiras na qualidade de seus serviços, 7. Aconselhar entidades governamentais em relação à aplicação de normas internacionais de práticas contábeis;

8. Atuar como consultor do governo em questões técnicas relacionadas à prática da contabilidade pública; e, 9. As demais previstas nesta Lei. ”

Opinião: a nosso ver, vemos que o governo quer eliminar a autonomia necessária para controlar e fiscalizar a profissão contábil, ignorando o acúmulo de experiências adequadas ao longo de muitos anos de trabalho sério e responsável, com o qual o Conselho Central de Contabilidade assumiu o compromisso com a profissão contábil, sem ser inferior à responsabilidade atribuída pelo governo nacional. Portanto, consideramos que o Conselho Central de Contabilidade é o órgão mais qualificado para continuar controlando, fiscalizando e julgando as ações de quem exerce a profissão contábil.

É preciso deixar claro que os novos poderes assumidos pela Superintendência de Empresas em virtude do artigo 29 gerarão pouca credibilidade, uma vez que não é possível ser juiz e parte.

C. Revogação da Lei 145 de 1960, Lei 43 de 1990, Decreto Regulamentar 2.649 de 1993, Decreto Regulamentar 2.650 de 1993 e demais regulamentos a eles relacionados.

No artigo 38, em seu parágrafo segundo, consta o anúncio “Em razão da validade desta lei, são revogados os seguintes regulamentos, bem como as disposições que os modificaram:”. Para determinar quais leis são revogadas, devemos nos referir aos artigos 8, 9, 10, 11 e 37; Artigos que se transcrevem a seguir, com exceção do artigo 9º, acima apresentado, em relação a este artigo concluímos que as leis, decretos e regulamentos a serem revogados são a legislação em vigor para a profissão contábil no que diz respeito à contabilidade, auditoria e contabilidade, ou seja, Lei 145 de 1960, Lei 43 de 1990, Decreto Regulamentar 2.649 de 1993, Decreto Regulamentar 2.650 de 1993 e demais regulamentos a eles relacionados.

“Artigo 8º Reconhecimento de normas internacionais e seus emissores: Por terem sido reconhecidas pela comunidade internacional por meio do sistema das Nações Unidas (ONU) e serem entidades tecnicamente competentes, para os fins desta lei, de normas internacionais e os emissores listados abaixo:

1. Em relação aos padrões internacionais de contabilidade:

para). Para entidades econômicas de escalabilidade de nível um (1), o International Accounting Standards Board (IASB), ou quem quer que o substitua, e suas normas emitidas sob o nome International Financial Reporting Standards (IFRS) (International Financial Reporting Standards - IFRS) e as chamadas International Accounting Standards (IAS) (International Accounting Standards - IAS), bem como suas respectivas interpretações, alterações subsequentes a essas normas e interpretações relacionadas, emitido ou adotado pelo International Accounting Standards Board (IASB).

b). Para entidades econômicas nos níveis dois (2) e três (3) de escalabilidade, e até que o International Accounting Standards Board (IASB) ou quem o substitua defina as normas internacionais de contabilidade para o referido entidades, o Grupo de Trabalho Intergovernamental de Peritos em Normas Internacionais de Contabilidade e Relatórios (ISAR) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento) ou quem quer que o substitua,e suas normas emitidas sob a denominação técnica Accounting and Financial Reporting Guidelines for Level II, bem como suas interpretações relacionadas, alterações subsequentes a essas normas e interpretações relacionadas, emitidas ou adotadas pela Intergovernmental Working Grupo de especialistas em normas internacionais de contabilidade e relatórios (ISAR).

c). Para entidades do setor público, o Comitê do Setor Público (PSC) da Federação Internacional de Contadores (IFAC), ou quem quer que o substitua, e suas normas emitidas sob o nome técnico Internacional Normas de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) (Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público - IPSAS), bem como as respectivas interpretações, alterações subsequentes a essas normas e interpretações relacionadas, emitidas ou adotadas pelo Comité do Setor Público (PSC).

2. Em relação aos padrões internacionais de auditoria:

para). Para a auditoria das demonstrações financeiras de entidades econômicas, o International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB) da Federação Internacional de Contadores (IFAC), ou quem quer que o substitua, e suas normas emitidas sob o nome técnico Normas Internacionais de Controle de Qualidade, Auditoria, Garantia e Serviços Relacionados (ISQCAARS) (Normas Internacionais de Controle de Qualidade, Auditoria, Garantia e Serviços Relacionados - NICCAASR) e particularmente as chamadas Normas Internacionais de Auditoria (ISA) (International Standards on Auditing - ISA), alterações subsequentes a essas normas e futuras normas, emitidas ou adotadas pelo International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB).

b). Para a auditoria interna em entidades econômicas, o Instituto de Auditores Internos (IIA) ou quem o substituir, e suas normas emitidas sob o nome técnico Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna (ISPPIA) para a Prática Profissional de Auditoria Interna - NIEPAI), posteriores alterações dessas normas e futuras normas, expedidas ou adotadas pelo Instituto de Auditores Internos (IIA).

3. Em relação aos padrões internacionais de contabilidade:

para). Quanto à ética profissional dos contadores do Comitê de Ética (EtC) da Federação Internacional de Contadores (IFAC), ou quem o substituir, e suas normas emitidas sob o nome técnico Código de Ética para profissionais de contabilidade, bem como suas interpretações relacionadas, alterações subsequentes a essas normas e interpretações relacionadas emitidas pelo Comitê de Ética (EtC).

b). Com relação às qualificações dos contadores para o Comitê de Educação (EdC) da Federação Internacional de Contadores (IFAC) (Federação Internacional de Contadores), ou quem quer que o substitua, e seus padrões emitidos sob o nome técnico International Education Standards (IES) (Normas Internacionais de Educação - EIE], bem como suas interpretações relacionadas, alterações subsequentes a essas normas e interpretações relacionadas emitidas pelo Comitê de Educação (EdC).

c). Quanto às regras aplicáveis ​​à concorrência nos mercados de serviços profissionais da Organização Mundial do Comércio (OMC), ou quem a substitua, e aos acordos comerciais de prestação de serviços profissionais de contabilidade ratificados pelo Congresso de a Republica.

Parágrafo 1: É reconhecida a existência de um código de ética e normas de auditoria para o setor governamental, emitido pela Organização Internacional das Instituições Superiores de Auditoria (INTOSAI) (Organização Internacional das Instituições Superiores de Auditoria). Essas normas serão obrigatórias na medida em que forem adotadas pela Controladoria-Geral da República.

Parágrafo 2º: O Governo Nacional poderá reconhecer a competência técnica de organismo internacional para a emissão de normas internacionais que substituam ou complementem as mencionadas neste artigo, bem como modificar a denominação técnica de suas normas, desde que reconhecida pelo comunidade internacional através do sistema das Nações Unidas (ONU). "

“Artigo 10. Mecanismo de adoção: A adoção das normas internacionais, a que se refere o artigo 9 desta lei, será realizada por meio de procedimento público que permita a participação e discussão efetiva de qualquer pessoa interessada em sua adoção.

Sem prejuízo da participação direta dos órgãos competentes, o órgão nacional competente para determinar a adoção da norma apresentará ao emissor das normas internacionais as observações e comentários resultantes da deliberação interna. Para tanto, participará das discussões, divulgará seus estudos e projetos de apresentação, promoverá sua análise, sistematizará os comentários e observações das partes interessadas, comunicará a posição do Estado colombiano, divulgará as normas aprovadas e comunicará as preocupações relativas à proposta de novos padrões.

Uma vez que a norma tenha sido emitida pelo órgão internacional, o órgão nacional competente para sua adoção apresentará ao público em geral uma proposta de adoção devidamente fundamentada e proporcionará um prazo para receber comentários e observações das partes interessadas. O órgão nacional não pode modificar as normas ou adotá-las parcialmente; Somente poderá adiar sua entrada em vigor, quando a norma for contrária aos propósitos, princípios, objetivos e requisitos indicados nesta Lei ou em normas superiores, caso em que informará o órgão internacional emissor a respeito e solicitará sua modificação.

A incorporação de uma norma internacional far-se-á mediante a expedição de decreto, acordo ou resolução, conforme o caso, que adote a norma correspondente, na íntegra e em espanhol, o qual deve ser motivado e será obrigatório em virtude da sua promulgação.. A sua entrada em vigor terá início, pelo menos, no período contabilístico subsequente à sua promulgação. As normas incorporadas em virtude do mecanismo de adoção indicado neste artigo, estarão sujeitas ao controle de legalidade perante a jurisdição administrativa contenciosa por desconhecimento dos fins, competências, princípios, alcance e limites da intervenção econômica e os objetivos e requisitos indicados no presente lei.

Parágrafo 1º: O Governo Nacional regulamentará os termos que devem ser observados para garantir o devido processo no mecanismo de adoção de que trata este artigo.

Parágrafo 2º: A Direcção Nacional de Impostos e Aduaneiras, ou o órgão responsável pela concepção e gestão da política fiscal, analisará o impacto das normas adoptadas e deverá propor ao Governo Nacional a apresentação de projectos de lei cuja aprovação seja necessária para salvaguardar o referido política.

Parágrafo Transitório: As normas internacionais que tenham sido emitidas pelo emissor de normas internacionais no momento da entrada em vigor desta lei entrarão em vigor na forma indicada no artigo 35 desta lei. Em relação a eles, o órgão nacional competente para determinar a adoção da norma internacional só poderá designar o prazo de adoção após a referida data, conforme indicado no parágrafo terceiro deste artigo, e não antes de um (1) ano. "

“Artigo 11. Emissão de normas derivadas: Os órgãos nacionais competentes para determinar a adoção das normas internacionais mencionadas no artigo 9 desta Lei, poderão expedir normas gerais de contabilidade, auditoria ou contabilidade, de acordo com o âmbito de sua competência, de subsidiária e subordinada às normas internacionais de contabilidade, auditoria e contabilidade adotadas nos termos desta Lei.

Da mesma forma, os órgãos encarregados da fiscalização das entidades econômicas podem expedir normas próprias da indústria ou do setor a que pertencem as entidades sob sua jurisdição, de forma subsidiária e subordinada ao que consta das normas internacionais de contabilidade, auditoria ou contabilidade. e nas normas gerais estabelecidas pelo Governo Nacional. ”

“Artigo 37.º Regime de transição regulamentar: Enquanto o regulamento for expedido pelo Governo Nacional e pelos órgãos nacionais competentes para determinar a adoção de normas internacionais, o regulamento em vigor continuará em vigor. Os regulamentos emitidos em cumprimento do disposto nesta Lei, devem procurar indicar expressamente os regulamentos que são revogados.

Opinião: a funcionalidade que a adoção das normas internacionais pode ou não ter é imprevisível, mas o certo é que a profissão contábil foi construída com o esforço de diversos governos, gerando mudanças na legislação e na técnica contabilidade a fim de alcançar um ponto ideal de funcionalidade e operação que responda às necessidades e circunstâncias da Colômbia.

No que se refere aos mecanismos de adoção, vemos que a natureza profissional das normas contabilísticas propostas pelo projeto de lei de intervenção económica, implica que não se baseie no Direito Público como deveria (exemplo: as diretivas da União Que surgem do acordo entre organizações de especialistas em contabilidade), mas de forma tributária, por meio da norma.

Este projeto de lei de intervenção econômica contém em seu conteúdo uma suposta participação da opinião pública; Apoiamos a afirmação de “suposto” dado o pouco tempo que o governo concedeu aos interessados ​​na profissão contábil para se pronunciarem sobre o anteprojeto desta lei de intervenção econômica e a ausência de mecanismos reais de acompanhamento e participação que garantam a transparência na desenvolvimento deste projeto de lei.

D. Desaparecimento da instituição de auditoria fiscal

Observamos no artigo 38 o desaparecimento da instituição de auditoria fiscal e de sua atuação, expressa em seu parágrafo da seguinte forma: “As expressões“ auditor fiscal ”ou“ auditor fiscal ”que constam da regulamentação em vigor devem ser entendidas como substituídas pelo expressões "auditoria das demonstrações financeiras" ou "auditor das demonstrações financeiras" respectivamente. Em relação a esta alteração, é necessário complementá-la com o artigo 33; pelo qual o artigo 207 do Código Comercial é modificado.

Artigo 33.º Revisão de Contas: O disposto neste artigo altera a legislação e regulamentação em vigor em matéria de revisão de contas, constituindo critério básico para a interpretação e aplicação das normas que a este respeito subsistam.

O artigo 207 do Código Comercial terá a seguinte redação:

1. Nas entidades económicas de escalabilidade nível um, o auditor das demonstrações financeiras será nomeado directamente pela comissão de auditoria, se houver, ou não pela assembleia geral de accionistas ou sócios, devendo reportar-se a essa comissão. A única função do auditor das demonstrações financeiras será auditar as demonstrações financeiras e emitir o parecer correspondente de acordo com as normas internacionais de auditoria, que deve conter uma declaração explícita e inequívoca de conformidade com as normas internacionais de auditoria.

As entidades de fiscalização, vigilância e controle não podem atribuir funções adicionais ao auditor das demonstrações financeiras, mas podem exigir que certifiquem as informações fiscais ou financeiras contidas no sistema de informação contábil.

2. Nas entidades económicas dos níveis dois e três de escalabilidade, para além da função de auditoria e emissão de relatório sobre as demonstrações financeiras, o auditor das demonstrações financeiras pode exercer funções de assessoria e assessoria empresarial destinadas, em qualquer caso, ao fortalecimento organizacional e gestão financeira da entidade econômica. No caso de o auditor das demonstrações financeiras desempenhar funções adicionais:

a) Sua opinião deve conter uma declaração clara e inequívoca de que a auditoria das demonstrações financeiras que você realiza não é independente e não atende aos padrões internacionais de auditoria.

b) Este fato não é considerado uma violação dos padrões profissionais colombianos.

c) As entidades de fiscalização, controle e vigilância podem exigir que você certifique as informações fiscais ou financeiras contidas no sistema de informação contábil.

Parágrafo: Nas entidades econômicas em que o cargo de revisor de contas das demonstrações financeiras seja meramente opcional, este exercerá as funções expressamente indicadas pelos estatutos ou pelos órgãos sociais, sendo o voto necessário para a constituição do cargo. Na falta de estipulação expressa nos estatutos e instruções específicas dos órgãos sociais, exercerá as funções indicadas neste artigo. No entanto, se você não for um Contador Profissional Credenciado, não poderá autorizar demonstrações financeiras com sua assinatura, nem deliberar sobre elas.

A explicação e análise sobre a classificação das entidades econômicas por níveis serão tratadas posteriormente. Como se depreende do artigo 33.º, o revisor oficial de contas desaparece tal como o conhecemos, mas também limita o trabalho da figura que o substitui, denominado “revisor oficial de contas”, precisamente à revisão das demonstrações financeiras; desaparecendo a abordagem abrangente alcançada pelo revisor oficial de contas e marcando uma grande diferença entre o serviço profissional de contabilidade prestado a uma entidade económica de nível um e as entidades de outros níveis.

Outras alterações que o projeto de lei traz no que diz respeito ao que conhecemos como auditoria fiscal, e que passará a ser “auditoria das demonstrações financeiras”, são os requisitos para poder exercer esta prática. Assim, o artigo 2, no número 5, estabelece o referencial filosófico que será desenvolvido nos artigos 17 e 25, que se apresentam a seguir:

“Artigo 2.º Finalidades da intervenção do Estado na economia: O Estado intervém na economia nos termos dos mandatos desta lei, no âmbito do disposto nos artigos 333, 334 e 335 da Constituição Política, com o fim do:

5. Procurar aumentar a credibilidade da informação financeira através da sua verificação por profissional independente e qualificado, de forma a contribuir para o estabelecimento e funcionamento eficaz dos mercados financeiros; e,"

“Artigo 17. Controle de qualidade do auditor: Com o objetivo de garantir uma boa qualidade da auditoria das demonstrações financeiras que se manifesta em uma maior credibilidade das informações financeiras publicadas através do cumprimento de procedimentos corretos de confiabilidade que proporcionem melhor proteção aos proprietários, investidores, credores e outros detentores de valores mobiliários, e para garantir ao público em geral e às autoridades públicas que o desempenho do auditor das demonstrações financeiras é realizado a um nível que cumpre as normas internacionais de auditoria, o Governo Nacional está habilitado estabelecer e regulamentar um sistema nacional de acreditação para a auditoria das demonstrações financeiras que permita ao auditor certificar a qualidade dos seus serviços.

A Superintendência de Empresas estabelecerá as normas ou especificações técnicas que forem consideradas essenciais para avaliar o sistema de controle de qualidade do exercício da profissão contábil como pessoa jurídica e para qualificar a qualidade dos serviços de auditoria de demonstrações financeiras. Do mesmo modo, a respetiva entidade supervisora ​​de entidade económica de nível 1 (um) de escalabilidade pode, em coordenação com a Superintendência de Empresas, indicar normas técnicas ou especificações particulares que permitam qualificar a qualidade dos serviços de auditoria prestados a as entidades de sua concorrência.

O auditor de demonstrações financeiras interessado em credenciar suas características de qualidade submeterá à apreciação da Superintendência de Empresas, os testes de conformidade com as normas ou especificações técnicas para que possam ser avaliadas e emitido o correspondente certificado, se satisfatórias.. A Superintendência de Empresas poderá estabelecer que terceiro efetue o referido credenciamento, de acordo com a regulamentação que o Governo Nacional indicar para o efeito. O credenciamento terá prazo temporário definido pela Superintendência de Empresas.

A pessoa colectiva registada como Contador Profissional Credenciado deve renovar o seu registo na Superintendência de Empresas de acordo com o procedimento indicado no n.º 2 do artigo 24.º desta Lei.

O Governo Nacional pode instituir um organismo consultivo de acreditação ao qual define o seu regulamento, funções e integração, dando a participação a entidades fiscalizadoras, representantes sindicais e comunidade académica. ”

“Artigo 25. Contador Público Profissional Credenciado: No atendimento ao interesse público que abrange o exercício da profissão contábil como Contador Público Credenciado, aquele que credenciar tal qualidade, deverá observar as seguintes normas:

1. O Contador Público Credenciado exercerá as funções de auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria adotadas nos termos desta lei e garantirá uma independência que justifique a confiança do público na fiabilidade dos seus relatórios.

2. Com base nas conclusões obtidas em seus trabalhos de auditoria, o auditor deve expressar no relatório de auditoria, de forma clara e por escrito, sua opinião em relação às demonstrações financeiras consideradas em sua totalidade, indicando claramente se tais demonstrações financeiras eles estão livres de erros materiais. Da mesma forma, deve indicar se tais demonstrações financeiras são elaboradas, em todos os seus aspectos relevantes, de acordo com os padrões internacionais adotados de acordo com esta lei. A opinião do auditor deve fornecer um alto grau de garantia, mas não absoluto, expresso positivamente em seu relatório de auditoria.

3. O Contador Público Credenciado que presta os seus serviços em entidade económica de nível 1 de escalabilidade como pessoa colectiva e que não aprova a avaliação do sistema de controlo de qualidade referido na literal b) n.º 2 do artigo 24.º desta Lei, você não poderá contratar novos clientes do mesmo nível de escalabilidade nos 6 (seis) meses seguintes que tenha que reapresentá-lo e aprová-lo, conforme § 2º do numeral do mesmo artigo.

4. O Contador Profissional Público Credenciado que presta seus serviços em entidade econômica de nível um de escalabilidade como pessoa física, deverá renovar a carteira profissional a cada 5 (cinco) anos, ou renová-la na eventualidade de desejar prestar seus serviços a algum dos referidos entidades caso esse período tenha decorrido.

Para tanto, o Contador Público Credenciado não poderá ter sua carteira profissional suspensa ou cancelada, devendo ainda comprovar que, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao pedido de renovação da carteira profissional, atendeu a alguma das seguintes condições:

a) Estudos de pós-graduação universitários na área relacionada com os serviços profissionais de contabilidade;

b) Formação profissional contínua nas áreas relacionadas com os serviços profissionais de contabilidade, com duração não inferior a duzentas (200) horas letivas, certificada por instituição universitária devidamente reconhecida pelo Estado, ou por associação profissional ou sindicato de contadores cujo programa seja devidamente credenciado junto ao Estado; ou, c) Apresentação e aprovação de exame de Estado a aplicar pelo órgão governamental competente.

d) Obtenção do grau de acreditação a que se refere o artigo 17.º desta lei, de forma a permitir a prestação dos seus serviços em entidade económica de nível um de escalabilidade.

Quando o Contador Profissional Público Credenciado na qualidade de pessoa singular não cumpra as condições para renovação da carteira profissional indicadas neste número, terá mais 6 (seis) meses para cumprir as condições, mantendo a sua condição profissional durante esse período. No caso de não cumprimento das condições pela segunda vez, a sua carteira profissional ficará automaticamente suspensa e não poderá exercer a função de Contador Profissional Credenciado Público em entidades económicas de nível um de escalabilidade até obter a referida acreditação.

Sem prejuízo do cumprimento das condições de renovação da carteira profissional, o Contador Público Profissional Credenciado que presta os seus serviços em entidade económica de nível um de escalabilidade como pessoa singular deve manter um sistema de controlo de qualidade adequado ao longo do tempo de Sua licença. "

A expressão “contador credenciado” será explicada posteriormente, visto que o objetivo é abranger as mudanças mais importantes no que se refere à auditoria tributária, para o qual este artigo 19 é trazido.

“Artigo 19. Independência do auditor das demonstrações financeiras: Assegurar a independência dos auditores das demonstrações financeiras, fundamental para a confiança do público na confiabilidade dos relatórios que emitem; e para aumentar a credibilidade das informações financeiras publicadas e agregar valor aos investidores, credores, funcionários, autoridades públicas e outros interessados ​​em informações financeiras, os auditores devem cumprir os seguintes requisitos:

1. O revisor oficial de contas, a sociedade de auditoria ou a rede de sociedades a que está ligada não pode prestar serviços de consultoria ou assessoria fiscal às sociedades que audita. Da mesma forma, as pessoas singulares que realizem trabalhos de auditoria em empresas ou em Contadores Profissionais Credenciados como pessoas jurídicas, não podem prestar tais serviços nem ser contratadas pelas entidades económicas auditadas durante o ano subsequente ao da rescisão do contrato de auditoria.

2. O auditor das demonstrações financeiras será nomeado pela Comissão de Auditoria por um período determinado não inferior a 2 (dois) anos e não superior a 5 (cinco) anos, sem possibilidade de renovação. A remuneração recebida pelo auditor das demonstrações financeiras deve ser pactuada em sua totalidade no início de suas atividades, não podendo nela ser previstos pagamentos adicionais decorrentes do resultado da auditoria.

3. O auditor das demonstrações financeiras cessa o exercício das suas funções por qualquer das seguintes causas: caducidade, incapacidade superveniente, violação do regime disciplinar ou administrativo por decisão da comissão de auditoria, ou por renúncia. ”

Dessa forma, a prestação de serviços pelos “auditores das demonstrações financeiras” fica condicionada à busca de maior independência. O artigo 18 descreve outra mudança com grande repercussão para a profissão contábil e se refere à auditoria interna. Tratamos disso nesta secção devido à sua relação com o revisor oficial de contas no que diz respeito ao controlo.

“Artigo 18. Mecanismos de controlo interno: Sem prejuízo da importância que as entidades económicas atribuem aos seus próprios sistemas de gestão de riscos e controlo de informação, o Governo Nacional pode estabelecer a obrigatoriedade de existência de comissões de auditoria e despacho a institucionalização da função de auditoria interna em entidades económicas de nível um (1) de escalabilidade que entenda deva cumprir os referidos mecanismos, atendendo, em qualquer caso, às diferentes estruturas societárias dessas entidades. Nas entidades econômicas de dois e três níveis, tais mecanismos de controle serão voluntários, dependendo de suas respectivas necessidades, circunstâncias e interesses:

1. A comissão de auditoria será responsável pelas suas recomendações ou nomeações e terá as funções, entre outras, de zelar para que a informação financeira e a auditoria cumpram os termos indicados nesta lei, apresentando relatórios sobre a matéria e, em qualquer caso, reportando sua violação. Será ainda responsável por exercer um controlo interno eficaz e por resolver a posição a adotar pela entidade económica face aos desacordos entre a administração da entidade e o auditor em relação à informação financeira.

Os membros do comitê de auditoria serão indicados pelo conselho de administração, conselho de administração ou por quem em seu lugar, e homologados pela assembleia ou conselho de sócios. O conselho fiscal cumprirá as suas funções de órgão de apoio dependente do conselho de administração, do conselho de administração ou de quem o substitua, de forma a servir de apoio na tomada de decisões. Caberá ao Governo Nacional expedir as normas gerais sobre a constituição das comissões de auditoria, indicando, entre outros, os grupos de interesse que aí deverão estar representados.

2. Ao auditor interno compete, pelo menos, a avaliação dos sistemas de controlo interno e o cumprimento dos códigos de boa governação emitidos pela respectiva entidade. Da mesma forma, cabe a ele verificar a adequada avaliação dos riscos do negócio pela entidade econômica.

A auditoria interna deve ser realizada de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas de auditoria interna e reportar-se-á ao comitê de auditoria, se houver, ou de outra forma ao conselho de sócios ou ao órgão que o substitua. As funções de auditoria interna serão assumidas por pessoa designada pela comissão de auditoria, e homologadas pela assembleia ou conselho de sócios, para o que não será exigido que a pessoa tenha qualquer profissão específica, desde que cumpram os requisitos de aptidão profissional. e a moral determinada por padrões internacionais de auditoria interna.

3. Em qualquer caso, a responsabilidade pelos mecanismos de controlo interno e em geral por todos os controlos internos incumbe aos administradores das entidades. Os auditores, tanto independentes quanto internos, devem avaliar os referidos controles internos e incorporar essa avaliação em seus relatórios de auditoria.

Artigo 2. Independência do auditor das demonstrações financeiras: Assegurar a independência dos auditores das demonstrações financeiras, essencial para a confiança do público na confiabilidade dos relatórios que emitem; e para aumentar a credibilidade das informações financeiras publicadas e agregar valor aos investidores, credores, funcionários, autoridades públicas e outros interessados ​​em informações financeiras, os auditores devem cumprir os seguintes requisitos:

1. O revisor oficial de contas, a sociedade de auditoria ou a rede de sociedades a que está ligada não pode prestar serviços de consultoria ou assessoria fiscal às sociedades que audita. Da mesma forma, as pessoas singulares que realizem trabalhos de auditoria em empresas ou em Contadores Profissionais Credenciados como pessoas jurídicas, não podem prestar tais serviços nem ser contratadas pelas entidades económicas auditadas durante o ano subsequente ao da rescisão do contrato de auditoria.

2. O auditor das demonstrações financeiras será nomeado pela Comissão de Auditoria por um período determinado não inferior a 2 (dois) anos e não superior a 5 (cinco) anos, sem possibilidade de renovação. A remuneração recebida pelo auditor das demonstrações financeiras deve ser pactuada em sua totalidade no início de suas atividades, não podendo nela ser previstos pagamentos adicionais decorrentes do resultado da auditoria.

3. O auditor das demonstrações financeiras cessa o exercício das suas funções por qualquer das seguintes causas: caducidade, incapacidade superveniente, violação do regime disciplinar ou administrativo por decisão da comissão de auditoria, ou por renúncia. ”

A participação dos contadores na auditoria interna será substituída por profissionais em outros saberes diferentes da contabilidade, certamente administradores, economistas, engenheiros industriais, entre outros.

Opinião: reconhecemos uma clara violação do direito ao trabalho dos profissionais de contabilidade devido ao desaparecimento do revisor oficial de contas como instituição. A figura que abastece essa instituição tem um único campo de atuação; a revisão das demonstrações financeiras, sem a possibilidade de aplicar os conhecimentos e práticas da abordagem integral à auditoria, retrocedendo na história construída pelo revisor oficial de contas ao longo de todos os seus anos de prática na Colômbia, e com a proibição de assessoria, de qualquer modo, para empresas quando se trata de nível um; e aqueles que não possuem essa vedação, por realizarem auditoria de demonstrações financeiras em entidades econômicas de nível dois e três, certamente serão maltratados em sua remuneração, por não possuírem elevada responsabilidade e obrigações.

No mesmo sentido, o trabalho do contador é violado, deixando a auditoria interna nas mãos de outros profissionais que demonstrem sua capacidade, porém, confiamos que os profissionais da contabilidade sejam os mais qualificados para essas profissões.

Não consideramos que a chamada para credenciar e avaliar a qualidade dos contadores públicos seja da Superintendência de Empresas, visto que, essa função requer conhecimentos adequados em técnica contábil e acadêmica, em nossa opinião é melhor deixar esta função para continuar desenvolvendo a Ministério da Educação.

Assim termina o estudo do artigo 38 e dos artigos que lhe estão diretamente relacionados.

II OUTRAS ALTERAÇÕES IMPORTANTES À LEI DE INTERVENÇÃO ECONÔMICA

Mudança de título profissional

Outras alterações são as do título profissional e do trabalho da profissão contábil, além das alterações reconhecidas nos artigos 17 e 25 apresentadas anteriormente, os artigos 23 e 24 ampliam essas questões.

“Artigo 23.º Contador Profissional Credenciado: Considera-se Contador Profissional Credenciado (CPA) a pessoa física ou jurídica que, mediante registro que comprove sua competência profissional nos termos desta lei, atue no exercício profissional público ou privado da profissão contábil..

Entende-se por prática profissional pública o exercício da profissão de contador em que os elementos essenciais do contrato de prestação de serviços são, por um lado, a independência entre quem presta o serviço e quem o contrata e, por outro, o primado do interesse público sobre o assunto. O contador credenciado no exercício profissional público será obrigado a acompanhar o seu nome e assinatura ou incluir na razão social ou nome comercial a denominação de “Contador Profissional Público Credenciado”; nenhuma outra pessoa ou entidade pode usar tais nomes ou qualquer outro que cause confusão com eles.

Entende-se por prática profissional privada o exercício da profissão contábil em que não é exigida independência entre quem presta o serviço e quem o contrata, como elemento da essência do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho, seja este atuar nos setores de serviços, indústria, comércio, público, educação, entre outros. O contador credenciado na prática profissional privada deve incluir seu nome e assinatura ou incluir no nome de sua empresa ou nome comercial a denominação de "Contador profissional credenciado privado"; nenhuma outra pessoa ou entidade pode usar tais nomes ou qualquer outro que cause confusão com eles.

Parágrafo único. A utilização da denominação a que se referem os segundo e terceiro parágrafos deste artigo impõe as obrigações nela implícitas e quem agir de uma forma ou de outra contra clientes diversos não poderá fugir deles com base na denominação utilizada.

Parágrafo transitório: O contador público reconhecido nos termos da Lei 43 de 1990, ou em disposições anteriores à entrada em vigor desta lei, terá, pelo ministério desta Lei, a qualidade de Contador Profissional Credenciado com todos os seus direitos e obrigações. "

“Artigo 24º. Registro do Contador Profissional Credenciado: O registro do Contador Profissional Credenciado será verificado por meio de carteira profissional, que será emitida na forma desta Lei. Aquele que desejar comprovar sua competência profissional por meio do registro como Contador Profissional Credenciado, você deve atender às seguintes condições:

1. A pessoa física que atender aos seguintes requisitos será registrada como Contador Profissional Credenciado:

a) Grau profissionalizante universitário em contabilidade obtido em universidade devidamente reconhecida e autorizada pelo Governo Nacional;

b) Experiência de um (1) ano em atividades relacionadas à pesquisa contábil ou prática comercial ou prática contábil; e, c) Ter obtido aprovação no exame de Estado que será aplicado pelo órgão governamental competente.

Parágrafo 1º: Os registros feitos e as carteiras profissionais emitidas pelo Conselho Central de Contabilidade antes da entrada em vigor desta Lei permanecem válidos.

Parágrafo 2º: A Superintendência de Empresas emitirá automaticamente novas carteiras profissionais de Contadores Profissionais Credenciados aos contadores profissionais credenciados que, a partir da data de vigência desta lei, possuam a carteira profissional concedida pelo Conselho Central de Contabilidade em vigor.

Parágrafo 3º: O Governo Nacional traçará o método mais adequado para verificar se o profissional estrangeiro atende aos requisitos indicados neste parágrafo para ser credenciado como Contador Profissional Credenciado, podendo aceitar títulos ou diplomas expedidos por outros países. Uma vez credenciado, o estrangeiro atuará no país com as mesmas garantias que o profissional colombiano possui.

2. A pessoa jurídica que atender aos seguintes requisitos será registrada como Contador Profissional Credenciado:

a) Tornar-se pessoa colectiva que tenha por objecto principal a prestação de serviços relacionados com o exercício da profissão de contabilista; e, b) Ter aprovado a avaliação do seu sistema de controlo de qualidade para o exercício da profissão contábil na qualidade de pessoa jurídica, realizada pela Superintendência de Empresas, ou por entidade por ela designada, nos termos do disposto no artigo 17.º do esta lei.

As funções correspondentes à execução dos trabalhos de gabinete de contabilidade da pessoa jurídica que se encontre acreditada como Contador Profissional Credenciado devem recair sobre as pessoas singulares que se encontrem inscritas como Contadores Profissionais Credenciados. O Contador Profissional Credenciado que tenha sido sancionado com a suspensão ou cancelamento do registro para o exercício da profissão não poderá realizar trabalhos contábeis na pessoa jurídica que estiver credenciada como Contador Profissional Credenciado. Essa deficiência permanecerá por toda a duração da sanção.

O registro do Contador Profissional Credenciado como pessoa jurídica deve ser renovado a cada 5 (cinco) anos a partir da emissão do respectivo credenciamento, conforme procedimento expedido para esse fim pela Superintendência de Empresas. Em qualquer caso, a pessoa jurídica registrada como Contador Profissional Credenciado deve manter um sistema de controle de qualidade adequado durante todo o tempo de sua licença.

Quando um Contador Profissional Credenciado como pessoa jurídica não aprovar a avaliação do sistema de controle de qualidade mencionado no literal b) deste parágrafo, terá mais 6 (seis) meses para praticá-la novamente e aprová-la, mantendo-se durante este período seu status profissional. Caso não seja aprovado pela segunda vez na avaliação, sua carteira profissional será automaticamente suspensa e você não poderá exercer a função de Contador Profissional Credenciado até obter o referido credenciamento.

A Superintendência de Empresas emitirá novas carteiras profissionais de Contador Profissional Credenciado como pessoa jurídica para as empresas de contadores que na data de entrada em vigor desta lei tenham o registro vigente no Conselho Central de Contabilidade, desde que cumpram a avaliação do controle de qualidade mencionado no literal b) deste numeral. No entanto, devem passar pela renovação mencionada no parágrafo anterior.

Parágrafo transitório 1: A Superintendência de Empresas, ou entidade por ela designada, deve estabelecer as diretrizes para a avaliação dos sistemas de controle de qualidade dos contadores profissionais credenciados como pessoas jurídicas, no ano subsequente à data de ingresso validade desta lei. O decurso do prazo não implicará perda de competência, mas será considerado como causa de improbidade, independentemente de o corpo docente ter sido nomeado para terceiro.

§ 2º Transitório: Enquanto a Superintendência de Empresas, ou entidade por ela designada, estabelecer as diretrizes e realizar a avaliação dos sistemas de controle de qualidade do Contador Profissional Credenciado como pessoa jurídica; podem continuar a prestar os seus serviços as sociedades de contabilistas que à data de entrada em vigor desta lei tenham o registo vigente no Conselho Central de Contabilistas. Novas pessoas jurídicas que desejem prestar serviços de contabilidade poderão ser credenciadas perante a Superintendência de Empresas com o cumprimento dos requisitos previamente indicados pelo Conselho Central de Contabilidade para tais fins, os quais devem respeitar os princípios indicados nesta lei. ”

Opinião: do nosso ponto de vista vemos a mudança de titulação como não oficial e redundante, pois se for contador, deve ter seu profissionalismo implícito e não precisa ser aumentado no título, é claro que na Colômbia haverá apenas uma classe de profissionais de contabilidade Público e caracterizado por ser titular ou autorizado.

No que se refere à mudança no trabalho da contabilidade, vemos que a profissão contábil se beneficia por diferenciar marcadamente os campos de atuação do profissional contador, quando o exercício é público; referindo-se ao trabalho do contador para prover fé pública, cuja principal característica é a independência; e quando o ofício é exercido de forma privada na qualidade de consultor, em que o profissional contador não tem independência, pois busca contribuir para o bem-estar de seu cliente. O benefício desta diferenciação é a identificação e delimitação das responsabilidades e obrigações que se adquirem na prestação de serviços acompanhada da assinatura e do nome do contador público, evitando assim confusões que o possam prejudicar.

As mudanças nos requisitos para obtenção do credenciamento como contador profissional e, portanto, da carteira profissional, em nossa opinião buscam aumentar a qualidade na prestação dos serviços da profissão contábil, gerando maior reconhecimento no mercado de trabalho, com consequências procura favorável de serviços profissionais de contabilidade.

A. Conceito de entidade econômica

O conceito de entidade econômica é alterado no artigo 1º, ampliando a redação no artigo 6º do Decreto 2.649, de 1993, incluindo neste conceito os acordos para o desenvolvimento de atividades econômicas e a entrada no setor público.

“Artigo 1. Âmbito de aplicação da Lei de Intervenção: Esta lei deve ser aplicada pelas entidades econômicas, para que possam desenvolver suas atividades de acordo com as boas práticas de governança e para reconhecer, preparar, apresentar, revelar e submeter suas informações financeiras a procedimentos de credibilidade, em igualdade de condições.

Esta lei será também aplicada pelas entidades do sector público, de acordo com as instruções do Contador Geral da Nação nos termos indicados na presente lei.

Parágrafo 1o: Entende-se por entidade económica a actividade económica organizada em unidade, à qual se predica o controlo de recursos. A entidade deve ser definida e identificada de forma a ser diferenciada de outras entidades. O conceito de entidade inclui, entre outros, pessoas, contratos de joint venture, parcerias de facto, contratos de joint venture, patrimônio autônomo, consórcios, uniões temporárias, grupos econômicos, combinações de negócios e congêneres, sociedades comerciais e industriais do Estado, sociedades sociais do Estado, sociedades oficiais de serviços públicos domiciliares e sociedades de economia mista. O Governo Nacional pode, por meio de regulamentação geral,pregar a qualidade de entidade econômica a qualquer atividade que atenda às características indicadas neste parágrafo.

Parágrafo 2º: Para os fins desta lei, entendem-se como entes do setor público, desde que façam parte do balanço geral do setor público, as entidades, órgãos, sociedades, unidades ou outros entes que integrem os diversos ramos do poder público do nível central ou descentralizado das ordens nacionais ou territoriais; as entidades de controle; órgãos eleitorais; entidades e órgãos estaduais sujeitos a regime especial; e qualquer outra entidade que gere ou administra recursos públicos e apenas em relação a eles. Em qualquer caso, a qualidade de entidade do sector público não será atribuída às entidades indicadas no número anterior, nem àquelas a quem o Governo Nacional tenha reconhecido a qualidade de entidades económicas. ”

Opinião: vemos de forma favorável a ampliação do conceito de entidade econômica, uma vez que a inclusão de convênios para o desenvolvimento de atividades econômicas e do setor público resultará em um novo mercado alvo para a profissão contábil, isso porque, com certeza, serão vai impor-lhes a obrigação de manter contas, aumentando a procura dos serviços profissionais dos contadores.

B. Classificação das entidades econômicas e prazos para adoção das normas internacionais.

As entidades económicas são classificadas por níveis no artigo 4.º, o qual guarda estreita relação com o artigo 35.º e, por sua vez, com o artigo 39.º, que se apresentam a seguir. Recorde-se que a referida classificação é importante nos termos dos artigos 18.º e 33.º acima mencionados e de outros artigos da mesma lei não mencionados neste documento.

“Artigo 4.º Âmbito da intervenção do Estado na economia: A aplicação das normas que forem adoptadas de acordo com esta lei, seus efeitos, regime de transição e entrada em vigor, far-se-á na aplicação do princípio de escalabilidade definido no inciso 3 do artigo 7º desta Lei. Para tanto, as entidades econômicas classificam-se da seguinte forma:

a) Nível Um (1): as entidades econômicas que possuam valores mobiliários inscritos no Registro Nacional de Valores Mobiliários e Intermediários, ou que atue em seu lugar, nas bolsas de valores ou bolsas de produtos agrícolas ou agroindustriais e as entidades supervisionadas pelas Superintendências Banca, valores mobiliários e serviços públicos domésticos.

b) Nível Dois (2): entidades econômicas que, de acordo com os critérios legais estabelecidos para classificar as empresas por porte, atendam aos requisitos para serem classificadas como grandes e médias empresas, desde que não correspondam, em nenhum dos casos, a antes da escalabilidade do nível um.

c) Nível Três (3): entidades econômicas que, de acordo com os critérios legais estabelecidos para classificar as empresas por porte, atendem aos requisitos para serem classificadas como pequenas ou microempresas.

§ 1º O Governo Nacional poderá determinar que determinada entidade econômica pertença a nível superior da classificação, quando a atividade por ela desenvolvida for de interesse público.

Parágrafo 2º: O Contador Geral da Nação determinará os níveis de escalabilidade das entidades do setor público, bem como das entidades que integram o respectivo nível.

§ 3º As entidades econômicas, inclusive as do setor público, poderão reduzir seu nível de localização quando seu nível de desenvolvimento diminuir de maneira estável e duradoura, de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo.

Parágrafo 4º: Os critérios legais estabelecidos para classificar as empresas pelo porte serão os indicados na Lei 590 de 2000 ou nos regulamentos que a modifiquem, acrescentem ou substituam.

§ 5º: O órgão nacional competente para determinar a adoção de norma internacional poderá estabelecer critérios especiais para entidades econômicas equiparadas a microempresas, conforme indicado na literal c) deste artigo. ”

“Art. 35. Prazos de ajuste: As entidades econômicas e o setor público devem apresentar demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as normas internacionais de contabilidade, por contadores que atendam às normas internacionais de contabilidade e auditadas de acordo com as normas internacionais de auditoria; a partir das seguintes datas:

1. Para entidades de nível 1: Em cada ano financeiro com início em janeiro de 2006, inclusive.

2. Para entidades de nível 2: Em cada ano financeiro que começa em janeiro de 2007 inclusive.

3. Para entidades no nível 3: Em cada ano financeiro com início em janeiro de 2008, inclusive.

Parágrafo 1º: As entidades econômicas e o setor público que a considerem, poderão adotar as normas internacionais de contabilidade, auditoria ou contabilidade, a partir da data de vigência desta lei, atendendo aos requisitos expressos de divulgação, de acordo com as normas internacionais.

§ 2º: Em qualquer caso, o Governo Nacional poderá prorrogar o prazo de que trata este artigo, acrescentando-o por mais um ano, quando entender que tal medida favorece o interesse público na adoção de normas contábeis, de auditoria e de contabilidade. "

“Artigo 39. Validade desta lei: Esta lei entra em vigor na data da sua promulgação. As entidades econômicas e do setor público devem apresentar demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as normas internacionais de contabilidade, por contadores que atendam às normas internacionais de contabilidade e auditadas de acordo com as normas internacionais de auditoria; de acordo com o prazo indicado no artigo 35 desta Lei. ”

Opinião: a classificação das entidades econômicas por níveis facilitará o trabalho de controle do Estado ao focar sua atenção e focar na importância de cada nível na busca dos objetivos econômicos do governo.

Em relação ao prazo dado para a adoção de padrões internacionais, nossa opinião é que o tempo é curto e passa rápido. A primeira a adotar os padrões internacionais o fará para o ano de 2006, e no que se refere às demonstrações financeiras devem ser apresentadas comparativamente com as do ano imediatamente anterior. É dever do profissional contabilista responder com suficiente empenhamento a este facto, para o qual deve formar não só contabilistas mas também universidades e, como já foi dito, assumir uma posição participativa no futuro do direito de intervenção económica; objeto de nossa análise.

III CONTRIBUIÇÕES FINAIS

A adoção de padrões internacionais não é o assunto a ser discutido no que se refere ao projeto de lei de intervenção econômica, visto que, como diz sua apresentação na página 5; “Dadas as necessidades de integração econômica do país com os processos internacionais, não basta ter um único sistema nacional se houver diferenças com os sistemas internacionais. Por isso é preciso dar um passo rumo a um sistema internacional unificado, como fazem praticamente todos os países do mundo, principalmente os mais desenvolvidos e com sistemas contábeis mais fortes ”, fica claro então que a tendência mundial é a livre troca e transferência de fatores econômicos, ou mais conhecido como livre comércio, que é a figura mais representativa do pensamento capitalista neoliberal.

O futuro da Colômbia, como o de muitas economias, estará vinculado ao livre comércio. A adoção das normas internacionais de contabilidade, auditoria e contabilidade é uma das etapas obrigatórias nesse caminho. É indiscutível que a adoção de padrões internacionais não é motivada por circunstâncias econômicas internas, essas práticas de aceitação inevitável são motivadas pelo ambiente internacional e são necessárias para continuar a ser aceitas como parte do mundo de nosso tempo. As repercussões do livre comércio são incertas, podemos esperar um futuro de boom traduzido em crescimento econômico como indicador de qualidade de vida, trazendo ao mesmo tempo o desaparecimento da indústria nacional entendida no sentido que a indústria dentro da Colômbia é propriedade. dos colombianos,pode haver depressões econômicas, nossa economia seguindo o caminho em que está, crescimento lento ou algum outro tipo de sorte; a previsão deste destino ficará ao critério dos especialistas da área.

Como devem ser adotadas as normas internacionais de contabilidade, auditoria e contabilidade é a questão que deve ser discutida de forma ampla e com mecanismos de participação adequados para que os agentes vinculados ao trabalho contábil sejam os que decidam sobre o seu trabalho, visando o avanço dos a profissão e o país. Particular importância deve ser dada ao papel a ser desempenhado pelas universidades e seus acadêmicos, sendo os chamados à pesquisa e à geração de conhecimentos válidos, o que ajuda a propor a melhor forma como os afetados podem assumir a adoção dos padrões internacionais de contabilidade, auditoria e contabilidade.

Quanto ao que se propõe na lei de intervenção económica sobre a auditoria fiscal; Pode ser que o mais afetado no final seja o Estado, pois perderá a instituição que na Colômbia trabalha a favor de seus interesses nas empresas, protegendo-as do oneroso e poderoso braço da lei, tornando-se assim uma extensão da função de controle do Estado quando se trata de violação de regras; Pode-se afirmar que o auditor fiscal na Colômbia é um funcionário ad honoren do Estado, remunerado pelas empresas e acuado por complexa regulamentação, sob pena de responsabilidade disciplinar, administrativa, civil, social e criminal no desempenho de seu trabalho. Outros prejudicados serão as empresas, desde a atuação integral do auditor tributário,Será substituído pelo trabalho de diversos profissionais especializados, ocupação em que o contador terá de se sobressair para não ser deslocado por outro profissional.

Por fim, denunciamos a intenção de separar o Ministério da Educação da profissão contábil, distanciando-o da academia e, portanto, de sua condição de ciência.

Recordamos que o objetivo deste documento é dar a conhecer, analisar, apresentar opiniões pessoais e convidar os interessados ​​a participar com empenho no futuro deste projeto; Devemos esclarecer que a opinião apresentada é dos próprios autores, não busca gerar preconceito nos leitores, por isso reconhecemos que existem opiniões conflitantes de profissionais que concordam total ou parcialmente com o projeto de intervenção econômica, com argumentos razoáveis ​​e respeitáveis.. Os argumentos que nos foram apresentados a respeito das mudanças mais importantes discutidas no documento estão resumidos a seguir.

IV ARGUMENTOS QUE DEFESAM A LEI DE INTERVENÇÃO ECONÔMICA

A. Supressão do Conselho Técnico de Contabilidade, do Conselho Permanente de Avaliação das Normas Contábeis e do Conselho Central de Contabilidade.

Eles colocaram entre eles a eficácia desses organismos para cumprir seus objetivos. São conhecidos casos isolados em que se questiona o cumprimento de suas funções, além de padecerem de diversos outros males que convivem com a política e o poder, pressupõe-se que não atuam com a eficiência necessária e Pensa-se que esses males devem ser mudados em suas raízes para que possam voltar a ser organizações transparentes e eficientes, livres de vícios políticos.

B. Revogação da Lei 145 de 1960, Lei 43 de 1990, Decreto Regulamentar 2.649 de 1993, Decreto Regulamentar 2.650 de 1993 e os demais regulamentos a eles relacionados.

O universo jurídico que compõe a regulamentação contábil é disperso e mal articulado, o que se evidencia nos 15 planos de contas existentes, nas circulares emitidas por diferentes órgãos de controle, nas divergências na aplicação das leis tributárias vs. contabilidade, entre outras evidências; É tempo de se proceder a uma alteração estrutural e definitiva do conjunto de normas gerais e específicas que regulam a contabilidade, de que resulta um corpo normativo indivisível, conducente à sua aplicação à diversidade das entidades económicas e cuja finalidade é aquela informação financeira É comparável, transparente e que proporciona segurança e utilidade aos seus diferentes usuários.

Em relação às demais mudanças, não há informações com que possamos contribuir para formar um critério e julgamento mais fortes sobre este projeto de lei de intervenção econômica.

BIBLIOGRAFIA

Ministério da Fazenda e Desenvolvimento Econômico. Lei de intervenção econômica mediante a qual se modificam os mecanismos pelos quais se adotam as normas internacionais de contabilidade, auditoria e contabilidade na Colômbia, o Código Comercial, as normas contábeis e demais disposições relacionadas com o importam. 13 de dezembro de 2003.

OROZCO PARDO E ASSOCIADOS. Projeto de Lei para Adotar as Normas Internacionais de Contabilidade na Colômbia. 16 de janeiro de 2004 No. 6

* Contador Público Certificado, Especialista em Gestão Tributária, Mestre em Administração e Finanças pela UNAB e Instituto Tecnológico de Estudios Superiores de Monterrey México. Professor Pesquisador da Universidade de Medellín, Professor da Universidade de Antioquia, Professor de pós-graduação em várias universidades, incluindo a Universidade de Tolima.

** Contador Público Certificado pela Universidade de Medellín, Jovem Pesquisador do Grupo de Pesquisa em Contabilidade e Gestão Pública da Universidad del Valle.

Baixe o arquivo original

Reflexões sobre a lei de intervenção econômica na Colômbia 2003