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Declaração geral de inconstitucionalidade no méxico

Anonim

A Declaração Geral de Inconstitucionalidade é um dos instrumentos mais importantes para a proteção dos cidadãos. Desde a reforma constitucional de 2011, ela aparece no artigo 107 da Magna Carta e foi regulamentada na nova Lei de Amparo no quarto título, sexto capítulo, então essa figura constitucional:

Quando um cidadão registra um amparo, ele desafia a lei ou um ato de aplicação da lei. Pois antes da reforma constitucional sobre o assunto e da entrada em vigor da nova lei de 2 de abril de dois mil e treze, havia uma fórmula de desigualdade.

Desde quando uma pessoa lutou com uma lei que somente essa pessoa se beneficiou, esse foi o grande problema de desigualdade que tivemos porque quem tinha dinheiro procurava um advogado especializado em amparo, que podia processar bem seu julgamento e, consequentemente, obteve um amparo contra a lei e se beneficiar dela.

Agora, os julgamentos de proteção indireta podem ter efeitos gerais, com exceção de questões tributárias. Em outras palavras, a proteção concedida a uma pessoa pode ser benéfica para todos ou para um grupo específico ou coletivo.

Agora, a nova lei da Amparo em vigor nos artigos 231, 232, 233, 234 e 235, estabelece que o processo será o seguinte:

Quando as Câmaras ou o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, nos julgamentos indiretos de amparo em análise, resolver pela inconstitucionalidade de uma regra geral pela segunda vez consecutiva, o presidente da respectiva câmara ou do Supremo Tribunal de Justiça de la Nación informará a autoridade emissora da norma.

Da mesma forma, quando o Plenário ou as Câmaras do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, nos julgamentos indiretos de amparo em análise, estabelecerem jurisprudência por reiteração, na qual é determinada a inconstitucionalidade da mesma regra geral, ela prosseguirá em termos de O artigo 107, seção II, terceiro parágrafo, do Supremo Tribunal de Justiça da Nação notificará a autoridade emissora, decorrido o prazo de 90 dias corridos sem que o problema da inconstitucionalidade seja superado, ou seja, sem que a regra seja alterada ou revogada Declarado inconstitucional, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça da Nação emitirá a correspondente declaração geral de inconstitucionalidade, desde que aprovada por maioria de pelo menos oito votos.

Quando o órgão emissor da norma for o órgão legislativo federal ou local, o prazo de noventa dias será computado dentro dos dias úteis dos períodos ordinários das sessões determinadas na Constituição Federal, no Estatuto do Governo do Distrito Federal ou em Constituição local, conforme o caso.

Esta declaração será encaminhada ao Diário Oficial da Federação e ao órgão oficial no qual a regra declarada inconstitucional foi publicada para publicação dentro de sete dias úteis. Este seria o procedimento. Com exceção das leis de atribuição.

Fica então decidido que, para que a declaração geral de inconstitucionalidade seja realizada, primeiro deve haver necessariamente cinco jurisprudências por reiteração, para que exista a origem do respectivo procedimento, e uma vez que os ministros em sessão plenária ou nas câmaras notifiquem a autoridade emissor e, após noventa dias úteis, a sessão plenária do mais alto tribunal do país, por maioria de oito votos, prosseguirá. Nessa situação, ocorre que no julgamento indireto do amparo declarado inconstitucional geral, o efeito que tem é que a autoridade responsável que o executou pode, de acordo com o princípio da relatividade das sentenças, ser a única pessoa que promoveu o julgamento do amparo. hoje com o sistema anterior, com a reforma de dois de abril de dois mil e treze,a sentença não protegerá apenas quem promoveu, mas todos aqueles que estão localizados nesse caso, grupo ou comunidade, serão beneficiados com a proteção, além de quem promoveu. O que com o anterior não podia.

Por outro lado, não passa despercebido que a nova Lei Amparo, emitida em 2 de abril de dois mil e treze, se refletisse no procedimento do Acordo Geral 11/2011, portanto, em 23 de setembro de 2013, o Acordo Geral 15/2013, relativo ao procedimento para a declaração geral de inconstitucionalidade, publicado hoje no Diário Oficial da Federação, foi emitido pelo Plenário do Supremo Tribunal de Justiça da Nação (SCJN).

Esta reemissão do procedimento mencionado acima se deve ao fato de o artigo 233 da nova Lei Amparo estabelecer que as declarações gerais de inconstitucionalidade não podem ser feitas com relação às teses aprovadas de acordo com a lei anterior.

É transcrito o novo procedimento para a declaração geral de inconstitucionalidade, que entrará em vigor em 9 de outubro de 2013 e revoga o Acordo Geral 11/2011, de 4 de outubro de 2011, que continha o procedimento anterior.

Acordo:

Primeiro. Este Contrato Geral é aplicável com relação às proteções indiretas em análise nas quais o problema de constitucionalidade de uma regra geral permanece, exceto no caso de corresponderem a questões tributárias federais, locais ou municipais.

As declarações gerais de inconstitucionalidade somente poderão ser feitas com relação aos critérios emitidos nos amparos sob revisão, de acordo com o sistema constitucional em vigor em 4 de outubro de dois mil e onze.

Se, na mesma proteção indireta em análise, persistir o problema de constitucionalidade dos regulamentos fiscais gerais e de natureza diversa, as disposições deste instrumento normativo serão aplicadas, conforme o caso, no que se refere ao pronunciamento proferido em relação a este último.

Segundo. Uma vez que o Plenário ou as Câmaras deste Supremo Tribunal determinem pela segunda vez consecutiva a inconstitucionalidade de uma regra geral não tributária, eles informarão o Presidente deste Supremo Tribunal, a fim de ordenar que a autoridade emissora informe a autoridade emissora desses precedentes.

Terceiro. Quando o Plenário ou as Câmaras estabelecerem jurisprudência por reiteração, na qual determinam a inconstitucionalidade de uma regra geral não tributária, eles informarão a Presidência desta Alta Corte, para que, por meio de uma disposição presidencial, seja notificada à que se refere ao terceiro parágrafo da fração II do artigo 107 da Constituição, integra o arquivo da respectiva declaração geral de inconstitucionalidade e entrega ao Ministro correspondente.

Uma cópia autenticada dos respectivos julgamentos e, de preferência, das teses jurisprudenciais correspondentes será anexada à carta oficial acima mencionada.

Quarto. Quando um Tribunal de Circuito Colegiado integra jurisprudência sobre a inconstitucionalidade de uma regra geral não tributária, deve informar o respectivo Plenário do Circuito, que deve comunicá-lo por escrito à Presidência do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, anexando uma cópia autenticada as cinco execuções correspondentes e, conforme o caso, da (s) tese (s) respectiva (s), a fim de emitir a disposição indicada no ponto anterior, na qual será indicado, quando apropriado, que o critério jurisprudencial não foi questão de análise por este Tribunal Superior e se está pendente de resolver qualquer contradição da tese sobre a constitucionalidade da respectiva regra geral.

Se esta última hipótese for verificada, o mérito da declaração geral de inconstitucionalidade não será resolvido enquanto não for proferida a decisão correspondente na contradição da tese, o que deve ser feito preferencialmente pelo Tribunal Pleno no prazo de noventa dias a referido no terceiro parágrafo da seção II do artigo 107 da Constituição.

Em caso de dúvida sobre a natureza tributária da regra geral cuja inconstitucionalidade tenha sido determinada em jurisprudência por um Tribunal do Circuito Colegiado, antes de notificar a autoridade emissora, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da Nação consultará o Tribunal. Plenária em sessão privada.

Quinto. Se, antes dos noventa dias contados a partir do dia seguinte à notificação do cargo à autoridade emissora da respectiva regra geral, uma nova regra geral que, na opinião do Tribunal Plenário a modifique, entre em vigor, o procedimento relativo relativo da declaração deve ser declarado sem motivo. O ministro relator apresentará o respectivo projeto de resolução ao plenário.

Sexto. Nos dez dias úteis seguintes ao término do referido período de noventa dias, sem ter superado o problema de inconstitucionalidade da respectiva regra geral ao emitir uma nova regra geral, o Ministro-Relator deve consultar a Secretaria-Geral de Acordos. deste Supremo Tribunal, o projeto de resolução correspondente, que deve ser listado para uma sessão pública a ser realizada nos dez dias úteis subsequentes.

Sétimo. Ao emitir uma declaração geral de inconstitucionalidade, o Plenário deve indicar a data a partir da qual entrará em vigor, bem como seu escopo e condições, levando em consideração o disposto no artigo 234 da Lei Amparo.

Se o projeto de declaração geral de inconstitucionalidade não atingir o voto qualificado requerido, o assunto será julgado improcedente e seu processo será ordenado.

Oitavo. A Secretaria-Geral de Acordos tomará as medidas necessárias para que a declaração geral de inconstitucionalidade emitida pelo Plenário deste Tribunal Superior seja publicada no Diário Oficial da Federação e, quando apropriado, nos diversos órgãos oficiais em que foi publicado. a regra declarada inconstitucional, no prazo de sete dias úteis após a aprovação do respectivo aumento, incluindo os votos correspondentes.

Pelo exposto, esse procedimento também começa com cinco jurisprudências, mas a peculiaridade é que, quando o plenário ou o tribunal alcançar a segunda jurisprudência considerada como uma declaração geral de inconstitucionalidade, eles informarão o Presidente deste Supremo Tribunal, a fim de para informar a autoridade emissora da existência desses precedentes.

E uma vez que você tenha as cinco jurisprudências por reiteração, o órgão constitucional informará a Presidência desse Tribunal Superior, para que, por meio de uma disposição presidencial, seja ordenada a realização da notificação a que se refere o terceiro parágrafo da fração II do artigo constitucional 107, isto dentro de 90 dias corridos, e integrar o arquivo da respectiva declaração geral de inconstitucionalidade e entregá-lo ao Ministro correspondente para a realização do respectivo estudo, uma cópia autenticada das respectivas sentenças será anexada ao referido documento; e de preferência, das correspondentes teses jurisprudenciais.

E se, por qualquer motivo, houver uma contradição pendente na tese sobre a constitucionalidade da respectiva regra geral, esta última suposição será verificada, os méritos da declaração geral de inconstitucionalidade não serão resolvidos até que a decisão correspondente seja proferida em a contradição da tese.

Por conseguinte, se antes dos noventa dias contados do dia seguinte ao da notificação entrar em vigor, por carta oficial à autoridade emissora da regra geral acima mencionada, uma nova regra geral entrará em vigor que, na opinião do Tribunal, A Plenária modifica que, o procedimento geral relativo da declaração deve ser declarado sem motivo e o Ministro-Relator apresentará o respectivo projeto de resolução ao Plenário, também se dentro dos dez dias úteis seguintes ao término do mencionado período de noventa dias, sem Uma vez superado o problema de inconstitucionalidade da respectiva norma geral, emitindo uma nova norma geral, o Ministro-Relator deve enviar o correspondente projeto de resolução à Secretaria-Geral para Acordos deste Tribunal Superior,que deve ser listado para que uma sessão pública seja realizada nos dez dias úteis subsequentes.

Se o projeto de declaração geral de inconstitucionalidade não atingir o voto qualificado requerido, o assunto será julgado improcedente e seu processo será ordenado.

A Secretaria-Geral de Acordos tomará as medidas necessárias para que a declaração geral de inconstitucionalidade emitida pelo Plenário deste Tribunal Superior seja publicada no Diário Oficial da Federação e, quando apropriado, nos diversos órgãos oficiais em que foi publicado. a norma declarada inconstitucional, nos sete dias úteis seguintes àquele em que o respectivo aumento for aprovado, incluindo os votos dos ministros correspondentes, esta declaração é poder único e exclusivo do Supremo Tribunal de Justiça da Nação.

Conforme observado, o procedimento é semelhante e, decorrido o período de noventa dias corridos, com a exceção de que, se antes dos noventa dias após a notificação entrar em vigor, uma nova regra geral entrará em vigor. que, na opinião do Tribunal Pleno, modifica que, o relativo procedimento geral de declaração deve ser declarado sem motivo e o Orador submeterá ao Plenário o projeto de resolução, quando a disposição regulamentar anterior aos artigos 103 e 107 da Constituição, declarar que não decretou uma vez a jurisprudência ou tese de inconstitucionalidade não pôde ser modificada e, no referido acordo estável, uma exceção ao que aconteceu.

Por fim, se nos dez dias úteis seguintes ao término do período de noventa dias mencionado acima, sem que o problema de inconstitucionalidade da respectiva regra geral tenha sido superado com a emissão de uma nova regra geral, o Ministro-Relator deverá consultar a Secretaria-Geral. dos Acordos deste Supremo Tribunal, o projeto de resolução correspondente, que deve ser listado para uma sessão pública a ser realizada nos próximos dez dias úteis e emitir a respectiva resolução, uma situação que observo é que o procedimento prolonga o prazo um pouco mais noventa dias, para emissão e publicação.

Para a reclamação de que o reclamante estipula que a regra geral declarada de inconstitucionalidade está sendo aplicada a ele novamente ou aplicada a ele, o Juiz Distrital dará às partes uma audiência para que, dentro de três dias, exponham o que é apropriado à sua lei, depois disso. O mandato ditará a resolução dentro dos três dias seguintes, se for no sentido de que a regra geral inconstitucional foi aplicada para ordenar que a autoridade pare de fazê-lo, e se não o fizer em três dias, será o que eles têm e serão separados da posição assumida. o procedimento correspondente e registrá-lo perante o juiz distrital, pelo crime de não conformidade com a sentença amparo.

1.-O que aprendi nesta atividade? A figura jurídica da declaração geral de inconstitucionalidade, que não sabia que o disposto no artigo 234 da atual lei do amparo foi modificado pelo acordo geral 15/2013, de setembro do ano passado, no qual surgem outras peculiaridades do procedimento respectivos, como a extensão dos termos e o aviso, pois existe um segundo critério geral de inconstitucionalidade.

2.-Como meu aprendizado enriquece com esse tipo de atividades? Muito, uma vez que me fez pesquisar e investigar um tópico novo e pouco emergente na vida jurídica, pois me atualizou de acordo com os critérios.

3.-Como você avaliaria o meu desempenho nesta atividade? Excelente, pois estou intrigado com o estudo do direito.

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